Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802368-79.2019.8.20.5100 Polo ativo MARINALDO HERCULANO DA SILVA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO NO PERCENTUAL DE 50% COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 474 DO STJ. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DO PERCENTUAL DE PERDA DE 50% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO JÁ REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinaldo Herculano da Silva, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial. Alega a parte apelante, em síntese, que o laudo pericial em juízo não retratou a situação física real do apelante, razão pela qual realizou contra prova, que concluiu pelo percentual de 75% de perda (natureza grave), o que foi desconsiderado pelo julgador. Requer, ao final, que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente a ação, levando em consideração o percentual de 75% de perda do membro inferior direito do autor. Sem contrarrazões pela seguradora conforme certificado nos autos (Id. 16054578). Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou no feito (Id.17625900). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O mérito do recurso cinge-se em verificar se é devida alguma complementação do seguro já adimplido na esfera administrativa, conforme tabela de gradação prevista na lei de rege o seguro DPVAT, considerando o laudo pericial apresentado pelo autor como contraprova. Em análise da sentença vergastada, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o valor pago na esfera administrativa foi correto, eis que a invalidez permanente se limitou ao membro inferior direito, e no percentual de 50%. De fato, no tocante à aplicação da gradação prevista na lei de regência do seguro DPVAT, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo, sendo oportuno destacar, inclusive, que o entendimento mais atual do STJ e desta Corte de Justiça é pela sua utilização independentemente da data do acidente, devendo, portanto, ser a indenização sempre paga de acordo com o grau da debilidade sofrida, nos termos da Súmula 474 do STJ. Logo, estando correta a utilização da gradação para fins de pagamento do valor indenizável, cabe-nos apenas analisar o valor devido, de acordo com a tabela prevista na lei de regência. Nesse aspecto, como já ressaltado em linhas passadas, percebe-se que o Magistrado a quo julgou improcedente a ação por levar em consideração a perícia médica realizada, que atestou a debilidade permanente do membro inferior direito em 50%. De fato, analisando detidamente o laudo médico realizado em juízo, verifico que a lesão permanente da parte autora foi fixada pelo experto designado em juiz em 50% do seu membro inferior direito, percentual este igual àquele apurado na esfera administrativa e determinou o valor adimplido na esfera extrajudicial. Não verifico qualquer mácula no laudo pericial realizado em juízo e acatado pelo juízo a quo a ponto de desconsidera-lo para que seja aceito aquele apresentado de forma unilateral pela parte autora, eis que o laudo realizado em juízo apresentou todas as informações determinantes e necessárias à fixação do grau da debilidade, bem como foi assinado por médico devidamente credenciado. Assim, considerando o percentual de 50% atestado na perícia, e os 70% previstos para um dos membros inferiores na tabela de gradação prevista na legislação de regência, temos que o valor já adimplido na esfera administrativa foi correto, de acordo com o grau da lesão e o segmento corporal acometido. Face ao exposto, tendo a seguradora ré pago na esfera administrativa o valor devido, de acordo com o grau da invalidez (50%) e o membro acometido (membro inferior direito), impõe-se o desprovimento do recurso da parte autora, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, permanecendo estes com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita assegurados à autora. É como voto. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.