Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800951-97.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REFORMA DO JULGADO NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800951-97.2022.8.20.5161, ajuizada por MARIA EUZIMAR MENEZES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 17563102): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 0123434268968; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de junho de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido. Em consequência, DEFIRO a tutela pleiteada e determino a suspensão de descontos referente ao Contrato de empréstimo discutido nos autos, lançados pela requerida, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema.” Em suas razões recursais (ID 17563104), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a) “O D. Juízo a quo ignorou a clara explicação do Banco Bradesco, ora Apelante, pois a parte autora, ora apelada, possuía pleno e total conhecimento do contrato de empréstimo que estava aderindo”; b) “há de esclarecer que, diferente do que alega a parte autora, ora apelada, não houve qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não tendo a parte apelante praticado nenhum ato ilícito, nem tampouco violou as regras contratuais ou regulamentares inerentes ao serviço prestado”; c) Não há que se falar em dano moral, uma vez que “a parte apelada não demonstrou ter experimentado qualquer dor, sofrimento ou abalo a direito de sua personalidade”. Subsidiariamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado; d) “Inadmissível a repetição dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor, o que não ocorre no presente caso”; e) “em caso de eventual condenação, os valores disponibilizados pela parte Apelante à parte apelada devem ser revertidos a primeira, sob pena de enriquecimento ilícito da segunda, o que poderá ser feito em forma de restituição ou compensação”; e f) A astreinte cominada para o cumprimento da obrigação de fazer é inexigível. Eventualmente, deve ser reduzido o valor da multa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença proferida, julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Não houve contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO Preambularmente, cumpre registrar que o pedido alusivo à compensação de valores não merece conhecimento, porquanto já determinado na sentença recorrida, conforme trecho a seguir transcrito (ID 17563102): “[...] Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido.” Desta feita, no tocante ao pleito de compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira à parte autora, não conheço do recurso, por evidente ausência de interesse recursal. II – MÉRITO Preenchido os requisitos de admissibilidade quanto à pretensão recursal remanescente, conheço do Apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, do CDC), e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada. Analisando o caderno processual, observa-se que restaram com provados os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123434268968, consoante extrato acostado aos autos (ID 17563092). No entanto, embora a instituição financeira defenda a regularidade da contratação, não há, no universo dos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência/consentimento da parte autora em tomar o aludido empréstimo consignado, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera. Nessa linha, em se tratando de relação de consumo e estando a demanda lastrada na alegação de fato negativo, isto é, na ausência de contratação e do débito subjacente, recai sobre a empresa demandada o ônus de provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados. A despeito do encargo probatório, a instituição bancária ré, ora Apelante, não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica, limitando-se a alegar, genericamente, que não praticou qualquer conduta ilícita. Assim, ao declarar a inexistência do contrato em questão, agiu com acerto o Juízo a quo. Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo este Colegiado em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800392-12.2021.8.20.5118 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 18/10/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DESEMBOLSO DAS PARCELAS). RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0812377-14.2021.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível – Gab. Des. Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Góes, j. em 18/10/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN – Apelação Cível nº 0800784-88.2019.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 17/11/2020) Sendo assim, não se constata qualquer desacerto na sentença hostilizada. Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme os precedentes já citados desta Colenda Câmara e ainda: Apelação Cível nº 0101244-36.2017.8.20.0133 – Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. em 10/10/2022; Apelação Cível nº 0800756-49.2021.8.20.5161 – Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. em 12/07/2022. No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o montante indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora, estando, inclusive, aquém dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal para casos semelhantes. Portanto, descabe a pretensão de redução do valor indenizatório estipulado pelo Juízo primevo. Por fim, no tocante às astreintes fixadas, entendo que merece parcial acolhimento a insurgência do banco Apelante, apenas quanto à limitação da multa cominatória fixada na origem. Como se sabe, o art. 537, do CPC/2015, autoriza a estipulação de penalidade para os casos de descumprimento da obrigação de fazer. Confira-se: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Nesse norte, a aplicação da multa tem expressa previsão legal, sendo aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado, que deve ponderar as peculiaridades do caso concreto. In casu, não se vislumbra qualquer excesso quanto ao valor estabelecido pelo Juízo a quo, estando a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequada às circunstâncias do caso apresentado nos autos, inexistindo, de conseguinte, razão alguma para a exclusão das astreintes. Entretanto, embora o valor diário da penalidade tenha sido estabelecido com moderação, não houve limitação da multa cominatória fixada na origem, cuja finalidade precípua é a de coagir ao cumprimento da obrigação. Com efeito, a não imposição de limite máximo para as astreintes pode acarretar a indesejada situação de tornar o pagamento da multa mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação de fazer, o que desvirtua, portanto, os fins colimados para o instituto em apreço. Por ser assim, entendo razoável estabelecer o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os valores dos descontos e do empréstimo questionado na lide.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, apenas no que tange à limitação das astreintes fixadas para o cumprimento da obrigação imposta, fixando o teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantém-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sem honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.