Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINEIS ZUZA DE LIMA
APELADO: BANCO CETELEM SA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE COM ADVERTÊNCIA OSTENSIVA DA MODALIDADE CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de voto, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800639-24.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCINEIS ZUZA DE LIMA Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800639-24.2022.8.20.5161
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEIS ZUZA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco Cetelem SA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante afirma que tentou contratar um empréstimo consignado e foi ludibriada com a contratação de outra modalidade de crédito, denominada cartão de crédito consignado. Sustentou, ainda, a ilegalidade e abusividade da modalidade praticada no mercado, notadamente em razão do direito à informação clara e adequada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença e acolher o pedido inicial da parte autora. Em suas contrarrazões, o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso, pontuando que a parte pactou conscientemente um contrato de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado nos autos mediante a juntada do instrumento contratual. Afirmou ainda que a contratação, tratando-se de pessoa analfabeta, se deu nos moldes da legislação civil e da jurisprudência, porquanto assinado por duas testemunhas. A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não vislumbrar interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Cetelem, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo. Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. No caso concreto, constata-se dos autos o documento denominado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. (ID 17245126 – pág. 3) O negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento. Diga-se que no item VI “O(a) Titular autoriza o banco a proceder à RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão”. (id 17245126 – Pág. 3). Em continuação, percebe-se do instrumento várias passagens, em que o demandado utiliza a palavra CARTÃO, e notadamente a existência cláusula expressa conferindo autorização para o banco realizar os descontos em folha como forma de pagamento mínimo da fatura, bem como que a parte tem ciência do modelo de contratação, sendo indiscutível a modalidade de empréstimo contratado pela autora. Ressalte-se, por oportuno, a existência de cláusula contratual permitindo expressamente o direito de arrependimento da pactuação exercida. Ademais, após a contratação do cartão houve utilização do serviço de “saque autorizado”, o que fatalmente ensejaria, consoante disposto no instrumento pactuado, os descontos no beneficio da parte autora. Nesse sentido, não há como ignorar que o contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado apresentava inúmeras advertências e cláusulas cristalinas acerca do serviço ali pactuado, inexistindo qualquer margem para que possa falar em nulidade contratual. O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado. É certo que, a par das discussões acerca do dever de informação a ser prestado pelo fornecedor, que no caso em epígrafe, repito, restou observado ante às inúmeras cláusulas explicativas da modalidade contratada, tem se verificado cotidianamente o aumento no consumo desenfreado de crédito sem planejamento, associado à práticas bancárias agressivas de concessão de linhas de crédito, o que se revela como atitudes extremamente temerárias no que pertine à pacificação social. A própria Turma de Uniformização de Jurisprudência editou enunciado nesse sentido, senão vejamos: SÚMULA 36DA TUJ ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DECRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.LICITUDE DA AVENÇA. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842327-34.2017.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) Por fim, impende ressaltar que não há qualquer nulidade na pactuação em razão da condição de não alfabetizada da parte contratante, porquanto obedecidos todos os parâmetros do art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura de duas testemunhas, senão vejamos: Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (doze por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da inexigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.