Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BEMFAM-CIDADANIA, EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E SAUDE-CEDESS ADVOGADO: RAFAEL WERNECK COTTA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802558-57.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO, AO REEXAME NECESSÁRIO, DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO CONDENAÇÃO LÍQUIDA QUE NÃO ULTRAPASSA 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 810. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO QUANTO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA PELO APELANTE. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. E DE DE PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (RESP. 1.112.746/DF). EXAME DO APELO APÓS A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18933547). Contrarrazões apresentadas (Id. 19276435). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 494, I, 507, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 494, I, 507, do CPC, referente à (in)existência de coisa julgada quanto aos juros de mora e correção monetária, observo que o acórdão, ao decidir sobre os embargos de declaração, concluiu que "os juros e correção monetária consistem em matéria de ordem pública, sendo obrigações de trato sucessivo, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada" (Id. 18503081). Assim, observo que, nesse ponto, os entendimentos firmados na sentença e no acórdão estão em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUAÇAO. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o reconhecimento do direito à promoção da atual graduação de 2ª Sargento para a de 1º Sargento, bem como todas as vantagens pertinentes. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções às quais faria jus se estivesse na ativa, estando restritas à carreira a que pertencia. Nesse sentido: (AgInt no MS 24.751/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2019, DJe 3/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 335.656/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019.) III - O enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão do Tribunal a quo está em harmonia com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. V - O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015 e (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.370/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)– grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NATUREZA CONTRATUAL DOS JUROS. SÚMULA 5/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INTERESSE DE AGIR ESVAZIADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão presidencial que conheceu do pleito para não conhecer do Recurso Especial. A decisão baseou-se na ausência de interesse de agir e na incidência das Súmulas 5/STJ e 284/STF. 2. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Assim, ao afirmar que foram aplicados para fins de correção monetária critérios determinados nos temas 810/STF e 905/STJ, fica esvaziada a irresignação por ausência de interesse recursal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)– grifos acrescidos. Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RAFAEL WERNECK COTTA (OAB/RJ N.º 167.373). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.