Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102945-98.2013.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A TESE DEFENSIVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTOU A TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO, QUE TAMBÉM FOI IGNORADA NO PRIMEIRO GRAU. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE FORMA PREMATURA. PARCELAMENTO FEITO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE INTERROMPE O LUSTRO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, por seu Procurador, em face de acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, proferido nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO MANIFESTAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões, alega a parte embargante, em apertada síntese, que o acórdão fora omisso por não apreciar a tese de interrupção da prescrição intercorrente decretada pelo Juízo a quo, capaz de infirmar a conclusão adotada. Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Sem contrarrazões (ID 16299928). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme dispõe a norma encartada no art. 1.022 do CPC/15, os aclaratórios são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador. Alega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. Compulsando os autos, de fato identifico a presença de vício que precisa ser afastado pela presente via, especificamente no que diz respeito à interrupção da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, a prescrição se interrompe “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. No caso dos autos, o Município comprovou, documentalmente, causa de interrupção da prescrição intercorrente decretada no primeiro grau, qual seja, a existência de um parcelamento firmado em 2015 e rescindido em 16/08/2018. Sobre o tema, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida” (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013) Tem-se, pois, que a prescrição intercorrente foi decretada prematuramente, assistindo razão à parte embargante. Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos para, empregando-lhes efeitos infringentes, modificar a parte dispositiva do acórdão impugnado, dando provimento ao apelo para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.