Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806525-77.2019.8.20.5106 Polo ativo MARIA ILNA GALDINO DA SILVA Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS. OCORRÊNCIA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM MESMA DATA DE POSTAGEM. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TELAS DAS FATURAS CORROBORADAS COM OUTROS MEIOS DE PROVA NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. EFEITO INFRINGENTE REQUERIDO PELO EMBARGANTE NÃO APLICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem aplicar qualquer efeito infringente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração em apelação cível determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao prover Recurso Especial (Id 16919331), deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de examinar o vício apontado pela parte autora. Nas razões dos embargos de declaração (Id 7651706 – pág. 7), a Embargante aponta omissão no acórdão recorrido, quanto “ao fato de que as supostas faturas anexadas aos autos pela parte embargada, constantes no ID nº 45081965, e que dizem respeito ao intervalo de agosto de 2014 a maio de 2019, ou seja, quase 05 (cinco) anos, todas elas foram postadas no mesmo dia, a saber, 14/05/2019, demonstrando a produção unilateral de provas, prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, mas que, aparentemente, serviram de convencimento para os juízos”. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos, para afastar do julgado as omissões e demais vícios suscitados. Nas contrarrazões (Id 8560296), a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em cumprimento ao determinado por Sua Excelência o Ministro Antônio Carlos Ferreira (Relator do AREsp nº 2.175.572/RN), passo a apreciação da tese referente à existência de faturas emitidas de 08/2014 até 05/2019 supostamente postadas no mesmo dia (14/05/2019). Com efeito, quanto às faturas trazidas pela instituição financeira, aduz a recorrente que referidas provas são inválidas, pois produzidas unilateralmente pela instituição financeira. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Da detida análise dos autos, entendo que a desconsideração da prova questionada em nada, ou muito pouco, contribuiria para o deslinde diverso da presente demanda. Isto porque, o principal fundamento para a manutenção de sentença de improcedência é a existência de instrumento contratual (ID 6532274), devidamente assinado pela demandante, de onde se extrai que se trata, irrefutavelmente, da contratação da modalidade Cartão de Crédito. O próprio título do documento “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” já é alusivo a isso. Observo, ainda, que restou consignado no item “F - Condições” do referido contrato que a parte autora teria solicitado a emissão e o envio do cartão de crédito, aderindo às normas gerais reguladoras de utilização dessa modalidade contratual, além de constar autorização expressa de débito em conta do valor de pagamento mínimo na fatura. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Note-se que, em nenhum momento, a parte autora nega a celebração de um contrato com o banco réu, questionando apenas a sua modalidade. Aliás, quanto às faturas juntadas pelo banco recorrido em sede de defesa, verifico que não houve impugnação específica por parte da recorrente, que ficou silente sobre tais documentos quando apresentou réplica à contestação (Id 6532284), não tendo negado, em nenhum momento, os valores, as datas e os locais das compras ali registradas. Não se nega que telas sistêmicas, históricos de chamadas e faturas são documentos unilaterais e, via de regra, não podem ser considerados isoladamente como provas. Contudo, in casu, a análise conjunta dos documentos, os registros de pagamentos e o período de utilização dos serviços demonstram a existência da relação contratual na forma contratada, na falta de prova em contrário. Dessa forma, considero que o requerido produziu suficiente e irrefutável prova documental de que a parte autora contratou o cartão de crédito ora questionado. Desta feita, entendo que mesmo a exclusão das faturas como meio de prova não tem o condão de modificar o julgado de improcedência da demanda. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. TELAS SISTÊMICAS. PERFIL DE COMPRAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida pela parte, ante o posicionamento adotado pelo julgador, é manifestamente desnecessária. - Constatando-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. - Telas sistêmicas, via de regra, são consideradas provas unilaterais, contudo, quando corroboradas com comprovantes de pagamento de faturas constando o mesmo endereço do autor e com registros de compra na mesma região de seu domicílio, na ausência de prova em sentido contrário, atesta a existência de vínculo contratual. - O credor que no exercício regular do seu direito realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.218216-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2022, publicação da súmula em 15/12/2022). Grifei. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PARTE QUE IMPUGNOU OS DOCUMENTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA QUANTO À VALIDADE DAS FATURAS ACOSTADAS PELA FORNECEDORA. ALEGAÇÃO DE PROVA UNILATERAL. DESCABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO EXARADA PELA ADQUIRENTE. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA NA ESPÉCIE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816923-49.2020.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022). Destaquei. Com estes argumentos, tenho como examinada de forma exauriente o argumento recursal. Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, deixando, contudo, de aplicar o efeito infringente pretendido. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.