Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ceci Maria Barbosa Advogado: Dr. Halison Rodrigues de Brito Apelada: Boa Vista Serviços S.A. Advogada: Dra. Fernanda Dal Pont Giora Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DATA DA POSTAGEM PELOS CORREIOS QUE NÃO ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ARQUIVISTA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC. SÚMULA Nº 404, STJ. ANOTAÇÃO NO CADASTRO. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808347-23.2022.8.20.5001 Polo ativo CECI MARIA BARBOSA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA Apelação Cível nº 0808347-23.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ceci Maria Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra Boa Vista Serviços S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição e pagamento de indenização por danos morais. Nas suas razões, alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude de a apelada não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito. Alude que a recorrida apresenta como única comprovação, suposta notificação mediante tela unilateral, o que é inadmissível como prova, pois é passível de modificação e fraude, e gera grande insegurança jurídica. Aduz que a apelada deixou de comprovar o envio da notificação, anexando registro de débito que não consta o nome da empresa originaria e que não informa a data de envio da carta de notificação ou o meio de envio da mesma. Assevera que a requerida não cumpriu com o comunicado escrito para a requerente, de acordo com a Súmula 359 do STJ, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 16386227). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 16422891). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, que visava o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de anotação no cadastro restritivo ao crédito do nome da apelante, sob o argumento de ausência de notificação prévia. Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Historiando, segundo alega a autora, foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela apelada, sem a prévia comunicação, o que gerou abalo moral indenizável. Resta saber se a comunicação enviada obedeceu ou não os requisitos do art. 43 do CDC. Sabe-se que as empresas mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito, a exemplo do SCPC, devem obedecer o que está previsto no art. 43, §2º do CDC, para fins de incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade da apelada (entidade arquivista), nos termos da legislação aplicada, se limita a demonstrar que enviou a notificação prévia aos supostos devedores, sendo de responsabilidade do credor fornecer o endereço correto do consumidor. Sobre o tema, merece registro a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 16386153). Em análise, podemos observar a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo como empresa credora: TRIBANCO/CARTÃO TRICARD. Com efeito, está comprovado que o envio da notificação para o endereço informado pela consumidora, comunicando a existência do suposto débito (15/03/2017), foi em data anterior a disponibilização da dívida, que se deu dia 04/04/2017 (Id nº 16386154), atendendo, portanto, aos requisitos legais. De fato, aos órgãos mantenedores dos cadastros de proteção ao crédito cabem comprovar a notificação do devedor antes de proceder a inscrição. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 359/STJ. (…). 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359/STJ). (…). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1502660/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 11/05/2020). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 42, § 3º, DO CDC. (…). 1. Comprovada a postagem da notificação prévia, é desnecessária a prova do efetivo recebimento para o adimplemento da obrigação contida no art. 42, § 3º, do CDC, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. (…). 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp 638.788/Sp - Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma – j. em 05/05/2015). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e esta Egrégia Corte, também se já pronunciaram: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS. ENDEREÇO E PRAZO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a inscrição do nome de devedor nos cadastros de restrição ao crédito, exige-se do órgão arquivista apenas comprovação de que ele tenha sido notificado em momento anterior ao apontamento, encaminhando carta de notificação para o endereço indicado pelos respectivos credores, sendo da responsabilidade destes - e não do órgão arquivista - manter atualizado o endereço de correspondência do devedor. Precedentes do STJ (Tema 59). 2. Inexiste na lei consumerista qualquer previsão quanto ao prazo mínimo para encaminhamento da carta de notificação, inexistindo base legal para considerar prazo de 10 dias necessários entre a notificação e a efetiva disponibilização da anotação. (…)”. (TJRS - AC nº 70078815008 - Relatora Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos – j. em 13/09/2018). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2018.001221-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 02/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CREDORA, QUE CUMPRIU A SENTENÇA, E DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS FORTALEZA, QUE DELA APELOU. ALEGADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA CREDORA DE FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO À CDL FORTALEZA. VERBAS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.007455-7 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). Assim, não comete qualquer ilícito o serviço de cadastro de inadimplentes que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume ser verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto. Portanto, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença atacada, a fim de acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º do CPC e aplicação dos arts. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.