Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801136-97.2019.8.20.5143 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA CONTRATAÇÃO CORROBORADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. ADEQUADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencidos os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos de Ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais proposta por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e, consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Autorizo, desde já, a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade da requerente, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista. (...)” Nas razões recursais, o banco Apelante afirma, em suma, que estaria “(...) evidente que a mera declaração pelo banco de autenticidade deste documento supre a ausência da autenticação mecânica. (...) diferente seria se a transferência para a conta da parte autora tivesse partido de outra instituição financeira, o que não é o caso. (...) e não se questione a legitimidade de tal documento ao argumento de se tratar de prova unilateral, posto nas condições ora mencionadas – transferência a partir de conta administrada pelo Banco Pan – seria impossível para o réu apresentar autenticação mecânica conferida por outro banco.” Acrescenta que “(...) o não recebimento do crédito poderia ter sido facilmente demonstrado pela parte autora, bastando que trouxesse aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, o que não fez, certamente porque tal documento comprovaria o crédito objeto do empréstimo em sua conta. (...) requer, pois, a reforma da sentença recorrida, para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.” Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões - Id. 27755366. Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria direito individual disponível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade de empréstimo consignado que a parte consumidora defendeu não ter pactuado, tendo sido objeto de fraude bancária, averiguando também se caracterizados danos morais a serem indenizados, assim como se adequado o quantum indenizatório. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato de empréstimos consignados contendo os efetivos descontos (Id. 27754112). De acordo com a petição inicial, noticiou a autora que teria sido informada, pela autarquia previdenciária, que os descontos havidos no seu benefício previdenciário decorriam do CONTRATO DE Nº 330011566-8, incluído no dia 17/10/2019, com prazo de 72 meses e com valor de R$ 663,72, do qual já teria sido descontada 01 parcela no valor de R$ 18,79, destacando que desconhecia, por completo, a celebração da avença. Por seu turno, defendeu a instituição financeira a regularidade do instrumento, alegando que não pode ser responsabilizado por fraude foi perpetrada por terceiro e por culpa exclusiva do consumidor. Com efeito, o contrato foi submetido à perícia grafotécnica, conforme se verifica no Id. 27755349, por meio da qual a expert concluiu que a assinatura presente nos documentos não é de titularidade da autora. Vejamos: "5.CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre os documentos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA.” Desse modo, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da apelada, o que não ocorreu. Nesse sucedâneo, vejo que é patente a caracterização de fraude bancária, de modo que a lide perpassa pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária entabulada por terceiro fraudador. Neste aspecto, está configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora. A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem a pactuação de empréstimo mediante contrato escrito com assinatura forjada. Sendo assim, em virtude da ilegitimidade da assinatura no contrato que ensejou nas consignações, averiguo demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar. Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário dos proventos da autora. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso, motivo pelo qual se demonstra adequada a determinação da repetição do indébito, na medida em que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido decorrente de mútuo bancário sem expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrominal da autora, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento. Face ao exporto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.