Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO LEOTERIO e outros (4) ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAJES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000357-62.2012.8.20.0119
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 20273803 e Id 20273804), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 18464871) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAJES. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS A TÍTULO DE FGTS, ALÉM DAS DIFERENÇAS DAS QUE FORAM PAGAS A MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO (CC 132.191/RN), COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER VÁLIDA A PUBLICAÇÃO DE LEI FEITA POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA OU NA CÂMARA MUNICIPAL, QUANDO O MUNICÍPIO NÃO POSSUI ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 19871940): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA CLARA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA, ESCLARECENDO QUE A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO (CC 132.191/RN), COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OCORRIDA NO ANO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração são, em sua essência, recurso de índole integrativa, destinado, por assim o ser, a suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada e, ainda, corrigir erros materiais, possibilitando, pois, a entrega de uma melhor prestação jurisdicional. II - Inexistentes quaisquer vícios no julgado, rejeitam-se os embargos. Alega o recorrente em seu recurso especial, violação ao art. 926 do Código de Processo civil (CPC). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 2º, 37, caput, e 39, da Constituição Federal. Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id.14450877). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 21632758). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com o recurso especial (Id. 20824925). Sustenta o recorrente que o acórdão vergastado violou o art. 926 do Código de Processo civil (CPC), uma vez que este Tribunal haveria desconsiderado a jurisprudência reafirmada no ARE-RG 1.001.075/PI, a qual estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Contudo, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que o referido dispositivo sequer foi apreciado no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, veja-se o aresto: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADESÃO AO PERT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 3. As questões pertinentes ao art. 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.962/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifo acrescido) Desta feita, o recurso especial não merece admissão. Passo a análise do recurso extraordinário (Id. 20273804). Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, não merece ser admitido. Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) constitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Pois bem. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): “Consabido competir ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF”. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA CONFINS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação da Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1432695 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR FORMAL E FUDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE CORTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se: ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. 3. O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Precedente: ARE 1.318.384 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inexistência de repercussão geral da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional (RE 598.365-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto). Ademais, “(q)uanto à determinação de certificação do trânsito em julgado emanada do STJ, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. Isso porque, demonstrado o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos, a certificação do trânsito em julgado, com a determinação de baixa dos autos ao juízo de origem para fins de execução da reprimenda, não enseja constrangimento ilegal” (HC 215.242-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedente: ARE 1.028.206-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1431268 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; INADMITO, também, o recurso extraordinário, aplicando as Súmulas 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.