Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE. RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801700-26.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ TOMAZ DE LIMA Advogado(s): SEBASTIAO VALERIO DA FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS. SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801700-26.2012.8.20.0001, ajuizada por Luiz Tomaz de Lima, ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 17278299): “(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na implantação e pagamento da vantagem denominada "Adicional de Insalubridade", em grau médio, ou seja, no índice de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo (art. 77, caput e inciso I, da LCE 122/94) ocupado por Luiz Tomas de Lima, a partir da data de prolação desta sentença, até enquanto persistir o desempenho de atividades comprovadamente insalubres por parte do requerente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das parcelas das vantagens vencidas e vincendas, incluindo a diferença salarial do 13º salário, verificadas a partir da data de ingresso da demanda até a efetiva implantação do adicional de insalubridade. O montante apurado será acrescido de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora desde a citação válida, nos termos do índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, Condeno, a parte demandada em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os pressupostos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. Em desfavor do aludido julgado, o ente público demandado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id nº 17278306). Em seguida, interpôs recurso de apelação (Id nº 17278310), aduzindo, em suma, que “(...) o juízo de primeira instância a implantação e o pagamento de parcelas retroativas sob a rubrica de adicional de insalubridade, em favor do demandante/apelada (aposentado desde novembro de 2017), em desacordo a decisão proferida pelo e. STJ, que pacificou a matéria, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 43” (págs. 2/3). Alegou que “(...) considerando que o adicional de insalubridade somente deve ser pago a partir da data do laudo pericial, cumpre a reforma do julgado vergastado, para o fim de ser indeferido o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, pois o laudo remonta a 16 de novembro de 2020 (ID 62838941) e o autor se aposentou em novembro de 2017, como revelam as fichas financeiras colacionadas aos autos” (págs. 5/6). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 15070313. O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 9239726). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, entendo que assiste razão ao ente público apelante. Com efeito, é sabido que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem e transitória, sendo pago ao servidor público somente quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde. Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia. A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018) Sem dissentir, assim vem decidindo esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL.CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO JULGAR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803877-72.2020.8.20.5112, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO AUTORAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0814359-97.2020.8.20.5106, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. ASG. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0101254-35.2017.8.20.0148, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que o laudo pericial foi elaborado em 16/11/2020 (Id nº 17278295), ou seja, após a concessão da aposentadoria ao autor, ocorrida em outubro de 2017 (Id nº 17278302, pág. 16), de modo que, aplicando o posicionamento firmado no Colendo STJ, o seu pagamento seria devido a contar daquela primeira data, não sendo possível, portanto, determinar a sua implantação no contracheque do apelado, dada o seu caráter propter laborem, tampouco o adimplemento de parcelas retroativas. Logo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. A esse respeito: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%). PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA. RETROATIVO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo o ônus sucumbencial, de modo que caberá ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 4º, III, do CPC), devendo ser observada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.