Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria-Geral do Município de Mossoró
Apelado: Hélio Oliveira da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO AO CONSIDERAR INTEGRALMENTE QUITADA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INCOMPLETO DO DÉBITO. PERTINÊNCIA PARCIAL DA TESE RECURSAL. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REMANESCENTE DA ATUALIZAÇÃO NÃO REALIZADA ENTRE A DATA DA ÚLTIMA CORREÇÃO E A DATA DO EFETIVO BLOQUEIO JUDICIAL DO MONTANTE. PERÍODO SUBSEQUENTE AO BLOQUEIO QUE TEM A SUA ATUALIZAÇÃO RESGUARDADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SÚMULA 179 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823569-80.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HELIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Apelação Cível nº 0823569-80.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo municipal, para determinar o prosseguimento da execução fiscal somente em relação ao valor remanescente de atualização que diga respeito, estritamente, ao período compreendido entre 23/03/2020 e 23/04/2021, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou extinta a Execução Fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do exequente, e condenando a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Narra o Município Recorrente que trata o feito de “Execução Fiscal ajuizada em 19/12/2017 pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em desfavor de HELIO OLIVEIRA DA SILVA, em que pleiteia deste(a) o adimplemento dos créditos tributários especificados nas certidões de dívida ativa anexadas à inicial, cujo valor originário era de R$ 4.620,54 (quatro mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos)”, aduzindo que a última atualização do débito foi realizada em 23/03/2020, sendo realizado bloqueio judicial, via SISBAJUD, no entanto, somente mais de um ano depois, em 23/04/2021, de modo que o saldo devedor seria superior ao valor efetivamente bloqueado. Defende a edilidade, assim, que não haveria razão para considerar a quitação integral da dívida tributária, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, sem levar em consideração o remanescente referente à atualização necessária. Aduz, dessa forma, que não tendo sido a dívida quitada devidamente, “conforme demonstra o extrato ao final anexado, resta pleitear a reforma total da sentença para garantir a satisfação da obrigação, através da devida transferência para conta judicial do valor efetivamente bloqueado, posteriormente, da transferência para conta de titularidade do ente apelante, e após isso, com o devido adimplemento do valor remanescente, para somente então ser possível a extinção da execução ora delineada”, termos em que espera o provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, mesmo porque inexiste formação da relação processual desde a origem. Instada a se manifestar, entendeu a 6ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. Observando o andamento do executivo fiscal de origem, nota-se, de fato, que a ação foi ajuizada em dezembro de 2017, visando a execução de montante no valor de R$ 4.620,54 (quatro mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), atinente a dívidas de IPTU e TLP dos exercícios de 2014 a 2016. O Município requereu a suspensão do feito, em julho de 2018, mediante informação de parcelamento administrativo da dívida, o que foi deferido pelo Juízo a quo, tendo informado, entretanto, em 23/03/2020, a necessidade de prosseguimento da demanda diante da existência de saldo devedor não pago, indicando na oportunidade o débito atualizado de “R$ 3.614,56 (três mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos)”. Após tentativa frustrada de citação do executado, esse montante foi integralmente bloqueado via SISBAJUD, em 23/04/2021, conforme recibo que consta na página 45. Ainda considerando os andamentos processuais subsequentes, percebe-se que o executado chegou a ser citado, deixando de apresentar embargos à execução, no entanto, o que levou o Município Exequente a peticionar nas páginas 55-56, em 07/04/2022, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. É oportuno ressaltar que já nesse momento ressaltou o Município a necessidade de nova atualização do débito tributário, indicando que, naquela data, a dívida atualizada seria de R$ 3.906,66 (três mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos), requerendo, então, que o desbloqueio dos valores somente ocorresse após a garantia total do débito. Note-se que o próprio Juízo a quo, através da certidão de página 64, atualizou o valor da causa para o montante de R$ 3.906,66 (três mil, novecentos e seis reais e sessenta e seis centavos). Dessa forma, mesmo concordando com o argumento central da sentença, quando aduziu o magistrado, valendo-se da Súmula nº 179 do STJ, que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”, deve-se observar, no caso concreto, que houve um hiato temporal entre a atualização de 23/03/2020 e o efetivo bloqueio em conta judicial, somente realizado em 23/04/2021, de modo que teria a edilidade direito à execução complementar do montante referente à atualização que seria pertinente a esse período específico. Por outro lado, o fundamento da sentença merece ser plenamente mantido em relação ao período posterior ao bloqueio, de modo que após efetivado o depósito judicial via SISBAJUD a atualização pertinente passou a ocorrer por meio da própria instituição financeira responsável, não havendo razão na argumentação tecida pela edilidade desde a petição de páginas 68-69, a qual já expôs uma atualização excessiva do que seria legítimo a essa complementação de execução. Sendo assim, dou parcial provimento ao apelo municipal, para determinar o prosseguimento da execução fiscal somente em relação ao valor remanescente de atualização que diga respeito, estritamente, ao período compreendido entre 23/03/2020 e 23/04/2021, mantendo a consideração de quitação do débito nos demais termos da sentença. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo nº 0823569-80.2017.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de HELIO OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos nas Certidões de Dívida Ativa que acompanham à inicial. Citada a parte executada, foi determinada a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sendo bloqueada quantia equivalente à integralidade do valor do débito, no valor de R$ R$ 3.614,56 (três mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). Apesar de devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. O exequente, pugnou pela conversão em renda do valor bloqueado e, em seguida, a transferência da quantia para conta de titularidade do município. Ademais, informou que ainda subsiste um saldo devedor de R$ R$ 1.762,40 (mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), razão pela qual requereu o prosseguimento da execução com relação ao valor remanescente. Sucintamente relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada penhora online de valores, no montante referente ao valor integral do débito atualizado R$ 3.614,56 (três mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), convertida em depósito em estabelecimento oficial de crédito. O exequente pugnou pela transferência da quantia para conta de titularidade do município, após conversão do valor bloqueado em renda e, por fim, o prosseguimento da execução com relação ao valor remanescente R$ 1.762,40 (mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Sucede que o bloqueio dos valores depositados na conta bancária da executada foi suficiente ao pagamento da dívida tributária na forma como requerido pelo exequente. Portanto, o cerne da questão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal para realização de novo bloqueio de saldo remanescente referente à atualização da dívida. Sobre o tema, a Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Com o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, de modo que incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução, de acordo com jurisprudência do próprio STJ (REsp. nº 1.426.205-SP). In casu, o retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, não sendo razoável atribuí-la os encargos decorrentes do lapso de tempo necessário para o processamento da conversão em renda dos valores penhorados, sob pena de se causar insegurança jurídica e de se postergar ad infinitum o feito. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. Tribunal deste Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS MOLDES DO ART. 924, II, NCPC. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ORDEM PARA CONVERSÃO EM RENDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 904, I E 924, II, NCPC. PRECEDENTES DO TJ/RS E TRF-5ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJRN – AC: 2017.013458-5, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE DE DINHEIRO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA FAZENDA DE QUE O QUANTUM PENHORADO NÃO É SUFICIENTE A QUITAR A DÍVIDA. PENHORA REALIZADA CONFORME PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUANDO EFETUADO DEPÓSITO EM DINHEIRO (ART. 9.º, § 4.º, DA LEF). CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO ONDE REALIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL (SÚMULA 179 DO STJ). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A CONVERSÃO DA PENHORA EM DEPÓSITO (ART. 11, § 2.º, DA LEF). EVENTUAL FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85. § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC: 2017.013460-2, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível, grifos nossos) Não há que se falar, portanto, em obrigação do devedor quanto ao saldo remanescente originário da atualização dos valores, em momento posterior ao bloqueio de quantia que, à época, correspondia ao valor total da dívida.
Ante o exposto, uma vez satisfeita a execução e não havendo oposição de embargos, impõe-se a respectiva conversão em renda e, consequentemente, a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO – Decisão agravada que indeferiu o depósito judicial voltado à extinção do crédito tributário, sob o fundamento de que o ato ocasionaria "demora excessiva no andamento processual" – Descabimento – Autorização legal para o depósito judicial do valor integral da dívida tributária – Inteligência do art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80 - Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP - AI: 22581901620158260000 SP 2258190-16.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 15/02/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016)(grifos acrescidos) É o caso vertente. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com fundamento no artigo art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do exequente. Condeno a executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito