Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872263-02.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: A K DOS RAMOS CURSOS, ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Devidamente citados os executados, opuseram Embargos à Execução n.º 0808506-97.2021.8.20.5001, julgados improcedentes. Interposto Recurso de Apelação pelos embargantes, ora executados, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida por este Juízo. Os autos encontram-se pendentes de certificação acerca do trânsito em julgado. Em id n.º 95688712, pugna o exequente pela continuidade do feito executivo, com a consulta de valores e bens dos executados, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Doutro modo, sobreveio manifestação da parte executada em id n.º 96921874, cujo teor aponta a existência de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado, referente aos contratos discutidos nestes autos, tombada sob o nº 0811418-33.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca. Intimado o exequente para manifestar-se, afirma que a dita ação anulatória é mais uma forma que o devedor encontrou para travar a marcha processual destes autos, tendo inclusive o Ministério Público concluído, sem qualquer esforço, que inexiste qualquer indício da alegada incapacidade do devedor. É o que importa relatar. Decido. Volvendo os autos da Ação Anulatória n.º 0811418-33.2022.8.20.5001, observo que afirma o autor, ora executado que, no que concerne ao contrato que aparelha a presente execução "se arrepende de tê-lo realizado e, no período que assinou, encontrava-se em um momento delicado de saúde mental, sem o uso de medicações e ainda consumindo bebida alcoólica", pugnando pelo reconhecimento da nulidade do referido contrato. Sobremais, não consta, naqueles autos, pedido de tutela de urgência e/ou requerimento de efeito suspensivo. Ademais, com vistas ao Ministério Público, pontuou o Parquet: "1. Instado a se manifestar nos presentes autos, vislumbra este Representante Ministerial que apesar da informação sobre a incapacidade do autor, não há nos autos documentação hábil a comprovar a sua interdição judicial e, via de consequência, a sua incapacidade. 2. Muito embora seja suficiente atestada a incapacidade para o trabalho (ID. 79398345 – fls. 56 a 59), não há, no documento referenciado, menção a uma possível incapacidade para o exercício dos atos da vida civil e tal ressalva é importante na medida em que estar acometido de doença psiquiátrica não significa, por si só, a perda da capacidade civil. 3. De fato, consoante disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deve-se dissociar a ideia de que a pessoa com deficiência, isto é, que detém impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não possui a plena capacidade para os atos da vida civil em virtude de sua condição (art. 2º c/c art. 6º da Lei nº 13.146/2015). 4. Ex positis, visando otimizar o trâmite processual e, simultaneamente, oportunizar o contraditório, antes de emitir parecer de mérito, requer o Ministério Público a intimação do autor, através de seu causídico, para colacionar aos autos a certidão de interdição com a devida averbação da curatela ou informar se tramita, em favor daquele, ajuizamento de ação de curatela, com curatela provisória deferida nos autos. 5. Caso não seja comprovada a incapacidade do interessado, e considerando que não se trata de procedimento em que a intervenção do Ministério Público faz-se obrigatória, por tratar-se de pessoa maior e capaz, devidamente representada por defensor público em Juízo, este agente ministerial informa, desde já, que não há interesse em atuar no presente feito." grifos acrescidos De mais a mais, em que pese não julgada a referida Ação Anulatória, inexistem nos autos fundamento prático capaz de obstar a continuidade do presente feito executivo, notadamente no que concerne ao julgamento improcedente dos embargos à execução n.º 0808506-97.2021.8.20.5001, bem ainda tendo em vista a ausência de requerimento de tutela de urgência formulado nos autos da ação de conhecimento, em trâmite junto ao Juízo da 9ª Vara Cível, desta Comarca, aliado ao teor da manifestação do Ministério Público, naqueles autos. Desse modo, impera-se o retorno do feito executivo ao seu curso natural.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, A K DOS RAMOS CURSOS - CNPJ: 30.191.198/0001-07 e ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS - CPF: 048.185.574-20, até o valor de R$ 71.707,75 (setecentos e um mil, setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados A K DOS RAMOS CURSOS - CNPJ: 30.191.198/0001-07 e ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS - CPF: 048.185.574-20 e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados A K DOS RAMOS CURSOS - CNPJ: 30.191.198/0001-07 e ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS - CPF: 048.185.574-20, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)