Arqivado provisoriamente28/11/2025, 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos28/11/2025, 09:27
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A27/11/2025, 10:15
Determinado o arquivamento27/11/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 16:39
Conclusos para decisão25/09/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202402/12/2024, 07:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.02/12/2024, 07:32
Expedição de Certidão.23/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 02:41
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada13/09/2024, 10:52
Conclusos para decisão13/09/2024, 06:38
Juntada de certidão13/09/2024, 06:38
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:07
Expedição de Certidão.13/09/2024, 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 06:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 06:06
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 14:03
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A12/08/2024, 11:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 01:03
Conclusos para despacho09/08/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens penhoráveis de propriedade do executado ou medidas expropriatórias necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.26/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 13:23
Juntada de alvará recebido25/07/2024, 13:22
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 08:46
Juntada de certidão11/07/2024, 14:55
Juntada de certidão27/06/2024, 08:39
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 14:28
Conclusos para decisão24/06/2024, 11:44
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 22/06/2024.24/06/2024, 11:43
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 13:02
Publicado Intimação em 06/06/2024.06/06/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800728-65.2020.8.20.5113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte requerida, através de sua advogada para tomar ciência do bloqueio judicial de valores no Id. 122817964 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Areia Branca/RN, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria05/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2024, 20:23
Juntada de certidão04/06/2024, 20:18
Juntada de certidão21/05/2024, 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line13/05/2024, 13:58
Conclusos para decisão11/05/2024, 21:58
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 10:03
Outras Decisões04/04/2024, 22:45
Conclusos para despacho02/04/2024, 15:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos02/04/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 12:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes15/12/2023, 14:48
Conclusos para decisão30/11/2023, 05:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 05:22
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202305/11/2023, 01:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.05/11/2023, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202305/11/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800728-65.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 17:45
Conclusos para decisão24/10/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 10:05
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 10:21
Proferido despacho de mero expediente01/10/2023, 22:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 05:56
Conclusos para despacho14/09/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 09:49
Juntada de alvará recebido25/08/2023, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202321/08/2023, 07:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.21/08/2023, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar outros bens passíveis de penhora ou se manifestar sobre a persistência da condição econômica adversa da parte requerida.18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 12:42
Juntada de certidão17/08/2023, 12:40
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:04
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 17:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 09:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/07/2023 23:59.01/08/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 16:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.19/07/2023, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202319/07/2023, 15:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.19/07/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202319/07/2023, 14:25
Juntada de certidão19/07/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800728-65.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados e representados, no intento de processar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de Id n° 78593927. No Id n° 102341503 consta o bloqueio de numerário em conta-corrente do executado. A parte executada peticionou informando a impenhorabilidade dos valores (Id n° 102606538. Manifestação da parte exequente no Id n° 103137597. É o relatório. Decido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça pende o julgamento do Tema Repetitivo 1153, que pretende “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia”. Em que pese a afetação, a suspensão dos processos que estejam discutindo o tema somente alcança os feitos a nível de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no próprio STJ1. Desse modo, por não vincular os processos em trâmite na primeira instância, o tema repetitivo em questão não implica a obrigatoriedade da suspensão do presente cumprimento de sentença. Superada a necessária introdução, entendo, com esteio na jurisprudência dominante, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, não é oponível para pagamento da sucumbência, que também é tratada como verba de natureza alimentar, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre 10% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela executada, até que o valor atinja o montante necessário à satisfação do crédito perseguido (honorários advocatícios) – Possibilidade – Tratando-se de execução de verba honorária, de natureza alimentar, aplica-se a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC – Aplicação da Súmula Vinculante nº 47 – Precedentes do STJ e desta Câmara – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22836540320198260000 SP 2283654-03.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. PROVENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada quando for utilizada para o pagamento de prestação alimentícia, inserindo-se os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. Ausentes documentos que comprovem ofensa à dignidade do devedor e à subsistência própria e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, sendo legítima a penhora de 10% da verba salarial para seu pagamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07125822420208070000 DF 0712582-24.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, se tratando de verba alimentar, os honorários sucumbenciais não se inserem na impenhorabilidade suscitada pelo embargante. Inobstante, como a penhora recaiu sobre a totalidade dos rendimentos bancários, o acórdão paradigma, já citado, informa que a constrição não pode ocorrer de modo a privar o devedor de garantir a sua subsistência, impondo-se a limitação da penhora em patamar razoável. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido formulado no Id n° 102341503, tão somente para limitar a penhora no percentual de 15% do valor total bloqueado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Preclusa a decisão, expeça-se alvará, liberando em prol da parte exequente o montante de 15% incidente sobre o importe constrito, que totaliza R$ 948,74 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). O valor restante deve ser desbloqueado em benefício da parte executada. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar outros bens passíveis de penhora ou se manifestar sobre a persistência da condição econômica adversa da parte requerida. Ultimados os atos, retornem-me conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800728-65.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados e representados, no intento de processar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de Id n° 78593927. No Id n° 102341503 consta o bloqueio de numerário em conta-corrente do executado. A parte executada peticionou informando a impenhorabilidade dos valores (Id n° 102606538. Manifestação da parte exequente no Id n° 103137597. É o relatório. Decido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça pende o julgamento do Tema Repetitivo 1153, que pretende “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia”. Em que pese a afetação, a suspensão dos processos que estejam discutindo o tema somente alcança os feitos a nível de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no próprio STJ1. Desse modo, por não vincular os processos em trâmite na primeira instância, o tema repetitivo em questão não implica a obrigatoriedade da suspensão do presente cumprimento de sentença. Superada a necessária introdução, entendo, com esteio na jurisprudência dominante, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, não é oponível para pagamento da sucumbência, que também é tratada como verba de natureza alimentar, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar ( CPC/2015, art. 85, § 14)" ( AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu a penhora sobre 10% dos proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela executada, até que o valor atinja o montante necessário à satisfação do crédito perseguido (honorários advocatícios) – Possibilidade – Tratando-se de execução de verba honorária, de natureza alimentar, aplica-se a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC – Aplicação da Súmula Vinculante nº 47 – Precedentes do STJ e desta Câmara – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22836540320198260000 SP 2283654-03.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/03/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL. PROVENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada quando for utilizada para o pagamento de prestação alimentícia, inserindo-se os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. Ausentes documentos que comprovem ofensa à dignidade do devedor e à subsistência própria e de sua família, não há como reconhecer a impenhorabilidade pleiteada. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, sendo legítima a penhora de 10% da verba salarial para seu pagamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07125822420208070000 DF 0712582-24.2020.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, se tratando de verba alimentar, os honorários sucumbenciais não se inserem na impenhorabilidade suscitada pelo embargante. Inobstante, como a penhora recaiu sobre a totalidade dos rendimentos bancários, o acórdão paradigma, já citado, informa que a constrição não pode ocorrer de modo a privar o devedor de garantir a sua subsistência, impondo-se a limitação da penhora em patamar razoável. Assim sendo, acolho parcialmente o pedido formulado no Id n° 102341503, tão somente para limitar a penhora no percentual de 15% do valor total bloqueado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Preclusa a decisão, expeça-se alvará, liberando em prol da parte exequente o montante de 15% incidente sobre o importe constrito, que totaliza R$ 948,74 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). O valor restante deve ser desbloqueado em benefício da parte executada. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar outros bens passíveis de penhora ou se manifestar sobre a persistência da condição econômica adversa da parte requerida. Ultimados os atos, retornem-me conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 10:34
Juntada de certidão14/07/2023, 10:30
Juntada de certidão14/07/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito13/07/2023, 17:00
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 08:01
Conclusos para decisão10/07/2023, 17:21
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202307/07/2023, 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.07/07/2023, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800728-65.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro. Após, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 10:05
Proferido despacho de mero expediente04/07/2023, 09:53
Conclusos para decisão30/06/2023, 10:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.30/06/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202330/06/2023, 02:25
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800728-65.2020.8.20.5113. CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte demandada, através de seu advogado, para tomar ciência do bloqueio de valores efetuado em conta corrente de sua titularidade, conforme comprovante de Id. 102341503, e para, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Areia Branca/RN, 24 de junho de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2023, 12:47
Juntada de certidão24/06/2023, 12:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 19:38
Juntada de certidão20/06/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente03/06/2023, 13:36
Conclusos para despacho29/03/2023, 10:09
Expedição de Certidão.29/03/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202327/02/2023, 23:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.27/02/2023, 23:54
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA BATISTA DE MELO em 23/02/2023 23:59.24/02/2023, 02:37
Juntada de Petição de petição13/02/2023, 16:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2023 23:59.11/02/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800728-65.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO ITAUCARD S.A, em desfavor de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO, visando executar honorários sucumbenciais. A parte exequente informou que ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar contra o executado, onde foi proferida sentença que julgou procedente a ação em favor da exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Trânsito em julgado da sentença em Id. 81095559. Juntou planilha de cálculos no montante de R$ 1.875,44 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), na data de março de 2022 (Id. 83803758). Instado a se manifestar, o executado alegou ser beneficiário da justiça gratuita e que o pagamento dos honorários advocatícios prejudicaria a sua subsistência, vez que seu rendimento é inferior a 3 salários-mínimos. Sustenta que com a concessão da justiça gratuita, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser suspensa, consoante art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, a parte exequente no Id. 92037137, em resposta argumentou que o Executado não possuía AJG deferida na Ação Ordinária, na qual deu ensejo ao presente cumprimento de sentença de Execução de Honorários Sucumbenciais. Além disso, afirmou que a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativa a honorários de sucumbência é concorrente entre a parte e o advogado. Que o título executivo já fora devidamente constituído, assim não que se falar neste momento, em pedido de AJG, requereu o regular andamento da presente Execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita feito em sede de cumprimento de sentença, pode-se verificar através dos documentos juntados em Id. 91590607 que o executado faz jus do benefício nos termos do art. 98 do CPC, devendo o mesmo ser deferido apenas no que toca esta fase do cumprimento de sentença. Entretanto, destaco que, quanto ao pedido de suspensão da presente execução em razão da concessão de tal benefício, o mesmo não merece prosperar. Isso porque, o título executivo a que se pretende executar já fora devidamente consolidado, tendo inclusive a sentença transitado em julgado no Id. 81095559. Além do mais, da consulta dos autos, verifico que o executado não foi beneficiário da justiça gratuita no processo ordinário, ademais, sequer apresentou contestação, conforme Id. 78285222. Portanto, a concessão do benefício nesta fase de cumprimento de sentença não pode retroagir para alcançar a sentença proferida na ação ordinária que obrigou a parte executada a suportar o pagamento das custas judiciais, além dos honorários de sucumbência. Neste sentido o STJ já se manifestou para entender que a gratuidade judiciária não tem efeito retroativo (AgInt no AREsp 1767196/MT). Vejamos também: “2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” (Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022). Grifamos. Desse modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte executada nos termos do art. 98 do CPC, apenas no que toca esta fase do cumprimento de sentença. E, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução, tendo em vista que o deferimento da justiça gratuita possui apenas efeitos prospectivos, a partir do seu deferimento, motivo pelo qual deve-se prosseguir com o regular andamento da presente Execução. À Secretaria para que intime-se as partes para manifestação acerca da presente decisão, no prazo de 05 dias. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se com os expedientes do despacho de Id. 90498865, procedendo com o regular andamento da presente Execução. A saber: III) Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523. IV) Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. V) Efetuado o bloqueio de valores, intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). VI) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o montante tornado indisponível ser transferido para conta vinculada ao presente processo, nos termos do § 5º, art. 854 CPC. Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (dez) dias, voltando os autos conclusos. VII) Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante alvará judicial. VIII) Caso seja negativo o resultado do SISBAJUD, proceda-se a pesquisa no RENAJUD de veículos de propriedade da parte executada, livres de alienação e impedimentos, com inclusão de restrição de transferência. Incluída a restrição, expeça-se mandado de penhora do bem localizado no RENAJUD. XI) Restando infrutífero o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. X) Não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, notifique-se o exequente para indicar bens pertencentes a parte executada, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender pertinente. XI) Deixo de determinar a inclusão do executado no SERASAJUD, pois não se revela uma medida necessária à satisfação do crédito, ao menos neste momento. Intime-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data da assinatura. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO.27/01/2023, 14:22
Conclusos para despacho01/12/2022, 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 05:31
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 09:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.16/11/2022, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202216/11/2022, 13:16
Expedição de Outros documentos.11/11/2022, 09:58
Ato ordinatório praticado11/11/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2022, 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado04/11/2022, 09:14
Expedição de Mandado.20/10/2022, 13:50
Juntada de certidão20/10/2022, 13:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/10/2022, 13:25
Processo Reativado20/10/2022, 13:24
Proferido despacho de mero expediente20/10/2022, 10:50
Conclusos para decisão13/06/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 12:11
Arquivado Definitivamente19/04/2022, 08:00
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 07:59
Transitado em Julgado em 19/04/202219/04/2022, 07:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/03/2022 23:59.01/04/2022, 06:57
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/02/2022, 08:20
Julgado procedente o pedido17/02/2022, 11:31
Conclusos para despacho07/02/2022, 12:52
Decorrido prazo de Reu em 07/02/2022.07/02/2022, 12:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ARAUJO DE AZEVEDO em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2021, 18:11
Juntada de Petição de diligência06/10/2021, 18:11
Expedição de Mandado.30/08/2021, 08:59
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 18:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/03/2021 23:59:59.03/03/2021, 08:46
Conclusos para despacho02/03/2021, 17:00
Juntada de Petição de petição02/03/2021, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2021, 17:50
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 17:50
Ato ordinatório praticado10/02/2021, 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2020, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2020, 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2020, 11:19
Juntada de Petição de diligência16/12/2020, 11:19
Expedição de Mandado.09/09/2020, 11:59
Concedida a Antecipação de tutela27/07/2020, 16:55
Conclusos para decisão30/06/2020, 09:58
Distribuído por sorteio30/06/2020, 09:58