Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA MARIA BARBOSA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001830-37.2012.8.20.0102
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MÉRITO: TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE PROLATADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INCONSISTÊNCIA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DE PARCELAS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF E ENUNCIADO SUMULAR Nº 97 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2002, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 14780983). Contrarrazões não apresentadas (Id. 18966448). No recurso especial de Id. 18004234 e no recurso extraordinário de Id. 18004239, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 926 e 928 do Código de Processo Civil (CPC) e Tema 928 do Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 18004234) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 926 e 928 do CPC, sob a alegação de que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência, observo que o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF, segundo o qual a competência para julgar demandas acerca do recebimento de verbas de natureza trabalhista de servidor estatutário é da justiça comum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido omissão no acórdão estadual, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de ser a Justiça Comum competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre a Administração Pública e os seus servidores estatutários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.032.613/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Do que consta dos autos, embora a reclamante objetive o recebimento de verbas de natureza trabalhista, constata-se que o vínculo existente entre a Administração Pública e a autora é o jurídico-estatutário, cuja competência para o julgamento da demanda é do Juízo Comum Estadual, considerando a existência da Lei Municipal n. 4/1990. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 134.298/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.) – grifos acrescidos. Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2. Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, acerca da alegação de desobediência à Tese do Tema 928/STF (“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.”), noto que o presente caso diverge da citada tese, eis que a recorrente não manteve vínculo celetista com a Administração, haja vista ter sido aprovada em concurso público em momento posterior à Lei Municipal que Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 01/2002). Nesse sentido, aduziu o acórdão combatido: Pois bem, neste caso entendo que a sentença combatida não merece reparos, porquanto embora a pretensão deduzida na petição inicial seja o pagamento das parcelas do FGTS que deixaram de ser adimplidas, a autora, aprovada em concurso público, foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem em 02/01/2003 através da Portaria nº 003/2003-AP (Id 14780981, p. 16), quando vigente a Lei Municipal nº 01/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. E em se tratando de servidora estatutária, a competência para processar e julgar a cause é da Justiça Comum Estadual, consoante decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI nº 3.395/DF(...) (Id. 17239310). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 18004239) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Inicialmente, no tocante à suposta violação aos arts. 926 e 928 do CPC, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da CF. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO. POSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA PROCESSUAL. HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Esta Corte tem firme entendimento de que não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a dispositivo da Constituição Federal. 2. O RISTF, em seu artigo 21, § 1o, permite ao Relator "arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência". 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça concernente aos requisitos de admissibilidade de recurso de sua competência constitucional é matéria que não pode ser apreciada em recurso extraordinário, sob pena de subversão do sistema específico dos recursos de natureza extraordinária. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 352771 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 23-08-2002 PP-00085 EMENT VOL-02079-07 PP-01402) – grifos acrescidos. Além disso, acerca da alegação de violação à Tese do Tema 928/STF (“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.”), noto que o presente caso diverge da citada tese, eis que a recorrente não manteve vínculo celetista com a Administração, haja vista ter sido aprovada em concurso público em momento posterior à Lei Municipal que Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 01/2002). Nesse sentido, aduziu o acórdão combatido: Pois bem, neste caso entendo que a sentença combatida não merece reparos, porquanto embora a pretensão deduzida na petição inicial seja o pagamento das parcelas do FGTS que deixaram de ser adimplidas, a autora, aprovada em concurso público, foi nomeada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem em 02/01/2003 através da Portaria nº 003/2003-AP (Id 14780981, p. 16), quando vigente a Lei Municipal nº 01/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. E em se tratando de servidora estatutária, a competência para processar e julgar a cause é da Justiça Comum Estadual, consoante decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI nº 3.395/DF(...) (Id. 17239310). CONCLUSÃO Ante e o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.