Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146510-30.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: ECOCIL NEGÓCIOS IMOBOLIÁRIOS LTDA
EXECUTADO: PAULO SÉRGIO GUERRA GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos,etc. Chamo o feito a ordem para desconsiderar a decisão do ID 117304626..
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ECOCIL NEGÓCIOS IMOBOLIÁRIOS LTDA, em face de PAULO SÉRGIO GUERRA GURGEL, ambos devidamente qualificados, oriunda do Juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca, encaminhada para esta 22ª Vara Cível, por força da decisão de ID 117192670. Em que pese a presente execução tenha sido distribuída em 10/12/2012 (ID 55106708 ), foram os autos remetidos a este Juízo, por força da decisão retro. Relatei. Decido. Todavia, data vênia o entendimento proferido na respeitável decisão, o retorno dos autos à Vara de Origem se justifica, consoante fundamento exposto a seguir fundado em recente entendimento da Corte de Justiça Potiguar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, inicialmente editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar: A) processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único); B) ações possessórias, reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária, distribuídas desde 01º de janeiro de 2013 (art. 5º, caput e parágrafo 2º); C) demandas que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n.º 10.741/2003 (art. 7º); D) ações acidentárias e revisionais, que tenham como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuídas a partir de 01º de janeiro de 2010 (art. 8º). No tocante ao descrito no item "a", o art. 4º da mencionada resolução possui a seguinte redação: Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. (...). Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de dezembro de 2013. Há de ser salientado que a mencionada Resolução, em seu art. 12 previu uma espécie de vazio normativo (vacatio legis) para que somente entrasse em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação. A esse respeito, consoante art. 1º do provimento nº 104 de 19 de dezembro de 2013, e consulta encaminhada por este Juízo à Corregedoria Geral de Justiça nº 27/2014, restou assentado que a data da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN foi 22/01/2014. A título informativo, este Juízo à época (18ª Vara Cível), com a resolução fora renomeada para 19ª Vara Cível e com a novel Lei de Organização Judiciária 20ª Vara Cível. Ora, o presente feito fora distribuído inicialmente em 10 de dezembro de 2012 ao Juízo de Direito da 11ª Vara Cível, isto é, anteriormente à vigência da resolução retro. Adiante, através da nova Lei de Organização Judiciária, foi reservada como de competência da 20ª Vara Cível: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”. Após, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJ/RN. Nesse viés, em que pese a competência absoluta deste Juízo para processamento das execuções de título extrajudicial, a partir da leitura da novel Lei de Organização Judiciária, conjugada com a redação da Resolução nº 63/2013, notadamente o artigo 4º parágrafo único, como acima realçado, o qual é expresso ao determinar que não deverão ser remetidos a este juízo, os processos já distribuídos até a publicação do texto normativo, entendo que o presente feito deveria ter permanecido no Juízo de origem. Situação diversa ocorreria se a lide de natureza similar a esta fosse distribuída a outro Juízo, após a vigência da resolução, ocasião em que restaria devidamente justificado o envio dos autos à uma das Varas Cíveis Especializadas, haja vista a competência privativa em razão da matéria declinada. Reforçando essa linha de entendimento, ao dirimir o conflito negativo de competência de nº 2016.001698-5, a Egrégia Corte deste Estado, assentou o entendimento de que os processos que foram distribuídos anteriormente à vigência da mencionada Resolução, deveriam permanecer na vara de origem. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS PROCESSOS JÁ DISTRIBUÍDO ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (Des. Ibanez Monteiro. Conflito Negativo de Competência nº 2016.0098-5). "(...) Ocorre que, o parágrafo único acima referido determinou que as varas cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação da Resolução em destaque (publicação em 04/12/2013). Destarte, considerando que a ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial, foi distribuída em 13 de julho de 2011, entendo que a competência permanece na vara de origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro competente para processar e julgar a ação de execução nº 0117308-42.2011.8.20.0001, o Juízo de Direito da... Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitante, devendo ser procedida a notificação dos referidos Juízos acerca do teor desta decisão e, em seguida, remeter os autos ao Juízo declarado competente para julgar o feito, a fim de promover seu regular processamento (...)". Novamente instado a se manifestar, no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803399-69.2023.8.20.0000, julgado em 17/04/2023, em caso análogo, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça, no Tribunal Pleno: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 23.ª VARA CÍVEL, EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELAS RESOLUÇÕES Nºs 23/2013 e 26/2018 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS AJUIZADOS ANTES DAS VIGÊNCIAS DAS CITADAS RESOLUÇÕES. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 13.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA SUSCITADO. (Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno. Conflito Negativo de Competência nº 0803399-69.2023.8.20.0000). "(...) Todavia, em que pese a disposição normativa acima, como a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 28/08/2013, ou seja, anteriormente à entrada em vigor dos atos normativos mencionados, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito. (...) Ante ao exposto, com base em precedentes desta Corte de Justiça, conheço do presente conflito e declaro competente para julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0135500-52.2013.8.20.0001, o Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (suscitado). Em síntese, considerando que a presente demanda foi distribuída em 10 de Dezembro de 2012, com amparo na Resolução nº 63/2013, a remessa dos autos à vara de origem é medida que se impõe. DA PARTE DISPOSITIVA Neste termos, chamo o feito a ordem e, em consonância com o entendimento exposto acima pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à Vara de Origem competente para processar e julgar a presente demanda. Devolvam-se os autos à 11ª Vara Cível desta Comarca para reexame. Mantido o entendimento, sugere este Juízo, respeitosamente, que seja suscitado o conflito de competência. P.I.C. NATAL/RN, 18 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0146510-30.2012.8.20.0001.
Exequente: ECOCIL NEGÓCIOS IMOBOLIÁRIOS LTDA
Executado: PAULO SÉRGIO GUERRA GURGEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Ecocil Negócios Imobiliários Ltda. em desfavor de Paulo Sérgio Guerra Gurgel, ambos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 90365210, a parte exequente requereu: a) a renovação da busca ao sistema informatizado SISBAJUD, com vistas à identificação de valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada passíveis de penhora; b) a realização de nova busca ao RENAJUD, com a finalidade de identificar veículos de propriedade do executado; e, c) a pesquisa ao sistema informatizado INFOJUD, com o intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado, de modo a possibilitar a identificação de bens penhoráveis. De início, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora perseguida e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas novamente ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor cobrado, em nome da parte executada, uma vez que a tentativa de penhora online previamente realizada nos presentes autos foi feita em junho de 2018, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos (cf. ID nº 55106716 - Págs. 29/30). Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo, consoante determina o art. 841 do CPC. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, e em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e, em seguida, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, determino a renovação da consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do executado, uma vez que a busca anteriormente efetuada ao sistema dizia respeito à declaração realizada no exercício de 2021 / ano calendário de 2020 (cf. ID nº 75894978). Lado outro, indefiro o pedido de realização de nova busca ao sistema informatizado RENAJUD, dado que a referida ferramenta já foi consultada recentemente, sem êxito para a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, conforme se extrai da certidão lavrada no ID nº 87447732, não se reputando útil a renovação da tentativa em curto período de tempo, notadamente porque não foram apresentados novos elementos dando conta da alteração da situação patrimonial do executado. Assim, sendo frustradas as diligências acima deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito. Transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)