Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856662-58.2017.8.20.5001 Polo ativo AERCIO ALCANTARA DA COSTA e outros Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Polo passivo MD RN MRV NOVAS FRONTEIRAS CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, THAMELLA AUGUSTA FERREIRA MORAIS, VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS Apelação Cível n° 0856662-58.2017.8.20.5001. Apte/Rcda: MD RN MRV Fronteiras Construções Ltda. Advogados: Drs. Marla Mayadeva Silva Ramos e outros. Apdos/Rctes: Aercio Alcântara da Costa e Raquel Santos da Silva. Advogado: Dr. Alyson Colt Leite Silva. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULATÓRIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NO INCC APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO COM A CONSTRUTORA E ANTES DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. VALORES NOMINAIS POSTOS NO TERMO DE REAJUSTAMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O MONTANTE MAIOR POSTO NO DOCUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE SÓ PASSAM A SER DO COMPRADOR A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. FATO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA CARACTERIZAR DANO MORAL, QUE NÃO SE DÁ IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MD RN MRV Fronteiras Construções Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Termo de Confissão de Dívida ajuizada por Aercio Alcântara da Costa e Raquel Santos da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, razão pela qual: a) declaro a nulidade parcial do termo de renegociação contratual e confissão de dívida de Id. 13667245, tão somente para fixar como dívida da parte autora para com a ré apenas a quantia de R$ 14.762,02 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos), a ser paga nos moldes de parcelamento ali transacionados, ficando resguardado aos autores a repetição em dobro do indébito, apurado em liquidação de sentença, caso tenham adimplido quantia superior a ora homologada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…) b) condeno a parte ré a arcar com as despesas condominiais relacionadas ao imóvel objeto desta demanda, cobradas a partir de julho de 2013 até a efetiva imissão na posse do imóvel pelos autores, em 26/05/2014, devendo ressarcir em dobro os demandantes pela quantia paga indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.” (ID 16390651) a) Recurso interposto por MD RN MRV Fronteiras Construções Ltda. (ID 16390661). Em suas razões, afirma a recorrente que o termo de confissão de dívida colacionado aos autos é plenamente válido, eis que devidamente assinado pelos adquirentes, sem que haja qualquer ilicitude no seu conteúdo. Assevera que os apelados tinha ciência de que no contrato restou estabelecido que as parcelas seriam mensalmente corrigidas pelo INCC a partir da sua assinatura, até o mês da efetiva quitação, seja por meios próprios ou por financiamento, não se podendo falar em descumprimento do dever de informação, notadamente em face da habitualidade na inserção deste índice em contratos desta natureza. Alega, também, que “ao contrário do entendimento proferido, portanto, tem-se que o valor de R$ 24.117,67 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos), pactuado no termo de confissão de dívida anexado pela parte Autora no caso versado, não deveria corresponder apenas ao valor da diferença de financiamento, mas, ao total do débito perante a MRV – acrescendo-se, por conseguinte, as parcelas vincendas e vencidas e suas respectivas correções” (ID 16390661 - Pág. 6). Prosseguindo em suas razões, sustenta que é indevida a condenação da apelante no pagamento de taxas condominiais após o “habite-se”, eis que o art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 possibilita tal cobrança quando o imóvel já se encontra disponibilizado. Questiona, por fim, a devolução em dobro dos valores, uma vez que tal fato somente pode ocorrer quando estiver comprovada a má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (ID 16390666). a) Recurso interposto por Aercio Alcântara da Costa e Raquel Santos da Silva (ID 16390667) Por sua vez, os adquirentes também interpuseram recurso adesivo afirmando que o termo de confissão de dívida deve ser anulado por completo, pois “os documentos juntados não nos restam dúvidas de que há ilegalidade nas cobranças, especialmente porque no contrato de financiamento é possível verificar, com clareza solar, que no ato da assinatura do financiamento o Promovente não possuía nenhum débito perante a demandada (…)” (ID 16390667 - Pág. 7). Defende a existência de danos morais, haja vista os atos ilícitos cometidos pela parte demandada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adesivo (ID 16390670), momento em que faz nova impugnação à concessão da justiça gratuita. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço tanto da Apelação Cível como do Recurso Adesivo, sendo este último por não haver quaisquer elementos que impeçam a concessão da justiça gratuita aos recorrentes. O exame dos presentes recursos consiste em analisar os seguintes argumentos: a) nulidade do termo de confissão de dívida; b) devolução das taxas condominiais cobradas após a expedição do “habite-se” e antes da efetiva posse do imóvel; c) devolução em dobro dos valores; d) a existência de danos morais. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis se configura como fornecedora de serviços e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, conforme demonstra o contrato colacionado aos autos (ID 16390543), no valor total de R$ 94.274,00 (noventa e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais), estratificado da seguinte forma: Sinal R$ 214,00 (1x 108,00 + 1x 106,00); Mensais R$ 1.060,00 (10x 106,00); FGTS R$ 4.100,00 (1x) Financiamento R$ 88.900,00. Sustentam os demandantes que foram surpreendidos no momento da entrega das chaves com um Termo de Confissão de Dívida, constando o valor do saldo devedor na quantia de R$ 24.117,67 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos) (ID 16390544), o qual se viram obrigados a assinar sob pena de cancelamento do contrato. Quanto à irresignação de ambas as partes acerca do que restou decidido pela sentença recorrida relativamente a tal documento, destaca-se que o decisum não comporta nenhum reparo neste ponto. De fato, a cláusula 4.1.6 é específica ao estabelecer que as parcelas relativas ao sinal serão fixas, enquanto que as do financiamento seriam reajustadas mensalmente pelo INCC, caso tenham vencido até a quitação, a saber: “Todas as parcelas citadas no item 4.1.1 serão fixas. As parcelas citadas nos itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5 e 4.1.6, se houver, serão reajustadas mensalmente pelo índice que resultar da divisão do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) de dois meses anteriores ao seu respectivo resgate, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) de dois meses anteriores à assinatura do contrato. Tais parcelas serão corrigidas mensalmente a partir da assinatura deste contrato até o mês da sua efetiva quitação. Em caso de congelamento ou extinção do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), a correção das parcelas será efetuada pelo Índice que melhor reflita a evolução dos custos de construção civil no Brasil”. (ID 16390543 - Pág. 2) Assim, a parte autora tinha pleno conhecimento, ou deveria ter, de que tais prestações mensais, o valor do financiamento e o saldo devedor seriam corrigidos monetariamente até a quitação do saldo devedor. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES NO TOCANTE AO SALDO DEVEDOR. INCC INCIDENTE DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PREÇO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NADA ACRESCENTA AO VALOR DA MOEDA. NECESSIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO, CORROÍDO PELOS EFEITOS DA INFLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0806771-39.2015.8.20.5001 – Juiz Convocado João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 12/11/2019). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 39, 46 E 51 DO CÓDIGO CONSUMERISTA NÃO IDENTIFICADA. DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA NÃO CONFIGURADA. ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A PREVALÊNCIA DO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. MODO DA CONSTRUTORA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DO PREÇO DO CONTRATO. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO COMPRADOR QUE OBSTOU INICIALMENTE A LIBERAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º, INCISOS I E II DO ARTIGO 14 DO CDC. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A PRESENÇA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOS. ART. 333, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO PAULO LOPES DA SILVA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.” (TJRN - AC nº 2014.024294-8 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze - 3ª Câmara Cível - j. 02/06/2015 – destaquei). Cumpre ainda analisar a questão relativa ao valor deferido pelo julgador monocrático, uma vez que este anulou o termo parcialmente. Assiste razão ao magistrado a quo, uma vez que a própria demandada, em sede de contestação, afirmou: “Portanto, uma vez que o valor atualizado pelo índice do INCC ser pago totaliza o valor de 109.875,07 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais, e sete centavos), e o Autor só conseguiu o financiamento no valor de R$ 95.133,05 (noventa e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinco centavos), resta a ser pago a quantia de R$ 14.762,62 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos)”. (ID 16390591 - Pág. 11). O Termo de Confissão de Dívida (ID 16390544) é por demais genérico com relação ao reajuste de “demais adicionais”, de forma que não há nenhuma justificativa plausível para constar, ali, o valor de R$ 24.117,67 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e sete centavos). Conforme bem salientado pela sentença atacada: “Ocorre que, em sede de contestação, a própria demandada reconhece que o valor correto seria, na realidade, R$ 14.762,02 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dois centavos) – Id. 39950786 – Pág. 11, inclusive explicando, detalhadamente, que tal quantia correspondia à diferença entre o saldo devedor atualizado de R$ 109.875,07 (cento e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais, e sete centavos) e montante obtido pelos autores a título de financiamento, a saber, R$ 95.133,05 (noventa e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinco centavos)” (ID 16390651 - Pág. 6). Assim, também não há nenhuma retificação a ser feita, neste ponto. No mais, em relação à cobrança de taxas condominiais e outros encargos antes da entrega das chaves, esta se mostra abusiva, conforme vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, a saber: “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES: I) INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. II) IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO APELO DA CONSTRUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ANTIGOS QUE DEVERIAM TER SIDO ACOSTADOS EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MÉRITO: ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE FOI OBSTACULIZADO EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO CADASTRAL DA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO VALOR DOS ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS MATERIAIS PRESUMIDOS. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM A CONSTRUTORA, EM VALORES ACIMA DOS QUE SERIAM PAGOS NO FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBSTADO. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO RAZOÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES QUE DEVE SER RECONHECIDA. APELO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DOS DEMANDANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AC nº 0819683-68.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - em 01/11/2022 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS CONDOMINIAIS DEVEM SER ASSUMIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR, APÓS EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ABUSIVIDADE. DEVER DA CONSTRUTORA DE ADIMPLIR TAIS ENCARGOS ATÉ A ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO QUE EXTRAPOLOU DEMASIADAMENTE O LAPSO TEMPORAL PREVIAMENTE AJUSTADO. ABALO PSÍQUICO SUPORTADO PELO AUTOR. EXPECTATIVA PELO RECEBIMENTO DO IMÓVEL FRUSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN - AC n° 2018.005655-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/05/2019 – destaquei). Convém ainda assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. Com efeito, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido e a configuração de má fé do credor. Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp 1623375/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 12/06/2018 - destaquei). Em havendo a cobrança em desacordo com as normas legais, é cabível a repetição de indébito. Quanto à devolução em dobro, resta nitidamente caracterizada a má-fé da construtora, pois se utilizou de valores irreais tanto no termo de confissão de dívida, quanto relativamente à cobrança das taxas antes mesmo da posse da unidade pelos adquirentes. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PAGOS PELA APELADA NÃO PODEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FRAUDE AO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800987-78.2018.8.20.5162 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/06/2020). Com relação aos danos morais, o art. 927 do Código Civil preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Outrossim, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Nesses termos, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório juntado nos autos, verifica-se que os autores deixaram de demonstrar que tenham suportado danos morais em razão da cobrança, uma vez que se trata de mero aborrecimento. Com efeito, frise-se que o mero aborrecimento, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho, afirma, categoricamente, que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores. 5ª Edição. São Paulo, 2004. p. 3). Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Ação ajuizada em 08/04/2008. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao Gabinete em 30/11/2016. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é avaliar se a falha no dever de informação na prestação de serviço afeto à transferência de estudante de ensino superior constitui dano moral indenizável. 3. O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. 4. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não se verifica dano moral indenizável pelo mero atraso na informação de que, em virtude da incompatibilidade curricular, a estudante retornaria significativos períodos do curso de enfermagem em sua transferência universitária. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1655126/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 03/08/2017 - destaquei). Também esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE CARTEIRA DE ESTUDANTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERGENTE DA CARTEIRA DE ESTUDANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não consta nos autos prova de que no momento da apreensão da carteira de estudante do apelante, o mesmo encontrava-se matriculado na instituição de ensino, ademais, o documento da matrícula anexado aos autos, foi realizado após a retenção da carteira. 2. Ausência de elementos que demonstrem a conduta ilícita da apelada, não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo do cotidiano. 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0806711-61.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 31/01/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS (DEZEMBRO DE 2012). DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. VERBA HONORÁRIA. VALOR QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE”. (TJRN - AC n° 2015.000342-8 - Relator Juiz Convocado Jarbas Bezerra - 3ª Câmara Cível - j. em 07.02.2017 - destaquei). Dessa forma, depreende-se que os demandantes deixaram de trazer elementos aos autos capazes comprovar que tenham experimentado danos morais em razão da conduta da demandada. Por conseguinte, não restando comprovado que tenham suportado danos morais decorrentes, inexistem os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil. Face ao exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspensos em relação à parte demandante, em face da concessão de justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.