Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813643-79.2021.8.20.5124 Polo ativo BANCO HONDA S/A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MARCIO SANTANA BATISTA Polo passivo JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 17898050), o apelante alega que, conforme preceitua o §1º do art. 485 do CPC, nas hipóteses em que há extinção por inércia elencada nos incisos II e III deve-se por primeiro ocorrer a intimação pessoal da parte para andamento nos autos, antes da extinção da demanda, o que não ocorreu no presente caso. Aduz que “a Ação de Busca e Apreensão foi distribuída em 20/10/2021, não logrando êxito na apreensão do bem, passando o banco autor a promover novas medidas para efetivar o cumprimento da medida liminar.” Diz que “por razões externas não foi possível a localização do réu, contudo em momento algum deixou o banco autor de promover todo o necessário.” Afirma que o decreto de extinção teve por base ausência de cumprimento à ordem que determinou ao Apelante para se manifestar nos autos e requerer o que entendesse de direito sob pena de extinção do feito. Reafirma que restou claro que o Apelante não fora intimado pessoalmente, como prescreve a lei, pois, se assim o fosse, teria cumprido integralmente a respeitável determinação do Juízo a quo. Pugna, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Conforme certidão de Id 17898076, o réu não chegou a integrar a lide, motivo pelo qual deixou de ser intimado para oferecer contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito. Nas razões de decidir, o julgador a quo afirma “que a parte autora foi informada (conforme ID 82153293) de que o processo seria extinto sem resolução de mérito, se não cumprida a diligência, permanecendo a requerente inerte até a presente data.” Contudo, verifica-se que a sentença deve ser anulada. Para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no inciso III e §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Ao comentar o citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, dispõe: “Abandono de causa pelo autor. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo ( CPC 267 § 1º)". “Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 485 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de cinco dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. (In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1110/114). Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base nos inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito. Registre-se, ainda, que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”. Ou seja, verificada a desídia da parte requerente por mais de 30 dias, antes de extinguir o processo por abandono da causa, o julgador a quo deve cumprir a exigência prevista no § 1º do citado artigo, qual seja, proceder a intimação prévia pessoal da parte, para que supra a falta, em 05 (cinco) dias. Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/04/2022 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1997008 ES 2022/0108747-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 15/06/2022 - destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ANDRADAS - EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL - ABANDONO NÃO CARACTERIZADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Para se extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC/15, é necessária a desídia do procurador da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias, e, após, a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de 05 dias. Não restando configurado o abandono da causa e ausente a intimação pessoal do ente municipal para promover o cumprimento do ato ou diligência que lhe incumbia, não há se falar em inércia por mais de 30 dias, tampouco abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10000210442273001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.587973-7/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/0021, publicação da sumula em 09/03/2021 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO NCPC)– INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO – PRECEDENTES DO STJ, DESTE PARIATO E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. - A teor do art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa depende do acontecimento de dois fatores: o abandono da causa por mais de 30 dias e a intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - Perlustrando os autos, verifica-se a ausência do segundo requisito, motivo pelo qual não é possível a extinção prematura, devendo a sentença ser anulada e retornar os autos para o juízo de origem. (TJSE - Apelação Cível nº 201800706166 nº único0000367-81.2017.8.25.0058 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/04/2018 - destaquei) Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo não observou todas as cautelas exigíveis legalmente. Concretamente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau na decisão liminar de Id 17898031 consignou que “Não cumprida a liminar, por ausência de localização do bem, proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD e intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção”, sendo advertido que “Em caso de inércia, por 30 (trinta) dias, intime-se a parte pessoalmente, no endereço declinado nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) para suprir o vício, em 5 (cinco) dias.” Todavia, não houve a intimação específica da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º do art. 485 da Lei Processual Cível. Destarte, uma vez que o autor, ora apelante, não foi intimado na forma prevista no § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a inércia, no prazo de 5 (cinco) dias, não resta configurado o abandono da causa. Assim, pelas razões expostas, a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.