Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809713-58.2018.8.20.5124 Polo ativo ADRIANO IGO DE MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): ROMULO DORNELAS PEREIRA, CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, BRUNO COSTA SALDANHA, EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO, AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES, HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, ALVARO QUEIROZ BORGES, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE O CURTO-CIRCUITO OCASIONADO NA REDE ELÉTRICA DO CONDOMÍNIO GEROU DIVERSOS PREJUÍZOS. ALEGAÇÃO DE QUE FAZEM JUS A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE ANEXAR PROVAS MÍNIMAS CONSTITUTIVAS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriano Igo de Medeiros Silva e Mariane Gesumira da Silva Guedes Medeiros contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da MRV Engenharia e Participações, do Condomínio Spazio Nimbus Residence Club e da Pratika – Administradora de Condomínios, julgou improcedente a pretensão dos autores. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, que o imóvel onde reside, ficou sem energia elétrica durante 05 (cinco) dias consecutivos. Afirmam que, de acordo com o condomínio, o problema foi causado em razão da negligência da construtora, pois já havia sido constatado diversos problemas na rede elétrica do empreendimento. Defendem que a falta de energia causou uma série de problemas, especificamente: falta de televisão; ausência de internet; alimentos estragados; impossibilidade de carregar os aparelhos telefônicos; a inutilização dos ventiladores; alagamento do imóvel, entre outros. Ressaltam que fazem jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 15574353, 15574356 e 15574360). A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 16039813). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A análise do recurso consiste em examinar se a parte autora tem direito a ser indenizada por danos morais em razão dos prejuízos sofridos decorrentes na rede elétrica do condomínio. Antes de avançar ao mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada, em sede de contrarrazões, pela A & E Administradora Patrimonial Ltda. A parte apelada sustenta que os autores recebem salários incompatíveis para serem beneficiadas pelo instituto da justiça gratuita. Entretanto, ao observar os fundamentos fáticos trazidos pela administradora de condomínios e os elementos probatórios juntados aos autos, percebo que inexiste qualquer evidência que possa refutar a afirmação da parte autora quanto à sua hipossuficiência. Dessa forma, a alegação dos autores de que não dispõem de recursos financeiros para custear o processo deve prevalecer, motivo pelo qual rejeito a aludida preliminar. A relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviços e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Apesar da possibilidade da mencionada inversão, o benefício não exime o consumidor de exibir provas mínimas constitutivas de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, o acervo probatório anexado aos autos é insuficiente para comprovar que o curto-circuito ocasionado no Nimbus Residence Club gerou qualquer abalo moral aos autores. Como pontuou a magistrada sentenciante: “Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiros. No caso em liça, não restou configurado que a narrativa tenha gerado abalo de ordem moral, sendo certo que a interrupção no fornecimento de energia, por si só, não representa motivo suficiente para atingir a integridade emocional de alguém. Reforço que o ato não é suficiente para induzir ato ilícito da demandada. [...] O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que, em que pese as alegações autorais, esta deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – ônus que lhe competia -, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. A situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, não sendo apta a gerar qualquer tipo de indenização. Em arremate, a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano moral.” (destaquei). Ora, a parte apelante tinha o ônus de provar a narrativa descrita na petição inicial, no entanto, verifica-se que os fatos apresentados são insuficientes para provar o prejuízo moral sofrido. A propósito, cito precedente deste Tribunal: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO. VÍCIOS NO PRODUTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA DO DEFEITO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO DO APELO” (Apelação Cível nº 0812366-19.2020.8.20.5106, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) (destaquei). A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A obrigação fica suspensa, já que os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme o art. 98, 3§ º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.