Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000842-27.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: P ROBERTO MOAGEM E REFINARIA DE SAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos, havendo a Fazenda Pública, mediante pedido expresso, pugnado pela realização de penhora de dinheiro por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". De início, impõe-se registrar que, após a regular citação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil – CPC. Quanto à ordem de penhora, o art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece como primazia o dinheiro. Por sua vez, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. E o art. 854, do mesmo diploma legal, preceitua que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Acerca do tema, assim tem se posicionado outros Tribunais de Justiça pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (TEIMOSINHA). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO TRATADO, A PAR DE OUTROS DISPONIBILIZADOS, NÃO É DESPROPORCIONAL E NEM FERE A RAZOABILIDADE, POIS CONSTITUI MEIO DE CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE INCLUSIVE EVITA SUCESSIVOS E INTERMINÁVEIS PEDIDOS DE MEDIDAS CONSTRITIVAS, BEM COMO CONSECTÁRIAS INTERMITÊNCIAS RECURSAIS. IMPERATIVA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO ORIGINÁRIO UTILIZE, CONFORME REQUERIDO, A FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030728-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD POR TRINTA DIAS - NOVA MODALIDADE ("TEIMOSINHA") - POSSIBILIDADE - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - BLOQUEIO DE ATIVOS - ORDEM PREFERENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 835, I, CPC - ATO - FINALIDADE AINDA DE EVITAR A PRESCRIÇÃO - EXEGESE DO ART. 921, §§ 4º e 5º, DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270633-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Impõe-se ainda registrar que nestes autos fora realizada consulta ao sistema Sisbajud, sem sucesso, em outubro de 2022, e uma nova consulta só deve ser realizada quando decorrido tempo ou notícia que indique possível mudança na situação patrimonial do executado. No entanto, o pedido em análise requer a consulta em modalidade diversa da aplicada anteriormente, o que, no meu entender, é cabível, tendo em vista que a repetição programada (teimosinha) é ferramenta que repete-se por certo período de tempo, não se restringido a uma única pesquisa, como ocorreu nestes autos anteriormente. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pela Fazenda Pública, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, utilizando-se, para tanto, da ferramenta contida no sistema SISBAJUD denominada "teimosinha", limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. Em seguida, deverá a Secretaria intimar a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, da LEF. Caso a medida acima determinada reste infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)