Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100123-64.2017.8.20.0135 Polo ativo ANDRE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo MUNDO LIVRE MOTTORS LTDA Advogado(s): SILVIO SILVA NOGUEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO DO TIPO MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA ANTIGA MOTOCICLETA COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O REPASSE ALEGADO. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A EMBASAR A CAUSA DE PEDIR. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por ANDRÉ PEREIRA DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de MUNDO LIVRE MOTTORS LTDA, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Destacou que: a) ingressou em juízo para que a parte apelada seja obrigada a transferir para si um veículo antigo do apelante (motocicleta Yamaha Factor YBR 125, ano/modelo 2008/2009, cor azul, placa OFA 0297; b) a motocicleta foi dada como entrada na compra da motocicleta Yamaha/YS 150 Fazer, ano modelo 2014/2015, adquirida pelo autor à apelada, sendo financiada a diferença; c) este tipo de transação é o mais comum em lojas que trabalham com este tipo de venda de veículos, pois o comércio de veículos é, basicamente, voltado a esta atividade, sempre o lojista recebendo o veículo do cliente, muitas vezes ainda com parcelas em aberto, para usar como troca no veículo a ser adquirido; d) a falta de descrição desta operação em CNAE ou CNPJ é indiferente, logo porque não existe CNAE para escambo; e) esta prova não é tão fácil, muito menos de forma documental, logo porque geralmente é feita pela palavra, em que o vendedor aceita receber parte do valor no bem anterior e em seguida já financia o veículo novo ao cliente; f) para comprovar de vez a farsa da tese defensiva, o Banco Bradesco respondeu ofício que confirma que a motocicleta já estava quitada desde 2012, ou seja, quatro anos antes da negociação com a apelada, não havendo qualquer impeditivo sobre a alegação do declarante e da defesa. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de intervir. A parte apelante ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, argumentando ter adquirido um veículo novo do tipo motocicleta, tendo repassado sua antiga motocicleta para a loja como parte do pagamento. Pontuou ser uma das condições do firmamento do trato a transferência da propriedade do bem móvel que detinha, para o nome da demandada. Sustentou não ter ocorrido tal requisito contratual, ao que fora cobrado pelo Estado da Paraíba por valores relativos a infrações e IPVA. Requereu a pela transferência da motocicleta YAMAGA/FACTOR YBR 125, ano/modelo 2008/2009, cor azul, placa OFA 0297, renavam 00340684488, para a propriedade da empresa, bem assim indenização por danos morais. A parte apelada alegou inexistir qualquer ato ilícito na conduta praticada, haja vista não ser da política adotada pela empresa o recebimento de veículos usados. A sentença julgou improcedente o pedido, justificando que “[...] após detida análise documental e tomando como base também os depoimentos prestados pela parte autora e testemunhas, não foi possível afirmar de forma concreta que houve a transferência do veículo". A alegação genérica da existência de transferência da motocicleta YAMAGA/FACTOR YBR 125, ano/modelo 2008/2009, cor azul, placa OFA 0297, renavam 00340684488, para a propriedade da parte apelada, não pode prevalecer quando baseada apenas nas argumentações autorais e sem prova documental idônea. A parte recorrente apenas argumentou acerca do suposto negócio jurídico ocorrido entre ele e a parte recorrida e que costumeiramente acontecia dando um veículo usado por um novo, não importando se o veículo possui parcelas em aberto ou ainda com o licenciamento atrasado, havendo tão somente abatimento no preço. Na forma das contrarrazões: “[...] o recorrente apela a esse Tribunal sem qualquer demonstração de quer nos autos há provas concretas de que a Recorrida recebeu a motocicleta com mais de 06 anos de uso, com parcelas em abertos e ainda com pendência financeira que até então havia omitido na sua inicial e que somente veio aos autos quando a Receita Estadual da Paraíba e o Detran da Paraíba enviaram oficio a este juízo dando conta da exigência de débitos que por sinal eram anteriores mesmo a data em que diz ter ocorrido o negocio jurídico (em 28/03/2016), conforme insere do Id nº 54404003 – pág. 2/8 (extratos Detran/PB) e Id nº 54404003 – pág. 10/13 (expediente da SEFAZ-PB)” e que “[...] não é razoável impor a recorrida obrigação de fazer se não resta demonstrado tal responsabilidade em face de inexistir provas de ter recebido tal motocicleta como parte de pagamento, nem tão pouco a responsabilidade civil por eventuais danos que derivam de condutas alheias e sem nexo causal com a conduta destes. E é importante relembrar, que a citada motocicleta já possuía débitos anteriores à suposta data em que o autor diz na sua inicial ter negociado conforme se ver da existência de débitos vencidos em 07/2015”. Forçoso reconhecer que a parte recorrente não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato mínimo constitutivo de seu direito, não produzindo qualquer prova robusta e convincente acerca da aludida transferência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2023.