Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO AHEAD CAPIM MACIO ADVOGADOS: KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIÓGENES E OUTRO
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: BRENO SALES BRASIL DECISÃO
recorrido: "Busca o embargado/exequente a reforma da r. sentença, que reconheceu a ilegalidade da convenção de Condomínio na parte em que estabelece juros moratórios de 10% (dez porcento) ao mês sobre os encargos condominiais. À luz do art. 1.336, §1°, do Código Civil, os juros moratórios, em regra, devem corresponder ao estabelecido na convenção do condomínio e, em não sendo previstos, aplicados os de 1% (um por cento) ao mês: (...) A redação do dispositivo permite que a taxa de juros seja convencionada, sendo possível a incidência de percentual superior a 1% (um por cento) ao mês. Contudo, os juros não podem ser arbitrados de forma descomedida, de modo a impor desvantagem excessiva ao condômino inadimplente. Nesse sentido, a fixação da percentagem encontra limites no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), segundo o qual é vedada a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal: (...) A cobrança dos juros moratórios sobre encargos condominiais poderá, portanto, alcançar o percentual máximo mensal de 2% (dois por cento). Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que limitou os juros moratórios sobre os encargos condominiais a 2% (dois por cento) ao mês, afastando o percentual convencionado" (fls. 239-241 e-STJ). A decisão recorrida, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, após a vigência do art. 1.336, §1º, do Código Civil, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO ACIMA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. CONFLITO ENTRE AS REGRAS ADOTADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA EM FACE DO QUE DISPÕE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO EFETIVA DO PERCENTUAL NA CONVENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (Terceira Turma, REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22.9.2010). 2. Decidido pelo acórdão estadual que o percentual dos juros de mora foi estabelecido na convenção de condomínio e que em ação de cobrança proposta pela entidade condominial não é possível discutir a nulidade dessa estipulação, ocorre a preclusão da matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.133/MG, Minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1.445.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. 1. Segundo entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Também segundo a jurisprudência desta Corte, a Lei de Usura regula apenas os contratos de mútuo (v.g. REsp 706.594/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe 28/9/2009; REsp 151.458/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 8/11/2002, DJ 17/3/2003, p. 224; REsp 62.559/RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/1995, DJ 15/5/1995, p. 13405), sendo inaplicável à convenção condominial, a qual nem possui natureza de contrato, mas de estatuto normativo ou institucional (v.g. AgInt no AREsp 779.424/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 16/3/2017; e REsp 1.458.404/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 13/9/2016). Desse modo, na espécie, os juros moratórios devem ser os convencionados, ou seja, 10% (dez por cento) ao mês, conforme cláusula de convenção condominial citada pelo acórdão recorrido. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Brasília, 02 de agosto de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (REsp n. 2.079.090, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2023.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810676-67.2020.8.20.5004
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONDOMINIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE TAXAS CONDOMINIAIS C/C REVISÃO DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VENDA DO APARTAMENTO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGADA ÚNICA ALTERNATIVA PARA OBTER O “NADA CONSTA” NECESSÁRIO PARA A VENDA DO BEM E CONSEQUENTE QUITAÇÃO DE SUAS DÍVIDAS. DIFICULDADE FINANCEIRA ADVINDA DOS PROBLEMAS DA PANDEMIA. INTERESSE EVIDENCIADO QUANTO À ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS INCLUÍDOS NO DÉBITO PAGO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA APRECIAÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. TAXA DE JUROS COBRADA CONFORME PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 1% POR FORÇA DO ART. 1.336, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. MOSTRA-SE ABUSIVA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 20% AO MÊS. NECESSIDADE DE SUA LIMITAÇÃO MENSAL EM 2%. ENTENDIMENTO OBSERVADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS COM RESPALDO NA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933) QUE LIMITA A COBRANÇA AO MÁXIMO DO DOBRO DO PERCENTUAL LEGAL QUE É DE 1%. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EVIDENCIADA EM RELAÇÃO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. REFORMA DO JULGADO A QUO. HIPÓTESE EM QUE SE IMPÕE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MAS NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 85 E DE SEU § 11º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO ÂMBITO DO AGINT NO ARESP 1349182/RJ. MAJORAÇÃO NÃO DEVIDA. INVERSÃO CABÍVEL. CONDOMÍNIO QUE APONTA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À EXCEÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 1.336, §1°, DO CC E RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR O DEVEDOR NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DA UNIDADE RESIDENCIAL DE ONDE SE ORIGINARAM AS COBRANÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS OBJETO DA DEMANDA. QUESTIONAMENTO NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DE DIREITO BANCÁRIO. AS MATÉRIAS SUSCITADAS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO APELO FORAM DISCUTIDOS E APRECIADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC NO RECURSO DO CONDOMÍNIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EX-CONDÔMINO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONDOMÍNIO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 1.033, §1º, do Código Civil (CC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 24156482). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. No caso em apreço, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso - possibilidade de redução dos juros moratórios fixados na convenção de condomínio tendo como base a Lei de Usura -, e observando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão. Isso porque a decisão objurgada assentou o seguinte: [...] No âmbito de uma relação contratual bancária, ao contrário do que ocorrem com os remuneratórios, os juros moratórios, quando não há legislação específica, devem ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, conforme restou sedimentado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “SÚMULA N. 379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Certo é que a previsão da cobrança em questão não é contratual bancária, mas sim por convenção condominial, contudo não há como não reconhecer abusiva uma incidência mensal de mais de 20% (vinte por cento) de juros moratórios sobre as taxas de administração do condomínio, impondo-se sua redução, na forma do seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA EM CONTRATO. FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801024-17.2020.8.20.5104, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 14/07/2022). Em situações como a presente, os tribunais pátrios vêm utilizando como parâmetro o limite máximo estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, in verbis: “Apelação. Embargos à execução. Despesas condominiais. Ausência de vicissitudes no procedimento. Requisitos dos artigos 783 e 784, X, do CPC, plenamente satisfeitos no caso concreto. Crédito objeto da execução que se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Alegação relativa à existência de excesso de execução, contudo, que deve ser parcialmente acolhida. Juros moratórios de 5% (cinco por cento) ao mês, estabelecidos pela Convenção de Condomínio, que não podem prevalecer. Artigo 1.336, §1º, do Código Civil deve ser interpretado de forma harmônica e sistemática com o artigo 406 do mesmo diploma normativo, de modo que os juros moratórios devem ser limitados patamar máximo previsto na Lei da Usura. Juros moratórios que devem ser aplicados, no caso concreto, no patamar máximo de 2% (dois por cento) ao mês. Precedentes deste E. TJSP. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1038164-56.2020.8.26.0506; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022). “APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Não há coisa julgada, uma vez que a execução movida anteriormente pelo condomínio apelado foi extinta sem julgamento de mérito – Incidência de juros moratórios no patamar de 10% ao mês, conforme fixado em convenção condominial – Impossibilidade, ante a notória abusividade – Limitação dos juros de mora ao patamar de 2% ao mês – Limitação que encontra respaldo no disposto pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) – Precedentes desta Corte – Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação Cível 1017566-97.2021.8.26.0554; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - ANULAÇÃO DE ASSEMBLEÍA CONDOMINAL - CONVOCAÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES INDICADAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - ALTERAÇÕES DAS NORMAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TAXAS E DESPESAS EM ATRASO - ABUSIVIDADE - ADEQUAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SÍNDICO E SUBSÍNDICO PARA EVENTUAL ALTERAÇÃO DA UNIDADE RESIDENCIAL - LEGALIDADE - Não há que se falar em carência de fundamentação e, consequentemente, em infração ao art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença recorrida que analisa todos os argumentos relevantes capazes de influenciar no resultado do julgamento. - Se a convocação da assembleia extraordinária se deu em observância ao que dispõe a convenção do condomínio e, inclusive, foi reforçada por envio de e-mail ao proprietário, não há que se falar em suspensão de seus efeitos, especialmente quanto à alteração da convenção de condomínio aprovada naquela ocasião. - Embora o artigo 1.336, §1°, do Código Civil permita que a convenção do condomínio estipule a incidência de juros moratórios acima de 1% (um por cento) sobre a contribuição em atraso, mostra-se abusiva a adoção do percentual de 10% ao mês. - A norma da convenção do condomínio que determina a necessidade de prévia autorização do síndico e subsíndico acerca de eventual intervenção nas estruturas do edifício não pode ser considerada ilegal, especialmente porque ela concede a plena eficácia às disposições contidas nos artigos art. 1.336 e 1.348 do Código Civil.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.554633-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022). “APELAÇÃO. embargos à execução. JUROS DE MORA SOBRE AS TAXAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO do percentual de 6% previsto NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. impossibilidade. ABUSIVIDADE. percentUAL SUPERIOR À TAXA LEGAL. necessidade de observância ao estabelecido pela lei de usura. DECRETO 22.626/33. art. 1º - LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA LEGAL. pleito de Readequação dos honorários sucumbenciais. cabimento. sentença parcialmente alterada. recurso parcialmente provido. 1. "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês no caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp. 1.445.949/SP). 2."É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." (art. 1º -Decreto 22.626/1993)”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030308-34.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros cobrados pelo atraso das taxas condominiais, fixando que a incidência deve se limitar a 2% (dois por cento) ao mês. [...] A propósito, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça exatamente em sentido contrário, no que diz respeito à utilização da Lei da Usura, a ver: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na Lei de Usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. Precedentes. 2. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos ou de princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.903.448/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR MONOCRÁTICO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O relator do agravo interno pode reconsiderar a decisão monocrática agravada proferida pela Presidência do STJ em razão da redistribuição do processo observando as regras de competência interna e de ser-lhe permitido decidir o recurso quando amparado em jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Ainda que assim não fosse, eventual mácula constante na decisão monocrática fica superada, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. O prequestionamento é configurado pela análise da matéria relativa à redução dos juros moratórios estabelecidos pela convenção condominial pelo Tribunal de origem. 3. O reexame fático-probatório é dispensável quando constante do acórdão recorrido todos os elementos necessários para a decisão. 4. Após art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na lei de usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável à convenção que possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.312/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Em reforço, observe-se a seguinte decisão monocrática da lavra da Min. Isabel Gallotti, publicada em 03 de agosto próximo passado, proferida em processo análogo a este em apreço: RECURSO ESPECIAL Nº 2079090 - PR (2023/0189531-6) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Residencial Jardim Saveiros (fls. 249-257 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS AJUSTADOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, NO PERCENTUAL DE 10% AO MÊS. ART. 1.336, § 1º DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO 22.626/1933 (LEI DE USURA). JUROS DE MORA SOBRE ENCARGOS CONDOMINIAIS QUE NÃO PODEM EXCEDER 2% AO MÊS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em síntese, na origem,
trata-se de embargos à execução opostos pela parte recorrida e outro, em face da parte recorrente, nos quais a parte embargante alegou excesso de execução pela cobrança de juros acima do permissivo legal. A sentença julgou procedentes os pedidos para o fim de determinar que os juros de mora sejam calculados pela taxa de 2% (dois por cento) ao mês, afastando-se a cobrança no percentual de 10% (dez por cento) - fls. 191-193 e-STJ. O Tribunal de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 238-243 e-STJ). Em razões de recurso especial (fls. 249-257 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 406 e 1.336, §1º, ambos do Código Civil, ao argumento de que é possível a aplicação de juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% (um por cento) ao mês, e, apenas quando não há essa previsão, deve-se limitar os juros moratórios a 1% (um por cento). Contrarrazões apresentadas às fls. 265-271 e-STJ. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 272-273 e-STJ). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que os juros moratórios no percentual de 10% ao mês teriam sido previstos pela convenção do condomínio, limitou os referidos juros em 2% (dois por cento) ao mês, sob o fundamento de não ser possível ultrapassar o limite estabelecido pela Lei de Usura. Conforme trechos do acórdão
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em possível confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça - possibilidade de utilização da Lei de Usura para limitar juros de mora previstos em convenção condominial, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4