Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101544-29.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA OCEANICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo executado Tarcísio de Almeida Rosado Costa Filho em face do Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta o excipiente, em síntese apertada, que houve prescrição intercorrente no presente caso, requerendo seu reconhecimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa em processo de execução, por simples petição. Inicialmente, criação jurisprudencial e doutrinária, passou a ter previsão legal como o Novo CPC, nos art. 525, § 11, e art. 803, parágrafo único. De acordo com a disciplina normativa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir nulidades no processo de execução, questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes. Há, ainda, que ser mencionada a súmula 393 do Superior de Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, o excipiente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que torna desnecessária a dilação probatória, o que permite a sua análise pela via da exceção de pré-executividade. Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, tenho que esta é caracterizada pela paralisação do processo por cinco anos em razão da inércia do credor, nos termos do art. 40 do Código Tributário Nacional. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente (Incluído pela Lei nº 11.051/2004). § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º será dispensada nos casos de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o tema repetitivo de nº 566 e 567, fixou o entendimento de que o prazo de um ano para suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), tem início automaticamente a partir da ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Vejamos o teor das teses fixadas: Tema 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Tema 567 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Findo o prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 40, §4º. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas repetitivos de nº 569: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Dessa forma, em observância aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja aplicação é obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, conclui-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, previamente, a suspensão do processo. Para tanto, é necessário que a Fazenda Pública tenha ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da impossibilidade de localização do devedor. No caso concreto, não há indícios de inércia da Fazenda Pública, uma vez que esta vem adotando as diligências necessárias para localizar bens do devedor e viabilizar a execução. Assim, não se verificam motivos para a suspensão do processo e, tampouco, iniciou-se a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade à execução, sob pena de suspensão. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 12 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA OCEANICA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101544-29.2015.8.20.0113 Trata-se a petição no Id nº 107999984 de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente (executada) alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Argumenta o decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde a propositura da demanda e a sua citação válida, na qualidade de devedor. Intimada, a parte excepta se manifestou no Id nº 109351214. Vieram os autos conclusos. Decido. A título de esclarecimento, é importante a ressalva de que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial e objetiva que o executado possa defender-se apontando ausência de pressupostos processuais, causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou até mesmo causas extintivas da obrigação, dentre as quais está a hipótese da prescrição, desde que não demandem dilação probatória. Analisando a exceção apresentada e verificando se ocorreu a prescrição intercorrente alegada, constato que a presente ação executiva foi ajuizada em 18/11/2015 (Id nº 51282185, pág. 6), com citação da parte executada através de edital realizada em 15/06/2022 (Id nº 83972952). Acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553/RS, datado de 12/09/2018, afetado ao regime dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571), assentou importantes premissas sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a primeira tese fixada pela Corte Superior foi no sentido de que a decisão do Juiz que suspende a execução pelo prazo de 01 (um) ano com fundamento no art. 40, § 2º, da LEF, tem caráter meramente declaratório, de tal modo que a suspensão opera efeitos a partir da diligência negativa, conforme se infere do seguinte trecho do voto do Ministro Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading caseque originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão” (grifos acrescidos) Deste modo, entende o Eg. STJ que havendo ou não petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão em 14/09/2015, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 18/11/2015 (Id nº 51282185, pág. 6) e o despacho inicial foi proferido em 12/01/2016 (Id nº 51282186, pág. 2). Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, devidamente cientificada a parte exequente, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Em caso análogo, colaciono o seguinte aresto do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CTN, ART. 156, V; CPC, ART. 487, II). DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I). RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE OCORRE DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO DE 01 (UM) ANO DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NO ENDEREÇO FORNECIDO, COM A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO DAS SÚMULAS 314 DO STJ E 07 DO TJRN. LAPSO RELATIVO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA HIPÓTESE, AINDA ESTÁ EM CURSO, TENDO EM VISTA NÃO HAVER TRANSCORRIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0629433-53.2009.8.20.0001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022) In casu, a Fazenda exequente foi intimada sobre a tentativa infrutífera de citação, nos termos da certidão do OJ no Id nº 51282186, pág. 7, conforme se verifica no comprovante de recebimento pela PGE, na data de 07/05/2018, no Id nº 51282188, pág. 3. Sendo assim, em 07/05/2019 se iniciou o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente e em 07/05/2024 consumar-se-ia a prescrição. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ, o que não se aplica à ação ora analisada. Portanto, à vista dos fundamentos explicitados, conclui-se que NÃO MERECE PROSPERAR o pleito da exceção de pré-executividade apresentado pela parte executada, na medida em que, como sustentado, o lapso da prescrição intercorrente ainda não decorreu.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e determino a continuidade do feito com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito