Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000385-82.2012.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pela Comissão de Valores Mobiliários, devidamente qualificada, em desfavor de Fazenda Paraíso S.A., igualmente qualificada. Citação pelo Oficial de Justiça infrutífera ao ID 55333991 (pág. 5), o que ensejou o deferimento da citação editalícia ao ID 55333993 (pág. 1). Citada por edital ao ID 55333993 (pág. 2), a parte executada quedou inerte (pág. 4). No curso da ação, foi determinada a penhora on line, através do sistema Sisbajud, de dinheiro, depósito ou aplicação financeira da parte executada até o valor de R$ 65.544,91. Efetuados os bloqueios de R$ 4.477,68 (ID 55333994 – pág. 14) e R$ 6.925,12 (ID 79608809 – pág. 1), a parte executada, por meio da curadoria especial (DPE), apresentou impugnação alegando, em resumo, a nulidade da citação pelo não esgotamento das diligências para localizar o endereço da parte executada, citada por edital (ID 97826268). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 16, §1º, da LEF, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Exatamente por isso e por não exigir garantia do juízo, entende o STJ que (...). 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 4. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (...). (STJ, AgInt no AREsp 1775722/SE, julgado em 09/11/2021 – grifei). Assim sendo, confrontando a tese levantada pela parte executada com a lição segundo a qual a exceção de pré-executividade, admissível, como visto, no âmbito da execução fiscal, é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio sem a necessidade de dilação probatória, penso pelo conhecimento do peticionamento como tal meio de defesa, já que é passível de conhecimento de ofício (art. 337, I e §5º, do CPC). A questão da ausência de esgotamento das diligências para localizar o endereço da parte executada não deve prosperar. Isso porque, de acordo com a Súmula 414 do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso, infrutífera a tentativa de citação da parte executada pelo oficial de justiça, que certificou que “nesse local funciona atualmente o Assentamento Paraíso”, a citação por carta se revelaria inútil ante a patente mudança de endereço, estando a parte devedora em local incerto e não sabido, o que, por consequência, valida a citação por edital (art. 8 da LEF). Em casos análogos TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO QUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na Execução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital quando não houver sucesso na realização das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça atestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte executada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.955.099/RJ, julgado em 06/03/2023 – grifei). Identicamente PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 414/STJ). 2. O Tribunal regional, ao negar provimento à apelação, entendeu como esgotadas as tentativas de localização da parte executada tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte recorrida, onde obteve a informação de que esta não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. 3. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua. 4. Para afastar as conclusões a que chegou o acórdão impugnado, é necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.815.333/BA, julgado em 11/04/2022 – grifei). Assim, o reconhecimento da validade da citação editalícia se impõe. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta e determino, outrossim, o cumprimento dos seguintes comandos: 1. Preclusa esta decisão, a expedição dos alvarás em nome da parte exequente dos valores bloqueados, devidamente atualizados. 2. A certificação quanto ao êxito do Renajud. 3. Infrutífero tal expediente e insuficiente o numerário transferido, o cumprimento dos demais comandos da decisão de ID 55334003 (intimação para impulsionamento do feito pela parte exequente), com advertência ali mencionada. P.R.I. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)