Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA Processo nº 0800132-53.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, CPF Nº 024.795.894-80, requerida por FRANCISCO MARTINS DA SILVA, CPF nº 670.965.144-49, nos autos sob nº 0800132-53.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e substituo, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, o curador de Francisco Canindé da Silva. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Francisco Martins da Silva. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez informada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou possui idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. Certificado o trânsito em julgado e após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito" Dado e passado nesta cidade, aos 17 de novembro de 2022. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e vai assinado pelo MM, Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)