Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804441-80.2022.8.20.5112.
AUTOR: GERALDO GOMES DE MELO
REU: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GERALDO GOMES DE MELO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada ora de “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” ora de “B. EXPRESSO” que alega não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos. O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência no interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Cópia do contrato supostamente celebrado pelas partes fora juntado aos autos. Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para requer a produção de novas provas, a ré novamente juntou cópia do suposto contrato celebrado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu. Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado. Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado). O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação. II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Assim, afasto as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Alega a parte autora que passou a ter descontado de sua conta bancária duas tarifas sob as rubricas de “B. EXPRESSO” ou “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” que alega não ter contratado junto ao Banco do Bradesco S/A. Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial. No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, aderido no dia 30/10/2018, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelos pacotes de serviços impugnados nos autos, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 94568512). Em sua impugnação à contestação, a parte autora não desconheceu de sua assinatura oposta no negócio jurídico, pelo contrário, fez apenas alegação genérica de nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal. Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado. Neste sentido, cito os seguintes precedentes de nossa jurisprudência hodierna em casos análogos ao presente: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE. RI nº 00508503820208060059/CE. 0050850-38.2020.8.06.0059, Relator: Jovina d'Avila Bordoni. DJ 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021 – Destacado). EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. CONTRATAÇÃO DA TARIFA COMPROVADA. AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL INOCORRENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR. RI: 00026839120158160089. PR 0002683-91.2015.8.16.0089 (Acórdão). Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann. DJ 20/03/2019. 2ª Turma Recursal. DJe 20/03/2019 – Destacado). Ademais, cópia da documentação pessoal da parte autora acompanhando o contrato é desnecessária, eis que a autora é cliente do Banco Bradesco S/A, tendo a referida instituição todos os documentos em seus arquivos. Mister asseverar que quando foi intimado para requerer a produção de novas provas, momento em que poderia ter pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar que a assinatura oposta no contrato não era sua, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 95317530). Desta feita, inexiste ato ilícito por parte do banco recorrente, inexistindo falha na prestação do serviço e consequentemente obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito