Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102445-65.2017.8.20.0100 Polo ativo HAMILTON CARLOS LIMA DE FARIAS Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARCELA DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA PERÍCIA. SEGURADO QUE, EM PRIMEIRO GRAU, EXPRESSOU CONCORDÂNCIA COM AS TESES LANÇADAS NO LAUDO MÉDICO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da Apelação Cível para, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Hamilton Carlos Lima de Farias em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 0102445-65.2017.8.20.0100, por si movida em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT, foi prolatada nos seguintes termos (Id 18010673):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3º, II da Lei n°. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n°. 11.945/09, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Irresigando, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 18010676), defende que: i) “a r. sentença deve ser reformada posto que, o ponto fundamental a ser observado é que o laudo pericial não teria quantificado a extensão do dano e sua repercussão em relação ao seguimento funcional”; ii) “A invalidez reportada pelo expert não retrata as sequelas a quem encontra-se restrito o recorrente”; iii) “o douto perito ao graduar a invalidez do Apelante, não obedeceu a disposição legal firmada no art. 31, I e II da Lei 11.945/2009, visto que, segundo a norma legal deve ser graduado quando da realização da prova a “repercussão e o dano” no seguimento ao qual encontra-se vinculado a debilidade”; e iv) “os valores fixados a titulo de honorários sucumbenciais foram irrisórios, ínfimos devendo portanto, serem fixados a verba nos termos do art. 85,§ 8º do Código de Processo Civil”. Contrarrazões ao Id 18010681, pugnando pela manutenção incólume do julgado primevo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – Preliminar de não conhecimento de parcela do recurso suscitada ex offico De pronto, suscito preliminar de não conhecimento de parte da presente Apelação Cível. Acerca do objeto da Apelação Cível o CPC estabelece: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Observa-se, pois, que o apelo levará ao tribunal competente a matéria impugnada, sendo, da mesma forma, apreciada pelo órgão colegiado todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado. Desta forma, forçoso convir, então, que a matéria não suscitada no juízo de origem não pode ser levantada em sede de apelação. In casu, as teses de insubsistência das conclusões lançadas na perícia médica não foram suscitadas na origem, pelo contrário, como bem destacado na sentença, “o autor concordou com as conclusões periciais”, comportamento que também pode ser observado no petitório inserto ao Id 18010604, pág. 1/2, aplicando-se ao caso a proibição do venire contra factum proprium. Tal cenário constitui patente inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em segunda instância. É da jurisprudência: DPVAT - COBRANÇA - COBERTURA - INOVAÇÃO RECURSAL. Os limites da lide são definidos através das questões discutidas na petição inicial e na contestação. Ocorre inovação recursal se a parte, em recurso, traz questões não deduzidas em sua inicial ou contestação, sendo impossível o exame da matéria nova. A alegação de ausência de cobertura não pode ser conhecida pelo Tribunal, se não foi apresentada em primeiro grau de jurisdição, por configurar inovação recursal. (TJ-MG - AC: 10481150018960001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença. É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal. 2. Apelação não conhecida. (TJ-PE - APL: 5300352 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (Grifos acrescidos) Nego, portanto, conhecimento a esta parcela do recurso. II – Dos honorários advocatícios de sucumbência Sobeja investigar o acerto do juízo singular quando da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Vislumbra-se que dado o baixo montante de condenação, a verba advocatícia deve ser fixada em consonância com os ditames do §8º, do art. 85, do CPC, considerando-se, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos, I, II, III, e IV, do parágrafo 2º, do mesmo artigo. Neste contexto, afere-se que o montante estabelecido no julgado recorrido não remunera o trabalho do patrono de maneira condizente com a legislação processual, devendo ser alterado para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) estando este de acordo com o tempo exigido para o serviço (demanda ajuizada em agosto de 2020), a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do profissional. Além disso, sendo o caso de apreciação equitativa, o julgador não está adstrito ao percentual de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pelo que não há inobservância ao §2º, do art. 85, do CPC. Nesse sentido, colaciono os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC. 1. Tutela provisória de urgência em caráter antecedente. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno não provido (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OBSERVÂNCIA. 1. Constatada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - entre duas demandas em curso, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por força da litispendência. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa (TJMG - AC: 10145120741718001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019). Digna de ajuste a decisão neste ponto. III – Conclusão Diante do exporto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação Cível para, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de, observando a apreciação equitativa, alterar os honorários advocatícios para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo o julgado de origem em seus demais termos. É como voto. Natal, data de registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.