Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA e outros ADVOGADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE e outros
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0214162-40.2007.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CTN. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Opostos aclaratórios, estes restaram assim ementados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE DEVIDAMENTE INTIMADA E POR MEIO ELETRÔNICO REGULAR. ADIAMENTO DO PROCESSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RETIRADA DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO ANTECEDENTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE OMISSÃO REVELADORA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO CLARA DAS TESES APRESENTADAS NAS RAZÕES DO APELO E NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. VALORAÇÃO EXPRESSA DO DOCUMENTO INDICADO NOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. Por sua vez, o recorrente sustenta haver inobservância aos arts. 5º, §§1º e 3º da Lei 11.479/06,489, §1º, IV, 1.022, I, e 942 do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 19600355). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no atinente à teórica violação ao art. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) In casu, malgrado o recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Noutro giro, sobre a tese de nulidade da sessão de julgamento do dia 15/07/2022, verifico que este Tribunal afastou o pleito sob o fundamento de que “não houve retirada formal do feito da pauta, mas apenas o respectivo adiamento, devidamente comunicado na data da sessão inicialmente aprazada, sendo correto registrar, ainda, que todas as intimações de pautas já incluem aviso específico (e prévio) sobre essa possibilidade de adiamento”. Dessa forma, decidiu-se em conformidade com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é “não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável” (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011). Nesse panorama, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO. CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.618.149/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, com a regular intimação das partes, e, ocorrendo o adiamento da sessão de julgamento para até três sessões subsequentes, torna-se dispensável nova intimação" (HC n. 552.123/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. No caso em tela, adiada a sessão de julgamento em razão de pedido da defesa, foi determinada a inclusão do feito na pauta seguinte, o que torna despicienda nova intimação, tanto que o patrono de corréu compareceu e sustentou oralmente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 590.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) HABEAS CORPUS. SUPOSTA NULIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A primeira intimação da data de julgamento da apelação não padece de nenhum vício, pois, como reconhecido pelo impetrante, o substabelecimento foi protocolizado em data subsequente ao dia da publicação da pauta de julgamento, ou seja, quando a pauta foi publicada (em 7/7/2016), o paciente ainda era representado pelo causídico anterior. 2. Embora a defesa não tenha dado causa aos sucessivos adiamentos, o novo defensor foi devidamente informado, por meio de contato telefônico efetuado pela serventia judicial, acerca da data do julgamento da apelação (16/8/2016), comunicação que, por atingir a finalidade, tem efeito típico de intimação. Precedente do STJ. 3. Se o defensor foi cientificado da data do julgamento, eventuais adiamentos subsequentes não ensejam a necessidade de nova intimação, na esteira da orientação fixada nesta Corte, sobretudo porque o defensor compareceu às duas sessões em que o feito foi adiado, afigurando-se previsível que o julgamento fosse realizado em 23/8/2016, em sessão extraordinária subsequente (prevista no Regimento Interno do Tribunal local), que, no caso, foi divulgada com antecedência e de forma ampla. 4. Ordem denegada. (HC n. 414.409/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ACERCA DO ADIAMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO INICIALMENTE E REGULARMENTE INCLUÍDO EM PAUTA. ADIAMENTO PRESCINDE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. SESSÃO ADIADA PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes desta Corte, após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento que, contudo, não se realiza na data designada em razão de adiamento indicado pelo relator, não se cogita de sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento na sessão imediatamente subsequente (HC 406.661/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017) 2. No caso, o recurso de apelação foi regularmente incluído em pauta para o julgamento, não sendo julgado pelo excesso de trabalho, não importando, por outro lado, que a nova inclusão tenha sido feita para uma sessão extraordinária, pois o advogado constituído deve acompanhar a tramitação do feito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 489.203/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) Incide, neste ponto, igualmente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, com relação às alegações de simulação do parcelamento, ausência de manifestação de vontade, invalidade da renúncia por transação e prescrição parcial do crédito tributário, afere-se que a parte recorrente não indicou de maneira cristalina o dispositivo federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.