Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A. Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, NATALIA DOS SANTOS BAYEH.
APELADO: EDIVANIA DE MELO SILVA, ERICELIA CONSTANTINO DE MELO SILVA. Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTERIORES PARA FAZER AS VEZES DE UMA APELAÇÃO, SEM QUE HAJA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DOS STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100116-30.2017.8.20.0149.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSO ONLINE S.A. - UOL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por Edivania de Melo Silva, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à indenização pelos danos morais suportados, bem como em danos materiais consistentes na devolução de todas as parcelas efetivamente pagas à demandada no valor de R$ 467,38 (quatrocentos sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), e, por consequência, declarar nulo de pleno direito o contrato em questão (ID. 16915240). No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID. 16915240, a parte apelante alega que não houve irregularidade na conduta da empresa. Afirma que o contrato firmado entre as partes foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude. Destaca que a cobrança foi devida, uma vez que houve a contratação por parte da apelada. Pontifica que ocorreu a concordância tácita das cobranças, tendo em vista o longo período do pagamento dos débitos. Ressalta a inocorrência de dano moral. Pretende o afastamento da condenação em danos morais, ou alternativamente a sua redução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja julgada improcedente a demanda, ou, em não sendo reconhecido a ausência do dever de indenizar, que seja afastado ou reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 16915240), aduzindo que inexistem motivos para a reforma da sentença. Finaliza pugnando pelo desprovimento da apelação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID. 16960661). Intimada para dizer sobre o possível não conhecimento do seu apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, a recorrente apresentou manifestação (ID 18166679). É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, mister perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade. Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido, uma vez que inadmissível, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. É que, de uma análise minuciosa da peça recursal, constato que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando-se de forma detalhada os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a parte apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário os mesmos fundamentos presentes na contestação, sendo as razões recursais reprodução ipsis litteris da aludida peça, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça seja no sentido de que, embora a mera reprodução de fundamentos insertos em outras peças processuais nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1.010, II, do CPC/15 (AgInt no REsp 1.790.742/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Concretamente, o recorrente não fez qualquer impugnação ao teor da sentença. Sendo suas razões reprodução integral da contestação, o que se percebe é uma exposição do direito, e não a necessária refutação aos termos postos na sentença. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1044837 SC 2017/0012405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). Ainda, o Ministro do STJ João Otávio Noronha, expressou, quando da análise do AREsp nº 1563379, que “A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo” (STJ: AREsp 1563379, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 27/09/2019). Em arremate, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença. Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Como ficara sobejamente demonstrado no caderno processual, a apelante, nas razões de sua irresignação, articulou fundamentos desagregados do que foi decidido pelo julgador originário na sentença vergastada, de modo que irrazoável se delineia conhecer-se da pretensão recursal em questão. Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro fixado na sentença, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo interposto. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator