Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800706-79.2022.8.20.5131.
AUTOR: ALEX LEITE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou conversão em aposentadoria por invalidez c/c tutela antecipada por ALEX LEITE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Aduziu em síntese na exordial, que sempre laborou na agricultura e, durante o desempenho das lidas campesinas (trabalho com forrageira), o autor acidentou-se. Acidente este que causou sequela que o impossibilita para o desempenho das atividades laborativas. Em decorrência do acidente, o postulante tornou-se incapaz para realização de suas tarefas laborativas, fato este que o levou a protocolar um pedido administrativo de benefício por incapacidade, mantido sob o número de benefício: 610.847.620-0, mantido até 04/10/2021, data última em que foi submetido à perícia administrativa revisional e teve o seu benefício cessado. Com o benefício cessado, o requerente ajuizou Ação Previdenciária para restabelecimento de benefício por incapacidade, em face do requerido, perante a 12ª Vara Federal de Pau dos Ferros/RN, processo de Nº 0504439-91.2021.4.05.8404T, na qual o Magistrado da citada causa determinou a realização de perícia médica judicial, em que o perito judicial informou que o autor é portador de sequela consolidada proveniente de acidente de trabalho, conforme laudo judicial, em anexo. Após a juntada do laudo aos autos, o Juízo Federal declarou a incompetência do Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Desta feita, requereu a parte autora, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença ou, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente por acidente de trabalho, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. Decisão de deferimento da tutela específica (id. 80893291). Contestação postulada pela autarquia ré (id. 81683641). Petição em que a parte autora requer a imputação de multa por descumprimento da decisão que deferiu a liminar (id. 82692243). Petitório incidental em que o demandante afirma a implantação do benefício somente no dia 13/06/2022 (id. 86354999). Intimadas a apresentarem novas provas, as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, na qual que no exercício da sua atividade de agricultura sofreu acidente de trabalho do qual decorreu lesão no segundo dedo da mão direita, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Merece prosperar o pleito. Conforme perícia judicial realizada na Justiça Federal, tomada como prova emprestada nesta demanda, o segurado foi vítima de acidente de trabalho em 07/06/2015, que resultou em Amputação traumática de dedos (CID10 S68.2), estando a lesão atualmente consolidada. Concluiu o perito judicial que o “Autor(a) apresenta sequela de amputação traumática de dedos da mão direita que limita (35%) sua capacidade para atividades laborativas que demandem esforço físico intenso para mão direita. A sequela/limitação é definitiva. Apesar da limitação, sem evidência atual de incapacidade laborativa para atividades habituais” – quesito 04. Dessa forma, constatada a existência de lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho e que deixou sequelas que configuraram limitação definitiva e parcial, ainda que em percentual de 35% (trinta e cinco por cento), presente o fato gerador do auxílio acidente, como resulta do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cumpre salientar que a atividade desenvolvida pelo requerente (agricultou) é eminentemente manual, assim, a sequela consolidada consistente no bloqueio total dos movimentos da articulação, ainda que a sequela seja mínima, importa em redução da capacidade laboral em razão da necessidade de emprego de maior esforço para o desempenho da função. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a limitação, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do benefício. A esse respeito, seguem precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELAS NO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Sucumbência pelo réu. Custas por metade. Arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079947727, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 28-03-2019 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É devido o pagamento de auxílio-acidente à autora, dada a sua profissão (Cozinheira em Restaurante) e o uso intenso das mãos para qualquer atividade inerente ao ofício, mesmo que a sequela (já consolidada) seja mínima, pois importa redução da capacidade laboral pelo emprego de um esforço maior do que aquele que dispenderia sem ela. 2. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082605205, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação parcial do 3º quirodáctilo da mão esquerda, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidente mensal deve ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70073785016, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 12/07/2017) De igual modo, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp 1109591/SC; RECURSO ESPECIAL 2008/0282429-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) De outro lado, o fato de a restrição apresentada não se encontrar arrolada no Decreto n. 3.048/99, por si só, não impede a concessão do benefício, pois a redução da capacidade para o trabalho, exigida em lei, depende da análise do caso concreto, diante das lesões do segurado e do tipo de atividade laboral desenvolvida. No mesmo rumo, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELA DE LESÃO TRAUMÁTICA DO OMBRO ESQUERDO, COM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC E IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, ainda que mínima ou leve, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal. Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o exame do caso concreto, dado o seu caráter regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previsto na legislação de regência. Sucumbência pelo réu. Incidência da isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais (Lei n. 14.632/14), considerando que o ajuizamento da ação se deu na sua vigência. Honorários advocatícios fixados na forma da Súm. 111/STJ. APELO DESPROVIDO. REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70080860208, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 25-04-2019) REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SEQUELA DE LESÃO NEUROTENDINOSA NO PUNHO ESQUERDO, COM NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o exame do caso concreto, dado o seu caráter regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previsto na legislação de regência. Sucumbência pelo réu. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá pagar a Taxa Única na sua integralidade, consoante o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.634/14 e a orientação apresentada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento da metade das despesas processuais, sob pena de reformatio in pejus. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em consonância com a Súmula nº 111, do STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70082011701, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 30-07-2020) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. O fato de ter continuado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado, nos termos do laudo pericial, que o autor demanda maior esforço na realização de suas atividades laborativas em razão das sequelas do acidente. 3. A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário". 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53692943420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021) De mais a mais, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação administrativa. In casu, o segurado gozou do benefício de auxílio-doença acidentário de 07/06/2015 a 04/10/2021 (id. 80872750). Portanto, havendo redução da capacidade laborativa do segurado, mesmo que em percentual de 35%, é devido o benefício de auxílio-acidente, ainda mais considerando a atividade por ele desenvolvida (agricultor), que demanda maior esforço dos membros superiores. Desta feita, tomando por base o conjunto fático-probatório demonstrado no caderno processual, entendo merecer guarida a pretensão do autor exposta na exordial, sendo devido o restabelecimento da benesse a contar do dia posterior à cessação 05/10/2021, porquanto a incapacidade consigna de período pretérito à Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade. Por fim, consigne-se que o art. 60, § 8º, da Lei n° 8.213/91, dispõe que "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Contudo, das circunstâncias que aludem o corrente processo, denota a impossibilidade de fixação da DCB, pelo que deixo de fixa-la no presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA por este juízo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com data do início do benefício (DIB) a partir de 05/10/2021 (dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-acidente), e data do início do pagamento (DIP) em 1º de março de 2023. Torno definitiva a tutela antecipada nos termos da decisão acima prolatada. Em razão da demora ao cumprimento da tutela anteriormente deferida, imputa-se ainda ao INSS, a multa prevista no julgado de id. 80893291, devendo ser aferida seu real valor quando da liquidação da sentença. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida da parte ré (art. 405 do Código civil), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se quanto à correção monetária, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 110 e 111 do STJ. Decorrido o prazo para recurso, sem a sua interposição, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)