Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000443-65.2006.8.20.0144 Polo ativo ORLANDO FRANCISCO QUEIROZ e outros Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA, FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO, LUCAS CRUZ CAMPOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. EXCLUSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. MANTIDA. APELO PARA DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO. NÃO É DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Orlando Francisco Queiroz e Maria do Socorro Nascimento Queiroz em face de sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar os réus a “efetuarem o pagamento do saldo devedor, a ser apurado em liquidação de sentença, para cujo cálculo deverão ser considerados os seguintes parâmetros: (a) juros remuneratórios calculados sem capitalização mensal, e (b) exclusão do valor relativo à comissão de permanência”, e fixou em 10% (dez por cento) os honorários de sucumbência, sendo 70% (setenta por cento) dos demandados e o restante para o autor. Em suas razões, os apelantes defendem a nulidade da sentença ante a ausência da juntada do contrato pelo apelado, ocorrência de prescrição no processo, e apresenta o estado de saúde do apelante como fato superveniente a pleitear novo parcelamento. Requer: a) conhecimento e provimento do recurso, ou b) subsidiariamente, a determinação da possibilidade de parcelamento do saldo devedor. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 15930852). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Defiro a gratuidade da justiça, nos moldes do art.98, do CPC, constatada a hipossuficiência dos recorrentes. Cinge-se a demanda verificar a regularidade da cobrança decorrente de operação financeira, representada por escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, em 19 de julho de 2002, no valor nominal de R$125.487,79 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos). De início, considerando a preliminar da prescrição suscitada pelos apelantes, importa registrar que não merece ser acolhida. Como bem fundamentado pelo juiz singular, no caso, aplica-se a regra de transição constante no art.2.028. De fato, o prazo aplicável é de cinco anos, conforme art.206, §5º, I, do Código de 2002, cuja contagem, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deverá iniciar não da data do vencimento da dívida, mas da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição. Adentra-se, agora, nos aspectos meritórios. Tendo em vista a relação travada, impõe-se a aplicação da lei nº 8.078/90, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos artigos 2º e 3º, respectivamente. Entendimento já consolidado pelo STJ, com a edição da Súmula 297. Pois bem. O instrumento de escritura pública, que fundamenta a cobrança, fora obtido após a renegociação de débito relativo a contrato de cheque especial, no qual haveria cláusulas abusivas, pela incidência de capitalização de juros e cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Diferente do que postula os apelantes, no tocante a nulidade da sentença ante a ausência da juntada do contrato pelo apelado, o julgamento deste caso deve se atentar às suas peculiaridades. Ora, ainda que não haja aqui a cópia do contrato, há uma confissão de dívida escriturada, que reconhece o crédito devido ao apelado. De outro modo, todavia, não se pode incidir sobre o valor inadimplido a capitalização de juros mensais. Porquanto, atualmente, esta Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o banco não apresentou, durante a instrução processual, o contrato objeto da lide. Com efeito, é de se concluir não ter havido prova pela instituição financeira de expressa pactuação da capitalização mensal de juros ante a ausência da juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo certo que a referida omissão da instituição financeira ré atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 400 do CPC, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora com relação à impossibilidade de capitalização de juros, por não estar demonstrado que foi ela devidamente pactuada e expressa no contrato. Nesse sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N.º 297 DO STJ. PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC. ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) – [Grifei]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PACTO PELO BANCO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ART. 400 DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo. No mérito, pela mesma votação, em conhecer em parte o apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814389-69.2014.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) O mesmo raciocínio deve ser aplicado à cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, eis que, sem apresentação do contrato pelo banco, deve ser presumida a cobrança indevida de tal encargo. Analisando-se detidamente os autos, constam apenas cópias de extratos bancários, que não possuem capacidade de se aferir a regular ciência de juros e demais taxas. Por tais razões, deve-se manter inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, deve ser postulado oportunamente em sede de cumprimento de sentença, importando registrar que não se trata de direito subjetivo, sendo possível, entretanto, diante de acordo firmado entre as partes da execução. Nesse sentido, registre-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 – que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença – pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra – de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor – e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1891577 MG 2019/0140061-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art.85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos apelantes, por força do art.98,§3º, do CPC. É como voto. Publique-se. Natal/RN, data constante de assinatura digital. Diego de Almeida Cabral (Juiz convocado) Relator b Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.