Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800974-37.2020.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA LEILZA DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, JANKARLY VARELA DE OLIVEIRA MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEILZA DE SOUZA SILVA E OUTRAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação de ordinária, julgou improcedente o pedido autoral de anulação do decreto que suspendeu os contratos temporários na Pasta da Educação Municipal com a retomada do pagamento dos salários. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a dicção do artigo 85 e seguintes do CPC, ficando tal exigência suspensa em virtude de ser a autora beneficiada da Gratuidade Judiciária (Art. 98, § 3º do CPC). Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou o pedido contido a exordial na forma acima relatada. Inconformado, os demandantes apelaram, aduzindo, em síntese, que são servidores públicos Municipais temporários por meio de contrato firmado após a realização de processo seletivo, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Educação do Município de Macaíba/RN. Alegaram que no dia 02.04.2020, o Município apelado publicou o Decreto nº 1.927/2020, que instituiu medidas emergenciais e temporárias no enfrentamento do estado de calamidade pública, em decorrência do COVID-19, e entre as medidas, suspendeu as atividades escolares, públicas e privadas, no município. Enfatizaram que na mesma data, o ente municipal publicou o Decreto de nº 1.928/2020, que, por sua vez, suspendeu os contratos temporários dos professores do município e os respectivos salários mensais, estabelecendo que, uma vez encerrada a crise de pandemia, os contratos serão retomados e, em caso de disponibilidade financeira, o município poderá realizar o pagamento do período de suspensão do contrato. Registraram que com a suspensão dos contratos, a educação pública do município entraria em colapso, pois afetaria a rede municipal que abrange 43 (quarenta e três) escolas, aduzindo que pelo Princípio da continuidade do serviço público, o Estado seria obrigado a não interromper a prestação de serviços. Ponderaram que segundo dados do Orçamento aprovado para o exercício de 2020, este indica o valor de 60% dos recursos do FUNDEB destinados ao ensino fundamental, apontando que o ato administrativo que determinou a suspensão dos salários dos Professores agravantes afronta os Princípios da dignidade da pessoa humana, da motivação e da razoabilidade. Disseram que o artigo 140, inciso VII, da lei orgânica do Município de Macaíba, promulgada em 03 de abril de 1990 celebra a responsabilidade do município com a educação pública como dever do gestor municipal, sendo a sua responsabilidade a manutenção plena e continua do serviço. Ressaltaram que o contrato entabulado entre as partes estabelece a notificação de sua alteração com 30 dias de antecedência, o que não ocorreu uma vez que o decreto n° 1928/2020 foi publicado no dia 02 de abril de 2020 no diário oficial do Município e os professores já foram comunicados que não teriam direito a receber seus proventos no final do mês. Asseveraram que a prefeitura agravada suspendeu um serviço educacional que pode ser prestado por meio de outras alternativas pedagógicas, mesmo diante da Pandemia e isolamento social, ressaltando que a educação é serviço fundamental à coletividade, sendo de sua responsabilidade a administração pública oferecer de forma continua e ininterrupta. Argumentaram que o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte recomendou, por meio de Nota Técnica Conjunta nº 06/2020 – PGT/CONALIS, diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da Pandemia da doença infecciosa Covid-19, ressaltando, ainda que na nota técnica conjunta nº 03/2020, o Ministério Público do Trabalho apela para a construção de um equilíbrio entre o combate sem trégua a pandemia do corona vírus e a manutenção do emprego e renda dos trabalhadores que precisam garantir o sustento familiar. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos efeitos do artigo 1° Decreto nº 1.928/2020 de 02 de abril de 2020 publicado no Diário Oficial do município de Macaíba/RN, e que seja determinado o pagamento mensal dos respectivos salários em caráter definitivo, inclusive com condenação ao pagamento dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que as contratações temporárias, por ser exceção, são precárias e sujeitas à necessidade de excepcional interesse público, de modo que, não havendo este, não há motivo idôneo à manutenção dessa espécie de contratação, o que afrontaria diretamente a Constituição. Alegou, ainda, que os contratos temporários objetos desta lide não possuem mais eficácia, pois já findou seu prazo em 31/12/2020 e também pelo fato de que os recorrentes foram contratados em caráter temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público e seus contratos temporários tiveram validade somente até 31/12/2020. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. O cerne do presente apelo consiste na irresignação acerca do julgamento de improcedência referente ao pleito de suspensão dos efeitos do artigo 1° decreto 1.928/2020 de 02 de abril de 2020 publicado no diário oficial do Município, além do pagamento mensal dos respectivos salários, em caráter definitivo, inclusive dos salários já vencidos e não pagos, desde a data da indevida suspensão dos contratos. Com efeito, observa-se que diante da pandemia causada pelo COVID-19, a Administração do Município de Macaíba adotou medidas emergenciais e temporárias para o enfrentamento do estado de calamidade pública, a exemplo da suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante (Decreto nº 1.927/2020) e da suspensão dos efeitos produzidos pelos os contratos temporários dos professores, que mantém vínculo de trabalho, de forma precária, com fins de atender necessidade temporária, de excepcional interesse público (Decreto nº 1.928/2020). Nesse contexto, insta consignar que os contratos temporários visam atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que o vínculo funcional estabelecido tem prazo determinado e, inclusive, pode ser encerrado por conveniência da Administração Pública. Lado outro, consoante o próprio contrato estabelecido entre as partes, há a previsão de término por interesse de qualquer das partes (Cláusula 5ª) e de rescisão pelo Município a bem do interesse público (Cláusula 10ª). Veja-se: “Cláusula 5ª – [...] A prestação do serviço encerrará em 31.12.2020 ou, ao final do período letivo, ou ainda, quando uma das partes manifestarem interesse prevalecendo o que primeiro ocorrer. [...] Cláusula 10ª – DA RESCISÃO pelo CONTRATANTE: [...] por interesse público, devendo ser o contratado cientificando com 30 (trinta) dias de antecedência”. Destarte, é indiscutível que a hipótese dos autos não representa violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, uma vez que a suspensão das atividades escolares presenciais consiste em medida excepcional que tem sido adotada nas esferas nacional, estadual e municipal, e de modo isonômico, diante da necessidade de reduzir o contágio e possibilitar o enfrentamento à doença provocada pelo novo Coronavírus, com a preservação do direito à vida e a saúde da coletividade, dos estudantes e dos funcionários. Na mesma linha de raciocínio, destaco julgado desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. SENTENÇA DE DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DOS PROFESSORES, QUE MANTÉM VÍNCULO DE TRABALHO, DE FORMA PRECÁRIA, COM FINS DE ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (DECRETO Nº 1.928/2020). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS REALIZADOS PARA SUPRIR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800940-62.2020.8.20.5121, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022). Por último, em relação ao argumento recursal da existência de orçamento e verbas para custeio dos salários, entendo que diante da suspensão das atividades escolares presenciais, e consequentemente, da ausência de contraprestação pelos apelantes, não é razoável o pagamento dos salários aos professores temporários somente em razão da existência do orçamento previsto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face do benefício da gratuidade jurídica. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.