Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803599-89.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO MARIO SOUSA DA SILVA Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DEVIDAMENTE ATENDIDO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PERDA PARCIAL NO COTOVELO DIREITO NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO. APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ADIMPLIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO OMBRO DIREITO. LAUDO QUE ATESTA QUE O OMBRO DIREITO SE ENCONTRA EM SEU ESTADO NORMAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇA INDENIZATÓRIA A RECEBER. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Mario Sousa da Silva em face de sentença de ID 17944543 proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Ação de Indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenado a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, CPC. Em suas razões de ID 17944544, a parte apelante sustenta que “No que tange à região corporal acometida do acidente, o expert responde o seguinte ‘cotovelo direito e ombro direito’, além de afirmar as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima: ‘déficit funcional em cotovelo direito (após reinserção cirúrgica do cotovelo/cabeça radial) – ombro normal’”. Justifica que “no próprio laudo há outra pergunta: ‘em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima’. Nesta, o perito comunica apenas que o autor possui déficit funcional em cotovelo direito, omitindo o ombro direito que mencionou no início da avaliação”. Argumenta que “o promovente teve a grave sequela já disposta, comprovado pelo Laudo Médico e de acordo com o que reza na Lei nº 6.194/74, em outras palavras, não será necessário à fixação de um percentual, a comprovação da sequela, se a permanência é parcial ou não, completa ou não, já é o bastante”. Pontua que “O valor que a parte Autora pleiteia é condizente com a lesão incapacitante declarada, cuja gradação preenche os requisitos constantes no inciso I, §1º, art. 3° da Lei 6.194, é o mais justo ao seu caso”. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Em suas contrarrazões de ID 17944549, o apelado assevera que seria “incontroverso na presente demanda que a parte Apelante recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em tela”. Aduz que “não merece reforma a r. Sentença, haja vista que o valor indenizatório liquidado na seara administrativa na monta de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), foi superior a prova pericial constante nos autos, conforme cálculo apresentado acima, não havendo nenhuma diferença a ser paga à parte Apelante”. Por fim, requer o desprovimento do apelo. A 12ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17974993). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, em decorrência de invalidez ocasionada por acidente de trânsito. Não merece prosperar a pretensão recursal. É que, compulsando-se os autos, o laudo pericial produzido judicialmente (ID 17944537) reconheceu que há lesão corporal cuja etiologia decorre exclusivamente de acidente pessoa com veículo automotor de via terrestre e que causou lesão no cotovelo direito da parte autora. Registre-se, ainda, que, muito embora o apelante aduzir que houve omissão quanto à suposta lesão no direito, o laudo pericial é expresso no sentido que o ombro direito do autor encontra-se na sua condição normal, ou seja, sem dano. Destarte, resta devidamente comprovada nos autos a invalidez parcial apenas no cotovelo direito, não merecendo qualquer reforma o julgado. No que atine ao valor indenizatório, verifica-se que a parte autora foi vítima de sinistro de trânsito, ocorrido 16/11/2016, resultando-lhe, conforme prova pericial acostada aos autos, lesão no cotovelo direito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Considerando que o sinistro ocorreu 16/11/2016, aplicável a regra da gradação de valores nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, tendo em vista a data da ocorrência do sinistro e a perícia médica, que indica que o segmento anatômico afetado foi o cotovelo direito, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deve ser aplicada a tabela fixada pela Lei nº 11.945/2009. Neste sentido, é o teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a lesão no cotovelo direito foi parcial de 25% (vinte e cinco por cento), conforme laudo acima citado, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente o pedido inicial em face do pagamento realizado administrativamente no importe de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença, uma vez que considerando as lesões que acometem o autor o valor devido seria de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Nesse sentido se dirige a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se vê do aresto infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DEVIDAMENTE ATENDIDO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PERDA PARCIAL NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO. APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA CORRETO COM DEDUÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECUSO. (A nº 0801703-26.2020.8.20.5101, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2022). Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.