Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553 Parte ré: E DA S SOUZA - ME e outros (3) Advogado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - OAB/RN 2508 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 921, INCISO III, §4, DO CÓDIGO DE RITOS. NO MÉRITO, CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO SE TRATAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E INEXISTIR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA QUANDO NÃO SE LOCALIZADA O DEVEDOR OU NÃO HÁ BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRAZO DE CONTAGEM QUE CORRESPONDE AO MESMO APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 206-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, COM FULCRO NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE NOVE ANOS SEM QUE SE TENHA LOCALIZADO BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §3º, I e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0013752-97.2011.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO DO BRASIL SA (BB), pessoa jurídica devidamente qualificada, em face de E DA S SOUZA - ME, EDNOILSON DA SILVA SOUZA, JOSE DE ARIMATEIA DE AZEVEDO SOBRINHO e de BERIVANIA DIAS DA SILVA AZEVEDO, todos qualificados. No curso do feito executivo, a devedora BERIVANIA DIAS DA SILVA AZEVEDO, por intermédio dos seus advogados, atravessou, no ID de nº 40971367, a petição de "Exceção de Pré-Executividade", invocando a prejudicial de mérito, reportando-se ao prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 921, III, §4º, do Código de Processo Civil. Manifestação pelo excepto-credor (ID de nº 143903795), defendendo o não cabimento da exceção suscitada, argumento que a execução não estaria prescrita, eis que vem empenhando esforços para encontrar bens passíveis de penhora dos executados desde 2012, desde o início da execução. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deslinde. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar os embargos acostados sob ID de nº 135274832, eis que são intempestivos, conforme certificado no ID de nº 140881906, bem como destoam do rito determinado pelo art. 914, § 1º do CPC. A priori, admite-se, em razão de construção doutrinária - jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, que pode ser apresentada por simples petição em sede de processo executivo, como in casu. Referido incidente representa a possibilidade do executado defender-se nos autos da ação executiva contra si proposta, em qualquer fase, invocando a inexigibilidade do título que a embasa, além de qualquer outra nulidade formal que poderia ser reconhecida "ex officio" pelo Juiz, sendo dispensável, assim, a segurança do Juízo e a consequente oposição dos Embargos, pois atende o corolário maior da ampla defesa, consagrada a nível constitucional. Sobre o tema, no julgamento do REsp n. 1.110.925/SP, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, restou assentado que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Aqui, verifico que o excipiente-executado defende a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorrem: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Tratando-se a ação em exame de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. A respeito da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415). Nesse sentido, a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um benefício judicialmente, e não é interrompida ou suspensa por um simples pedido de diligência, mas, apenas, pela constrição patrimonial do executado. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança jurídica e da paz social, não podem se tornar infindáveis. Conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina do judiciário, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Ora, dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. No caso dos autos,
trata-se de pleito executivo, no qual o banco exequente, BANCO DO BRASIL (BB), almeja receber o importe atualizado de R$ 715.034,43 (setecentos e quinze mil e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) (ID de nº 98411301), referente a dívida de um Contrato de abertura de crédito. A presente execução foi movida em data de 23.09.2011 (21333262, fls. 23), quando o débito perfazia o importe de R$ 134.663,06 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), relativo a inadimplência de contrato de abertura de crédito, emitido em 31/07/2008. Logo após a citação dos executados, houve a penhora de um bem móvel em nome do executado EDNOILSON DA SILVA SOUZA (vide ID de nº 21333270 - pág. 13 -17), no ano de 2012, porém, por ser de propriedade de terceiro, estranho a execução, o ato não pôde ser perfectibilizado. Ato contínuo, o exequente requereu a suspensão da execução por 60 (sessenta) a fim de apurar bens penhoráveis, conforme decisão proferida no ano de 2014, sob ID de nº 21333270 - pág 31, o qual exaurido, continuaram-se as buscas sem lograr êxito (IDS nºs 2133327, 21333287, 25520190, 42841896, 49952472). Diante do insucesso nas buscas, o exequente pugnou pela suspensão do feito por 1 (um) ano, o que foi devidamente deferido, conforme decisão proferida no ID de nº 61897916, em data de 21.10.2020, vindo o feito a ser reativado somente em novembro/2021, com novos requerimentos de busca patrimonial (vide ID de nº 75823383), todos com resultado negativo, até 18.01.2024, quando houve o bloqueio de valores, insuficientes à satisfação do débito, nas contas dos executados através do acesso ao sistema do SISBAJUD (vide ID de nº 113619392). Nessas condições, a presente execução foi ajuizada no ano de 2011, ou seja, há 13 (treze) anos, e, desde o seu oferecimento, somente a diligência realizada no ID de nº 113619392, em data de 18.01.2024, de pesquisa de valores via SISBAJUD, logrou êxito, mesmo que parcialmente e mediante o bloqueio de quantia relativamente ínfima, diante do vultoso débito exequendo atualizado. Assim, observo que, quando da decisão proferida no ID de nº 61897916, no ano de 2020, suspendendo o feito e a contagem da prescrição por 1 (um) ano, em verdade, a pretensão executória já se encontrava acobertada pela prescrição, uma vez que decorridos 9 (nove) anos desde àquela penhora do bem móvel (vide ID de nº 21333262 - pág. 22 - 25), conferida no ano de 2011, refletindo, por conseguinte, prazo superior ao da pretensão executiva, sendo este de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 206, §3º, I, do CC, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Apesar do esforço do credor em requerer as diligências postuladas, não se verificou providência útil, apta a dar ensejo à interrupção/suspensão da prescrição, já que todas as demais ou foram repetidas ou restaram infrutíferas. Aliás, é importante destacar, de todo modo, que a prescrição intercorrente é causa objetiva, ou seja, em nada depende da diligência do credor. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do C. STJ, em caso semelhante, in verbis: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – (...) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) - grifo nosso À luz das considerações expostas, convenço-me de que a exceção de pré-executividade merece acolhimento, não me restando alternativa, senão reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - DISPOSITIVO EX POSITIS, reconheço que a pretensão executória encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º do CPC, c/c art. 206, §3º, I e art. 206-A, ambos do CC, ACOLHENDO, via de consequência, a exceção de pré-executividade oposta pela executada BERIVANIA DIAS DA SILVA AZEVEDO (ID de nº 140971367). À Secretaria Unificada Cível, para certificar se os valores constritados, no ID de nº 113619392, ainda se encontram depositados em conta judicial vinculada a este feito, devendo, em caso positivo, após a certificação do trânsito em julgado, liberá-los em favor dos respectivos titulares, atentando-se ao extrato acostado naquele ID. Após a certificação do trânsito em julgado e com o cumprimento da determinação retro, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.