Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ DIVACI DA SILVA ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: GEORGE ALEXANDRE DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: ALLAN KERLLEY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804820-92.2016.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 19055251) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 16643732) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. APELANTE QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18501153). Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 141, 492 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que a reintegração de posse foi fundamentada com base em escritura pública falsa. Contrarrazões apresentadas (Id. 19730792). Preparo recolhido (Id. 19055636 e 19055635). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Assim, ao consignar que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, em consequência, afastar a possibilidade de discussão do direito de propriedade para repelir a pretensão reintegratória, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pela Corte Superior acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual preceitua que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 16643732): Conforme já relatado,
cuida-se de Apelação Cível [...] interposta contra sentença [...] que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, promovida pela parte Apelada, julgou procedente a demanda, determinando a reintegração imediata dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida. [...] Em verdade, o que se vê no caso vertente é que o Recorrente não provou a posse da qual se dizia detentor, utilizando-se da condição de proprietário (ID 14606307 – págs. 13/15) como fundamento para repelir a pretensão reintegratória ora deduzida. Entretanto, conforme já assentado em sede jurisprudencial, resta inadmissível a discussão da posse fundamentada em domínio. Além disso, no que concerne, especificamente, à presença dos requisitos inerentes à reintegração da posse, merece destaque o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 16643732): Entretanto, há de se consignar que o requisito essencial para a tutela possessória é a comprovação da posse e, por isso, entendo que a demanda sob análise merece acolhimento, pois restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor dos demandantes, notadamente pelas declarações e comprovantes de pagamento de IPTU acostados, que atestam a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento do esbulho. [...] Assim sendo, forçoso reconhecer o atendimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC na hipótese vertente, de sorte que deve ser acolhida a pretensão autoral. [...] Consoante alhures apontado, restando preenchidos os requisitos inerentes à reintegração da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença dos requisitos inerentes à reintegração da posse, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Assim, a adoção de entendimento diverso quanto à desnecessidade de citação do cônjuge e prova da posse anterior, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo Interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.812/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.