Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000754-86.2012.8.20.0163.
AUTOR: GASPAR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
REU: MUNICIPIO DE ITAJA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gaspar Serviços e Construções Ltda em face do Município de Itajá, ambos já qualificados, objetivando a autora a declaração de rescisão contratual por culpa da administração pública e a condenação do réu ao pagamento de R$ 341.367,94, referentes às medições não quitadas dos contratos administrativos nº 001/2010, 002/2010 e 003/2010, firmados para a execução de obras de infraestrutura no município. A autora narra na inicial (ID 75321737) que, após vencer processos licitatórios (Tomadas de Preços nº 001/2010, 002/2010 e 003/2010), firmou contratos administrativos no regime de empreitada por preço global, com valores totais de R$ 354.374,36, R$ 154.774,07 e R$ 183.977,17, respectivamente. Contudo, embora tenha executado integralmente os contratos referentes as tomadas de preço n. 002/2010 e 003/2010 e parcialmente o contrato 001/2010, não recebeu pelos serviços prestados, mesmo após a emissão de boletins de medição e notas fiscais. Em seus pedidos a demandante requer: a) a rescisão dos contratos administrativos (001/2010, 002/2010 e 003/2010), vez que configurada causa prevista no art. 78, XV da Lei de Licitações. b) a condenação do réu em efetuar os pagamentos atrasados, os quais, somados, atingem a quantia de R$ 341.367,94 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser devidamente atualizada com juros e correção monetária até o efetivo pagamento; c) que seja o réu obrigado a emitir o Termo Definitivo de Recebimento dos serviços efetivamente executados; d) a condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no montante de R$ 285.898,82 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser devidamente atualizada com juros e correção monetária previstos no respectivo contrato até o efetivo pagamento. O município réu, em contestação (ID 75321744 - pág. 7), alega a inexistência de obrigação de pagamento, argumentando que os serviços não foram integralmente executados e que não possui registros documentais suficientes, devido à ausência de transição documental pela gestão anterior. Além disso, sustenta que houve falhas na gestão financeira decorrentes de não recebimento de repasses estaduais, circunstância que teria comprometido os pagamentos. A autora, em réplica (ID 75321744 - pág. 14), rebate as alegações do réu, reiterando que os serviços foram realizados e que a parte impugnou a inicial de maneira inespecífica, pugnando pela revelia. As partes, intimadas a se manifestarem, indicaram a ausência de interesse na audiência de instrução, bem como realização de prova pericial. (ID. 96307790, 96553580 e 122898020) Intimado a se manifestar, O Ministério Público indicou a ausência de interesse público apto a justifica sua intervenção no feito. (ID. 111838369) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade do reaprazamento da audiência de instrução, visto que quando intimadas para manifestarem-se, as partes indicaram desnecessidade (ID. 96307790 e 96553580). No mesmo sentido, quanto à prova pericial, informaram sua impossibilidade em razão do lapso temporal (ID. 96307790 e 122898020). Sendo assim,
no caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da controvérsia reside na análise do inadimplemento contratual por parte do réu e no direito da autora ao recebimento dos valores pleiteados. Conforme comprovado nos autos, a autora executou integralmente os contratos referentes as tomadas de preço nº 002/2010 e 003/2010 e realizou parte dos serviços previstos no contrato nº 001/2010, conforme boletins de medição e notas fiscais anexadas (ID 75321738, págs. 46 em diante). O município, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos correspondentes, permanecendo em mora por período superior a 90 dias. O art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93 dispõe que o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela administração pública constitui motivo suficiente para a rescisão contratual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o que não se aplica ao presente caso. Não havendo justificativa legal para a inadimplência, cabe ao ente público responder pelos valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa e violação dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé contratual. Cumpre destacar que a parte autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar contratos administrativos, boletins de medição, notas fiscais e fotografias das obras realizadas, documentos que corroboram suas alegações. Por outro lado, o réu, ao limitar-se a alegações genéricas de ausência de registros em razão da transição de gestão, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como lhe competia, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. Ademais, a alegação de ausência de documentos pela gestão anterior não exime o ente público de sua responsabilidade contratual, conforme o princípio da continuidade administrativa, que impõe à administração pública o dever de preservar a regularidade e o cumprimento de suas obrigações, independentemente de mudanças políticas ou administrativas. Conforme o art. 60 da Lei nº 4.320/64, toda realização de despesa depende de prévio empenho. A liquidação da despesa, conforme o art. 63, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, o que foi cumprido pela autora, conforme as medições. Assim, o papel da empresa é apresentar o que executou, e cabia ao município, realizar o pagamento conforme as medições. Porém, o que resta comprovado nos autos é a realização parcial da obra e a inadimplência existente por parte da municipalidade. Por consequência, no caso dos autos, merece prosperar a pretensão autoral, recebendo a empresa autora as quantias que não foram pagas pelo município, em razão da prestação parcial dos serviços pactuados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Corrobora com o entendimento ora esposado, a jurisprudência do TJRN e dos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer que, ocorrendo o inadimplemento contratual por parte do ente público, seria enriquecimento ilícito negar o pagamento ao contratado pelo período em que este realizou obras e serviços. Senão, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.011374-9, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018) "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO MUNICÍPIO, SEM A INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA NOS AUTOS A INDICAR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM SALDAR A PARTE CONCLUÍDA DA OBRA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO PARCIAL DA OBRA CONTRATADA. Havendo prova substancial da dívida, e reconhecimento por parte da Administração, por parte do Secretário Municipal responsável à época dos fatos, confirmando ter a contratada concluído parte da obra, não pode esta última furtar-se ao pagamento do serviço prestado, na parte concluída, sob o argumento de rescisão unilateral do contrato, sem a realização de procedimento administrativo para tanto, sob pena de configurar caso de enriquecimento ilícito da Administração. Prova dos autos a indicar a inadimplência de obrigações assumidas pela Municipalidade, no tocante a preparação do terreno para a realização das obras. Aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus. Ante a verificação da culpa concorrente do Município para a inexecução do contrato, impõe-se a ele o dever de liberar os valores caucionados pela autora, como garantia do contrato. Procedência parcial da ação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM EXPLICITAÇÃO." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70013774120, Relator Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. em 26.04.2006). (grifos nossos) Vale considerar, então, o princípio da boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. A autora executou os serviços conforme contratado, e a falha administrativa do Município em manter a documentação e cumprir suas obrigações não pode prejudicar o direito ao pagamento pelos serviços prestados. Desta feita, restou comprovado que a parte autora cumpriu suas obrigações contratuais e que a falha de pagamento foi exclusivamente de responsabilidade do Município. No que concerne ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 285.898,82, a pretensão não encontra respaldo na prova documental acostada aos autos. Embora a parte autora alegue que a realização de empréstimos bancários decorreu do inadimplemento imputado à parte ré, tal afirmação carece de demonstração objetiva e robusta. Para a configuração do dano emergente, exige-se prova concreta e inequívoca tanto do efetivo prejuízo patrimonial quanto do nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado.
No caso vertente, os elementos trazidos são insuficientes para comprovar que a contração dos referidos empréstimos tenha sido motivada diretamente pela inadimplência do réu. Não se verifica nos autos, ademais, prova capaz de demonstrar que a alegada insolvência da parte autora decorreu exclusivamente do inadimplemento em questão, sendo perfeitamente plausível a existência de outras causas concorrentes, como fatores econômicos externos ou dificuldades de gestão financeira. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório apresentado, e à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de danos emergentes, uma vez ausente o nexo causal necessário à sua configuração. documentos bancários anexados aos autos (75321742 - pág. 34). O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: A) Rescindir os contratos administrativos nº 001/2010, 002/2010 e 003/2010, firmados entre a parte autora e o Município de Itajá/RN, com fundamento no art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, ante o inadimplemento da administração pública. B) Condeno o Município de Itajá/RN ao pagamento da quantia de R$ 341.367,94 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente às medições realizadas e não quitadas, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC a partir da data do respectivo inadimplemento (Súmula 43 do STJ), além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). C) Determino, ainda, que o Município de Itajá/RN emita o Termo Definitivo de Recebimento dos serviços efetivamente executados. E) Por fim, condeno o Município de Itajá/RN ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tendo em vista que o montante devido supera o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no § 3º, III, do art. 496 do CPC, submeto a presente sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)