Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822529-97.2016.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, JULIA GUIMARAES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, JUSUVENNE LUIS ZANINI, RODRIGO DE SA QUEIROGA Polo passivo ANTONIO DE FRANCA NETO Advogado(s): FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DA CEF NO FEITO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR (TEMA 936 DO STJ). SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA. PARTICIPANTE QUE DEIXOU DE ADERIR ÀS REGRAS DO NOVO SALDAMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA SALARIAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 29 E 32 DO REGULAMENTO). ERRO DE CÁLCULO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) em face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0822529-97.2016.8.20.5106, ajuizada por ANTÔNIO DE FRANÇA NETO, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS proceda a retificação do benefício previdenciário do autor, devendo ser observado como parâmetro inicial para a concessão do benefício de Suplementação de Aposentadoria o valor correspondente à diferença entre a média salarial dos últimos 12 (doze) meses anteriores à concessão do citado benefício, e o montante recebido pelo mesmo em razão de sua aposentadoria junto ao INSS, o que perfazia, à época, a importância de R$6.147,00 (seis mil cento e quarenta e sete reais), confirmando a medida liminar deferida. Condeno a parte ré ao pagamento da diferença devida em razão do pagamento à menor do benefício previdenciário, considerando-se o mês de abril de 2016 como marco inicial e, enquanto termo final, o mês de maio de 2017, data em que foIregularizado o pagamento correto do referido benefício. Sobre tais valores deverão incidir juros moratórios a taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, ambos a serem computados partir do vencimento da obrigação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais impingidos ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC”. Em suas razões (ID 7755164), a Apelante narra que o Apelado ingressou com ação de complementação de aposentadoria, na qual alega que “manteve com a CEF relação de emprego no período de 18 de outubro de 1982 até 21 de abril de 2016”. Entende que a Caixa Econômica Federal deve compor a demanda, alegando que esta é “uma das partes responsáveis contratualmente pela formação da fonte de custeio necessária para o pagamento da complementação da aposentadoria”, razão pela qual “imprescindível sua participação no polo passivo da presente demanda, sob pena de violação aos preceitos constitucionais e contratuais ajustados”, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do REsp 1.370.191/RJ (Tema 936/STJ), sob o fundamento de que “os benefícios previdenciários são custeados observando-se a responsabilidade paritária entre CAIXA (patrocinadora) e os assistidos/pensionistas da Fundação, na proporção de 50% para cada, e administrados pela FUNCEF”. Explica que a “responsabilidade contributiva não advém estritamente dos regulamentos do plano previdenciário – em que pese possuir regulação nos mesmos - mas sim de previsão constitucional e das leis especiais que regem a matéria”. Argumenta que o juízo a quo não observou que o artigo 29 do REG/REPLAN se refere ao “Salário de Participação”, aduzindo que o magistrado aplicou entendimento diverso ao preceituado no referido dispositivo. Informa que o “Salário de Participação” é conceituado no plano de benefícios como sendo “as parcelas definidas de acordo com o plano de Cargos e Salários da patrocinadora CAIXA”, discriminadas na CN DIBEN 18/98. Prega que “o art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, as verbas que integram a remuneração de um empregado não compõem, obrigatoriamente, o Salário de Participação do associado do Plano de Benefícios REG/REPLAN”. Defende que “o rol de parcelas que compõe o Salário de Participação é taxativo, ou seja, qualquer verba que não esteja elencada na CN DIBEN 018/1998, não é considerada como parcela contributiva para o Plano de Benefícios REG/REPLAN”. Explicita que a parcela denominada TBN239 não está elencada no rol taxativo, a qual “somente poderia ser utilizada em benefícios vinculados ao plano de benefícios NOVO PLANO, pois neste compõe as parcelas contributivas, o que não é o caso do recorrido”. Leciona que o plano de benefício, ao qual se vinculou o Apelado, encontra-se impedido de receber de novas contribuições desde a sua aposentadoria, motivo pelo qual “qualquer tipo de majoração no benefício já concedido, faz-se necessário o repasse do custeio na forma de Reserva Matemática (RM) e não apenas de contribuições”. Afirma que, “considerando que o recorrido se associou ao REG/REPLAN em 18.10.1982, o seu benefício foi calculado em estrita observância ao que preleciona o art. 29 do Regulamento REG/REPLAN”. Assevera que “não há qualquer prova de dano causado ao recorrido apto a ensejar a condenação em danos morais objetivada”. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e sucessivamente, pleiteia a redução da indenização por danos morais. Nas contrarrazões (ID 7755174), o Apelado rechaça as teses veiculadas no apelo, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 8012667). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, necessário registar que o STJ, no julgamento REsp nº 1370191/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936), firmou a seguinte tese: “O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma”. Desse modo, descabe falar em inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade pelo Tribunal de Cidadania. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o Apelado/autor possui direito à complementação de sua aposentadoria junto à Fundação, ora Apelante. No caso dos autos, o Apelado propôs a ação alegando que em razão das regras do plano de previdência privada denominado de REG/REPLAN, deveria a Apelante pagar-lhe a partir de maio de 2016, a título de suplementação da aposentadoria, a quantia de R$ 6.147,00 (seis mil cento e quarenta e sete reais), que corresponde à diferença entre a média salarial dos últimos 12 (doze) meses e o montante recebido pelo mesmo em razão de sua aposentadoria junto ao INSS. Entretanto, o benefício concedido pela Recorrente foi no valor de R$3.041,94 (três mil e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), motivo pelo qual pleiteou que a revisão do benefício. O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010) e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento. O benefício programado do participante será, “para a modalidade saldada, o valor previsto no artigo 85 do regulamento e atualizado pelo índice do plano e, para a modalidade não saldada, será calculado com base na média dos 12 (doze) últimos salários de participação deduzido o valor pago pelo INSS”. Preveem os artigos 29 e 32 do REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REG/REPLAN, do qual o Apelado é participante, que: “Art. 29 - Para o PARTICIPANTE inscrito a partir de 18.06.79 a SUPLEMENTAÇÃO por Tempo de Contribuição corresponderá à diferença entre a média dos SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do início do BENEFÍCIO e o valor do benefício fixado por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, observado o percentual de benefício fixado por esse órgão.” “Art. 32 - Em relação à SUPLEMENTAÇÃO de Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida para PARTICIPANTE do sexo feminino com 30 (trinta) anos e para PARTICIPANTE do sexo masculino com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, computados por ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA, será adotado o percentual de BENEFÍCIO igual a 100 (cem).” In casu, verifico que o Apelado deixou de aderir às regras de saldamento, razão pela qual o seu benefício deve ser calculado com base no valor correspondente à diferença entre a média dos salários de participação nos 12 meses anteriores ao mês de concessão do benefício e o valor da aposentadoria fixado pelo órgão oficial de previdência. Examinando os contracheques dos 12 meses anteriores ao mês de concessão do benefício (ID 7755020), constato que o Apelado recebeu, em média, o montante de R$ 8.555,81, fato não impugnado pela Apelante/réu. E, ao tempo da concessão do benefício, o Apelado auferia o valor de R$ 2.408,81 a título de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consequentemente, deveria perceber o valor de R$ 6.147,00, que corresponde à diferença entre a média salarial dos últimos 12 meses e o montante recebido em razão de sua aposentadoria junto ao INSS. Por outro lado, a Apelante não demonstrou que as rubricas constantes nos contracheques do Apelado não foram utilizadas como fonte de custeio. Outrossim, como bem pontuou a sentença, “uma das incorporações judiciais constantes nos contracheques do autor, a qual impugnada foi pela demandada, fora incluída pela própria patrocinadora como salário contribuição, de modo que não se pode alegar qualquer prejuízo ou desconhecimento acerca da existência tais valores, sobretudo em prejuízo ao autor, que contribuiu mensalmente sobre tais valores”. Destarte, conclui-se que a Apelante calculou de valor da suplementação em desprezo ao que dispõe as normas previstas no Regulamento do plano aplicável ao caso, tendo a parte Apelada demonstrado as implicações financeiras quando não há a estrita observância da norma que estipula o cálculo do benefício, acarretando, portanto, em perda no valor do benefício de suplementação. Sobre o assunto, este Tribunal de Justiça já apreciou a matéria em algumas ocasiões, não havendo divergências de entendimento sobre o assunto, a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PATROCINADORA PLANO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA. AUSÊNCIA RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 1.015, V, CPC). PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO REG/REPLAN NÃO SALDADO. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR QUE DEVE SER CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AO CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826624-97.2016.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 15/09/2020). “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO DO INSS. CÁLCULO PRATICADO EM DISCREPÂNCIA COM O REGULAMENTO. DEDUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (NA BASE DE CÁLCULO). DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO A MENOR. JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848837-63.2017.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 17/10/2019). Logo, reconhecida a falha no dever de pagar, deve a Apelante/Ré realizar o pagamento da diferença devida em razão da concessão à menor do benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria, considerando-se o marco inicial como sendo o mês de abril de 2016 e, o termo final, o mês de maio de 2017, data em que foi regularizado o pagamento correto do referido benefício. Noutro pórtico, acerca da pretendida condenação em reparação moral, vejo que a sentença não merece reparos. Analisando o presente caso, verifico que o Apelado, além de suportar o recebimento de valores defasados, o que restringe a sua condição econômica, teve que lidar com negativação inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (ID 7755022 – pág 3). Diante disso, entendo que os fatos narrados pelo suplicante são suficientes a evidenciar o prejuízo imaterial experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da construtora em cumprir as disposições constantes no pacto. De fato, a postura adotada pela construtora ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta à boa-fé objetiva, e ocasiona, no mínimo, frustração e desordem no âmbito emocional da demandante, que transborda o mero dissabor, devendo, por isso, ser reconhecido o direito do autor à reparação respectiva. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Previdência Privada. Plano de previdência privada por entidade aberta (VGBL). Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Erro no cálculo de provisão da renda mensal do plano da autora. Entidade ré que iniciou o pagamento do benefício de renda mensal vitalícia em janeiro de 2019 e, em junho de 2019, ao rever os cálculos verificou um pagamento a maior, ajustando o benefício ao cálculo correto a partir de julho de 2019. Perícia atuarial realizada nos autos que confirma o erro no cálculo dos pagamentos realizados de janeiro a maio de 2019 e atesta a regularidade do cálculo do benefício a partir de junho de 2019, de acordo os parâmetros contratados. Ausência de direito da autora à renda mensal calculada erroneamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Plano de previdência privada de entidade aberta, cuja renda mensal é calculada a partir da reserva matemática acumulada pelo próprio participante. Danos morais evidenciados. Ação parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1006184-04.2019.8.26.0320; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASILPREV. RENDA MENSAL PROGRAMADA. ERRO DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INFORMADO EQUIVOCADAMENTE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. (Apelação Cível, Nº 70077183333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-06-2018) EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RENDA MENSAL INICIAL - ERRO DE CÁLCULO - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS - DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - A restituição do valor pago a maior, no caso de haver erro de cálculo da suplementação previdenciária, é indevida por tratar-se de verba de natureza alimentar e por não ter havido má-fé do beneficiário, em relação à ocorrência de tal fato. - É possível, todavia, ocorrer a redução do valor do benefício, porquanto o ordenamento jurídico permite a revisão para menor em caso de erro de cálculo, sem que isso macule a validade do ato, porque existe vedação expressa de enriquecimento sem causa. - Da análise das circunstâncias constantes do presente feito, observa-se que os transtornos sofridos pelo autor, que desde abril de 2013 vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual detém caráter alimentar, ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos. - A verba indenizatória deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.14.004766-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2016, publicação da súmula em 13/10/2016) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo por bem minorar o valor indenizável para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso (REsp n. 2.005.691/RS). É como voto. Natal/RN, 23 de janeiro de 2023. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.