Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878356-49.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO BARRETO FERNANDES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face do acórdão de Id 16588122, por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, nos autos da Execução Fiscal por si promovida em desfavor do espólio de Francisco Barreto Fernandes - Processo nº 0878356-49.2018.8.20.5001, confirmando os termos da sentença prolatada pelo pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que julgara extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial e ausência de constituição válida do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (Id 15004258). Em suas razões recursais (Id 16772071), o embargante alegou a existência de omissão no acórdão, relativamente à responsabilidade solidária fática da pessoa indicada pela municipalidade (art. 124, I, do CTN). Asseverou que "já trouxe na petição de ID. 15004248 e anexos, a informação de que não existe inventário aberto em nome do de cujus, bem como, trouxe a indicação da filha do executado como administradora provisória do bem com documento de comprovação" (Id 16772071 - Pág. 2), tendo esta responsabilidade tributária tática, podendo a municipalidade buscar a dívida decorrente do imóvel em seu nome. Formulou os demais argumentos que reputou cabíveis e pediu o conhecimento e provimento do recurso, de modo a ser suprimido o vício supostamente existente, modificando-se o acórdão e determinando-se o prosseguimento do feito em face da herdeira do espólio, Natalice Barreto Fernandes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tal como relatado, o embargante sustentou ter incorrido em omissão o órgão julgador, ao supostamente desconsiderar a matéria relacionada à responsabilidade solidária fática da pessoa indicada pela municipalidade (art. 124, I, do CTN), qual seja, Natalice Barreto Fernandes, apontada como herdeira do espólio. Em que pese a exposição formulada pelo recorrente, esta não merece prosperar, não se reputando configurado, na hipótese, qualquer dos vícios a que alude o art. 1022 do CPC, tendo sido apreciada no acórdão toda a matéria discutida e com relevância ao deslinde do feito, de modo a justificar o desprovimento do apelo aviado. A tese aventada nos embargos declatórios, atinente à responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, matéria não levantada nas razões do apelo (daí porque não se poder cogitar de omissão), é inócua, ademais, para fins de modificação do entendimento esposado no acórdão. Com efeito, convém repisar que não se discutiu na decisão colegiada embargada, tampouco na sentença, a legitimidade de o espólio de Francisco Barreto Fernandes (contribuinte falecido), poder figurar, em tese, no polo passivo da execução fiscal ora promovida. O que, em verdade, se enfatizou, tanto na decisão de primeiro grau, quanto no julgado recorrido, foi a necessidade de estar corretamente representado o espólio em juízo. Nesse diapasão, foi acentuado: (…) A princípio, a representação do espólio em juízo, por força do que prescreve o art. 75 do Código de Processo Civil, é do inventariante. Contudo, caso ainda não exista inventário, ou, mesmo que existente, não tenha o inventariante prestado o compromisso, tal representação incumbirá ao administrador provisório, conforme se depreende dos arts. 613 e 614 do mencionado estatuto. Ao ser intimado para emendar a inicial, com vistas à regularização do polo passivo da execução, o exequente indicou a filha do de cujus, Natalice Barreto Fernandes (Id’s 15004248 e 15004249), tendo afirmado inexistir processo de inventário, requerendo a citação da pessoa indicada, a qual seria “representante provisória do espólio” (Id 15004254). Ocorre que, conforme bem ressaltou o juiz de primeiro grau, no segundo despacho em que determinou a adoção das providências relacionadas à regularização processual (15004251), os elementos que foram trazidos aos autos pelo exequente não permitiram apreciar se foi atendida, na indicação do administrador provisório da herança, a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o artigo citado, tal administração compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (inciso I), cabendo, em seguida, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (inciso II); ao testamenteiro (inciso III) e, por último, a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz (inciso IV). Nesse diapasão, acentuou o magistrado: “No caso dos autos, não há informações sobre a existência ou não de cônjuge sobrevivente, bem como de outros filhos, inclusive se algum deles se encontra na posse dos bens, e, pelo exposto acima, a indicação de pessoa diversa deverá estar acompanhada da devida comprovação de ser ela a administradora provisória ou inventariante em detrimento da ordem preferencial daquele.” E complementou: Neste sentido, a citação não pode ser efetivada em nome de pessoa aleatória, que pode ser, ou não, o representante legal do espólio. Exige-se, ao contrário, a informação, pelo exequente, da abertura de inventário, assim como a indicação contra quem a citação deverá ser direcionada e seu respectivo endereço. Isso porque, a depender da situação, o representante legal do de cujus poderá ser o administrador provisório do espólio ou, até mesmo, todos os seus herdeiros." Não obstante todas as considerações consignadas no sobredito despacho, o Município de Natal, na petição acostada subsequentemente ao mencionado pronunciamento judicial (Id 15004254), acabou por, basicamente, reiterar o pedido, anteriormente feito (Id 15004248), de citação da citada filha do contribuinte falecido, indicando o seu endereço e pedindo o "redirecionamento do feito" em face desta, dizendo inexistir processo de inventário. Portanto, não tendo o exequente emendado a inicial e regularizado o polo passivo da execução, embora intimado duas vezes a fazê-lo, carecendo o processo de informações suficientes à aferição da regularidade da indicação do administrador provisório da herança e da necessária observância da ordem de preferência legal (CC, art. 1.797), inclusive pelo fato de sequer haver sido acostada certidão de óbito do contribuinte Francisco Barreto Fernandes, não sendo possível saber o seu estado civil e se existem outros filhos além da pessoa informada, conclui-se ter sido acertada a conduta do juiz de primeiro grau, de haver indeferido a petição inicial e, verificando a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, haver extinguido a execução fiscal, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. (…) Na sequência, foram transcritas no acórdão embargado ementas de julgados, com vistas a respaldar os fundamentos ali explicitados (Id 15368201 - Págs. 2/3). Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual de caráter excepcional, destinando-se, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição (interna) ou corrigir erro material. Portanto, devido aos seus estritos contornos processuais, e considerando a sua natureza eminentemente integrativa, os aclaratórios não se prestam a promover a rediscussão da causa, com vistas à modificação do entendimento adotado no julgado recorrido, devendo para tanto, se for o caso, a parte se valer dos instrumentos recursais idôneos a essa finalidade. Ausente, na hipótese ora apreciada, qualquer dos vícios que justificam o manejo do recurso aviado, o desacolhimento do pleito formulado pelo embargante é medida que se impõe. Por fim, registra-se a aplicabilidade da regra contida no art. 1025 do CPC, para fins de pré-questionamento, nas hipóteses de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado Relator \11. Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.