Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825252-06.2022.8.20.5001.
AUTOR: OSEAS DE SOUZA RAMOS NETO
RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Oseas Souza Ramos Neto em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios em que alega ter recebido ligação com a informação da existência de débito em seu nome. Diz que se cadastrou na plataforma Serasa Limpa Nome e obteve a informação de lançamentos em seu nome os quais estão vencidos há mais de 05 (cinco) anos. Pede a tutela antecipada com a finalidade de determinar a demandada que proceda a remoção das dívidas prescritas da Plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de efetuar cobranças. No mérito, pede a confirmação da liminar deferida. Trouxe documentos. Decisão de ID. 81357442 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Alegou que o débito existe e foi contraído pela parte autora através de contrato firmado pelo Banco Panamericano e as Lojas Riachuelo, tendo ocorrido posterior cessão de crédito. Defendeu que a prescrição não afasta o direito do credor, apenas impedindo o ajuizamento de ação judicial. Disse que não há restrições em nome da parte autora. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a declaração de prescrição do débito. Inicialmente, cumpre enfatizar que o tema debatido no presente caso foi submetida a discussão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A decisão foi prolatada no mês de dezembro/2022, fixando-se as seguintes teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022). Em que pese haver pendência de julgamento de embargos de declaração, opostos contra o acórdão, é certo que não há óbices a aplicação das teses ao caso em questão, porque o artigo 985 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da decisão, mas apenas o julgamento do incidente, o que já ocorreu. Assim, passo ao julgamento da presente demanda nos moldes delimitados pelo IRDR de n. 0805069-79.2022.8.20.0000. A pretensão autora, na espécie, contudo, não comporta acolhimento. Em relação à inexigibilidade da dívida com base em sua prescrição cumpre enfatizar que o autor não titulariza uma relação litigiosa, tanto que sequer informa a existência de uma ação de cobrança contra si. É certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratavas extrajudiciais, obter o valor devido. Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento. Em que pese inexistir interesse processual do autor, neste caso, ficou registrado no acórdão que julgou o IRDR que a melhor solução ao caso seria o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais, porque, no caso em tela, a análise se dá à vista da própria relação de direito material existente entre as partes. Noutro contexto, a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros. A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente. E nem se diga que as informações contidas no Serasa Limpa Nome violam as regras do direito do consumidor ou o enunciado 32 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque estas últimas se aplicam, exclusivamente, às informações negativas, inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se confunde com aquelas contidas no Serasa Limpa Nome. Portanto, a pretensão autoral não pode ser acolhida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)