Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0396316-55.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NATAL AVES COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO EMBARGANTE. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS, EMPREGANDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO INTEGRADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento os embargos declaratórios, empregando-lhes efeito infringente, para reformar o acórdão e dar provimento parcial apenas para afastar a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão proferido por esta Corte, que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, conheceu e negou provimento à apelação do embargante, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO SEM ANDAMENTO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". Em suas razões (ID 12470630), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois possui vício de omissão e erro material. Aduz que o acórdão ora combatido deixou de analisar o pleito subsidiário formulado pelo Município de Natal em Recurso de Apelação e, decidiu por manter o posicionamento do Juízo de 1º Grau, no qual condena esta Municipalidade em honorários advocatícios. Argumenta que, a municipalidade embargante somente ajuizou o processo executivo em função de uma dívida não paga pela parte Executada. Ou seja, quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi a parte Executada. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos com o fim de eliminar as contradições apontadas. Devidamente intimado, o Embargado deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 13794691. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Em análise ao acordão vergastado, observo que o julgamento foi omisso quanto à análise da condenação da Embargante nos ônus sucumbenciais em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Sendo assim, cumpre analisar o pedido de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais face a jurisprudência abalizada sobre o tema. Ao analisar o tema, honorários advocatícios em processos em que declarada a prescrição intercorrente, o STJ entende, à luz do art. 85 do CPC/2015, que não há condenação da Fazenda Pública na referida verba. Nessas situações, de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente. Entende-se que “em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal.” (AgInt no REsp 1931202/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). Eis algumas decisões nessa linha de pensamento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1902702/MS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 29/11/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1793007/MS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 29/11/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, bem como tampouco atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1769062/SP - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 22/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.835.174/MS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 5/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). III - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1.892.578/CE - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 29/3/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. 2. Precedente específico: REsp 1.834.500/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20/9/2019. 3. Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 4. A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 5. A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 18/2/2020). Nos casos de extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente, à luz do art. 85 do CPC, com base no princípio da causalidade, o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação – ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18/2/2020 e REsp 1.835.174/MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 5/11/2019. Logo, examinando o tema à luz do art. 85 do CPC e da atual jurisprudência do STJ acerca do tema, não há condenação em honorários advocatícios em desfavor de nenhum dos polos da ação, pois o processo foi extinto em virtude da declaração da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da declaração de prescrição intercorrente do presente processo, deve-se aplicar a jurisprudência atual do STJ, construída à luz do art. 85 do CPC, que entende que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios, para sanar a omissão apontada, passando a fundamentação alhures a fazer parte integrante e substitutiva do julgado, de modo que o dispositivo do Acórdão ora combatido, passará a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível apenas para afastar a condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios”. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.