Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802505-04.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCOS ROQUE MARINHO 50333690400, KATIANE SOARES MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O exequente alega que na situação apresentada, já foram realizadas todas as tentativas de recuperação de crédito cabíveis na presente demanda, sendo inexitosas em suas possibilidades, o que demonstra a necessidade de realizar outras medidas cabíveis para a recuperação do crédito objeto da presente execução. Razão pela qual requer que seja determinado o cancelamento ou suspensão de todos os cartões de crédito localizados em nome da parte executada, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte da demandada, bem como bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Nessa toada, quanto a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloquear os cartões da executada, assimilo que o pedido não merece deferimento por falta de amparo legal. Ora, na prática, as referidas operadoras são credoras da executada em razão das operações realizada com seus cartões, não pode este juízo intervir na relação jurídica existente entre estas por mera liberalidade do exequente. No mesmo sentido, inócuo o pedido de bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel da parte executada, porquanto não se mostra apta à satisfação da execução. Noutro vértice, as medidas coercitivas podem ser utilizadas para compelir o devedor ao atípicas cumprimento da obrigação retratada no título exequendo. Todavia, elas não devem ser apenas especulativas ou meio de constranger ao devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. Não obstante, em atenção ao teor da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.955.539/SP, cujo objeto é definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível ou não o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos; aliada a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, indefiro, neste momento, as medidas atípicas requeridas pelo exequente, a saber, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte do executado. Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §2 º, do CPC. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Ademais, certifique a secretaria quanto ao cumprimento e devolução do mandado de citação em relação a coexecutada, KATIANE SOARES MARINHO, conforme id n.º 87390083. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)