Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805280-60.2016.8.20.5001 Polo ativo L S CAMISARIA LTDA e outros Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES Polo passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DA REGIAO METROPOLITANA DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, RODRIGO CUNHA PERES, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805280-60.2016.8.20.5001. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos embargantes L S Camisaria Ltda-ME, José Antônio da Silva e Alice Maria Lima da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos presentes autos de Embargos à Execução que interpôs em desfavor de SICOOB Rio Grande do Norte, processo de nº 0805280-60.2016.8.20.5001, decidiu a lide nos seguintes termos (Id. 16069579): “Pelo acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantendo as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Condeno os embargantes em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ponderados o zelo e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0840559-44.2015.8.20.5001). Após o trânsito em julgado, e se nada for requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se” Em suas razões recursais (Id. 16069598) os apelantes embargantes argumentam, em síntese, que: a) ilegitimidade passiva dos devedores solidários; b) excesso de execução devido a abusividade dos juros remuneratórios, superando o triplo da taxa média de mercado dos juros remuneratórios e erro no valor tomado de empréstimo; e, c) aplicação dos cálculos apresentados pelo perito e necessidade efetiva da aplicação do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte no que concerne as pessoas de José Antônio da Silva e Alice Maria Lima da Silva, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo da lide, seja determinada a redução Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado no (Id. 16069604). Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. (Id. 16147863). É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como relatado,
trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, que objetiva a ilegitimidade passiva dos devedores solidários, suposta abusividade dos juros pactuados no contrato de confissão e composição de dívida. Em análise detida dos autos verifica-se que a pretensão de ilegitimidade passiva dos devedores solidários e a questão do erro no valor tomado de empréstimo, não merecem acolhimento, pois existem provas robustas nos autos que comprovam a condição dos apelantes de devedores solidários da obrigação executada no valor de R$ 260.991,78 (duzentos e sessenta mil novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), conforme consta no ítem 1 do quadro B e no caput da Cláusula Primeira do Instrumento, vide assinaturas constantes da Proposta de Operação nº 8629/14, do Contrato de Confissão de Dívida assinado entre as partes – em 28/11/2014 (Id. 16069546 - Pág. 1 a 11). Sendo assim, não há que se falar em erro do valor tomado de empréstimo, e que o somatório da dívida seria R$ 165.769,46 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), pois o valor da operação de crédito nº 8629/14 firmada pelas partes foi no valor total de R$ 260.991,78 (duzentos e sessenta mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas R$ 7.247,36 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) e do extrato da conta corrente onde consta o montante creditado, qual seja: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) que corresponde ao valor da crédito (R$ 260.991,78) subtraído o valor do IOF (R$ 991,78). Com efeito, não vislumbrando o julgador razões para modificar a sentença, o julgador pode se valer do instituto da fundamentação per relationem ou aliunde (referenciada, por referência ou por remissão), perfeitamente plausível na jurisprudência pátria, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.” (EREsp 1021851-SP, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 28.06.12; EDcl no AgRg no AREsp 94942-MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.02.13) (Info 517). Sendo assim, adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis: “(...)
Trata-se de embargos à execução, que versa sobre a alegação de excesso de execução, em face da aplicação abusiva de encargos contratuais. Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, com a incidência da Lei 8.078/90. (...) Aliás, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte embargante. Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos, impera cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor. Cabe ressaltar, inicialmente, que o título que fundamenta a presente execução é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, já sumulado pelo STJ: súmula 300 - “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial” (...) Conforme visto, o instrumento de confissão e composição de dívida é título hábil a figurar como título executivo em demandas executórias. Pois bem, no caso dos autos, insurge-se o embargante inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros. Nesse caminhar, defende que seja excluída a capitalização mensal de juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado aplicada pelo banco central, defendendo o patamar de 1.59%. Acerca de tal tema, tem-se que a inteligência do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral. (...) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ). Seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Tribunal de Justiça do RN, sedimentou a tese no sentido de que é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados posteriormente ao ano de 2000 e desde que expressamente pactuada. Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price. Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Quanto a limitação dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado estabelecida pelo bacen, também não deve prosperar. (...). Noutro pórtico, o argumento trazido pelos embargantes de que deve aplicar ao caso, a súmula 530, do STJ, não se mostra adequado, uma vez que consta do instrumento de confissão, expressamente, a taxa pactuada pelas partes. Neste sentido, tem-se que as instituições financeiras não estão subordinadas aos juros remuneratórios em 12% a.a., estipulados na lei de usura. O Superior Tribunal de Justiça, assentou em súmula 382 que: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por outro lado, dos documentos carreados aos autos, não restam dúvidas quanto ao valor creditado em favor da empresa embargante no importe de R$ 260.991.78, de sorte que considerar valor diferente como quer parecer os embargantes, desencadearia enriquecimento ilícito, vez que a quantia de R$ 260.991.78, foi inteiramente disponibilizada para o autor.(...)” Desta feita, manter a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau na totalidade. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para o percentual de 12% (doze por cento), com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 7. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.