Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869821-63.2020.8.20.5001 Polo ativo JEAN PEREIRA DE JESUS 01831239485 Advogado(s): CAMILA ARRUDA DE PAULA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA. APELANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE CONSÓRCIO E NÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA INEXISTENTE. CONTRATO VÁLIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela JEAN PEREIRA DE JESUS em face sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0869821-63.2020.8.20.5001, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes a pretensão autoral, relativa à negociação do débito e a desalienação do veículo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora”. Em suas razões (ID 13153151), o Apelante narra que “propôs ação revisional de contrato em que pleiteava em sede de tutela antecipada que fosse autorizada a consignação em depósito judicial dos valores incontroversos, referente as parcelas do empréstimo, haja vista que o demandado está aplicando juros abusivos embutidos nos valores das ditas parcelas mensais”. Explica que “no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros”. Afirma que “inexiste a cláusula de capitalização diária”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastada a capitalização de juros. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento dos juros de mora, remuneratórios, correção monetária e multa contratual. Nas contrarrazões (ID 13153155), o Apelado rechaça as teses veiculadas no apelo, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 13228394). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a suposta abusividade no contrato entabulado pelas partes. Consoante relatado, o Apelante/autor alega que a capitalização no presente caso é indevida por ausência de menção expressa. Examinando os autos, constato que as partes firmaram contrato de consórcio, conforme ID 13153139. Como bem fundamentou o juízo a quo, há distinção entre os contratos de financiamento e consórcio. Cito trecho da sentença: “[…] Inicialmente, cumpre aclarar que, não obstante a possibilidade de garantia por cláusula de alienação fiduciária, o contrato de consórcio não se confunde com o contrato de financiamento. São tipos contratuais de naturezas jurídicas diversas, na medida em que o financiamento pressupõe liberação do crédito e imediata aquisição do bem móvel dado em garantia ao proprietário fiduciário. Já o contrato de consórcio implica em adesão a grupo de pessoas que se vinculam pela cota consorcial visando a contemplação do crédito, por sorteio ou por lance. Nesse diapasão, ressalte-se que no contrato de consórcio o reajuste das prestações é feito de acordo com a variação do preço bem objeto do plano de consórcio, não havendo a incidência de juros remuneratórios e, por conseguinte, capitalização desses. Assim, concluiu acertadamente ao consignar que “os termos da exordial proposta se afiguram destoantes da modalidade contratual a que o autor aderiu, uma vez que os encargos apontados como abusivos e excessivos são inteiramente estranhos a sua natureza”. Desse modo, estando ausente previsão acerca da capitalização de juros, descabe falar em abusividade contratual. Outrossim, no que diz respeito à incidência da comissão de permanência, impende registrar que se trata de verba devida, desde que atendidas duas condições básicas: previsão contratual; e, não-cumulatividade com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios ou multa contratual. Confira-se o posicionamento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, processados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 52): “(…). 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgamento em 12/08/2009, DJe. 16/11/2010). In casu, analisando as disposições contratuais (ID 13153139), percebo que inexiste previsão quanto à comissão de permanência, razão pela qual não há falar em sua cumulação indevida com os juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual. Diante disso, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.