Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-64.2022.8.20.5001 Polo ativo BORRACHARIA SAO SEBASTIAO LTDA. - ME e outros Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo ALVARES E ALVARES LTDA Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II – MÉRITO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DOS PROMOVIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Borracharia São Sebastião LTDA e outro em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800054-64.2022.8.20.5001, movida pela Alvares e Alvares LTDA em desfavor dos ora recorrentes, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22613444):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, com fulcro no art. 487, I, para CONDENAR as requeridas BORRACHARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA. – ME E ANTONIO GOMES BEZERRA solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 249.051,73 (duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e três centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno as partes demandadas nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC. Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 22613446), defendem que: i) “não há nos autos nenhuma indicação legal ou contratual que imponha o reconhecimento da solidariedade da responsabilização dos débitos indicados nestes autos, de forma que não se pode atribuir tal regime ao caso em comento”; ii) “A suposta revelia da parte recorrente não pode ser considerada de forma absoluta, mormente quando há disposição legal contrária. In casu, não havendo comprovação da solidariedade, não há que se falar em seu reconhecimento por sentença, uma vez que, nos dizeres da Lei, a solidariedade não se presume, devendo ser devidamente comprovada”; e iii) “Depreende-se do entendimento jurisprudencial que seria necessário a necessária comprovação da ligação contratual entre os apelantes, de forma a restar demonstrada a responsabilidade solidária entre as partes”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reversão da conclusão lançada na origem. Contrarrazões ao Id 22613450, nas quais a recorrida ventila preliminar de vício de representação do segundo recorrente. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – Da preliminar contrarrecursal de vicio de representação e do exame de admissibilidade Aduz a parte recorrida que há vicio de representação, uma vez que “a pessoa física demandada, ora recorrente, intenta petição nos autos sem estar devidamente representada por advogado”. Sem razão. Consta ao Id 22613447 procuração válida conferida pelo Sr. Antônio Gomes Bezerra ao causídico subscritor da Apelação Cível em análise, estando o apelante, portanto, regularmente representado. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II – Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado acima, a sentença condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de R$ 249.051,73 (duzentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e três centavos) em benefício da parte autora (ora recorrida) em virtude do inadimplemento daqueles na aquisição de pneus, rodas de aço, câmeras de ar e protetores, consoante faz prova as notas fiscais que instruem a exordial. No presente apelo, os recorrentes não negam o inadimplemento, tampouco discordam do montante da dívida, limitando-se a requerer o afastamento da solidariedade reconhecida na origem. A aspiração merece prosperar. Segundo os artigos 264 e 265 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Assim, para reconhecimento da responsabilidade solidária, o título constitutivo da obrigação deve fazer menção explícita, ou ter respaldo em lei, senão não haverá solidariedade, circunstancia na qual será aplicada a norma do art. 257 do Código Civil: Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes"(art. 265 do CC). 2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante; em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual, "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores". 3. A norma do art. 25, § 1º, do CDC rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1647238 RJ 2017/0003100-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (destaques acrescidos) Volvendo ao caso concreto, os litigantes não formalizaram contrato com clausula expressa de solidariedade, tampouco há imposição legal desta nas operações de compra e venda efetivada que originaram a dívida. Curioso mencionar que na exordial a promovente particiona a dívida, imputando à Borracharia São Sebastião o importe de R$ 241.609,05 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos) e R$ 7.442,68 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) ao Sr. Antonio Gomes Bezerra, requerendo a condenação final também nesses moldes. Em resumo, deve ser afastada a solidariedade reconhecida na origem. III – Conclusão Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar contrarrecursal de vicio de representação; b) Conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença de primeiro grau, afastar a solidariedade reconhecida na origem. Por conseguinte, deve a Borracharia São Sebastião arcar com R$ 241.609,05 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos) e o Sr. Antonio Gomes Bezerra com o valor de R$ 7.442,68 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.