Arquivado Definitivamente06/03/2025, 10:06
Transitado em Julgado em 28/02/202506/03/2025, 10:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. EDNARDO SILVA DE ARAUJO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, igualmente qualificada. Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. EDNARDO SILVA DE ARAUJO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, igualmente qualificada. Durante o trâmite processual, o exequente pediu a extinção do processo em razão do pagamento do débito pela parte executada. Relatei. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/01/2025, 19:42
Conclusos para julgamento27/01/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/202521/01/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tendo em vista a expedição de alvará, intime-se novamente a parte exequente para esclarecer se o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum efetivamente levantado, no prazo assinalado. Alerte-se o exequente que a ausência de manifestação será interpretada como anuência à satisfação do débito, devendo os autos retornarem conclusos para fins do art. 924, II, do CPC. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/01/2025, 12:06
Proferido despacho de mero expediente06/01/2025, 09:38
Conclusos para despacho06/01/2025, 08:21
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 03:30
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.06/12/2024, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202406/12/2024, 10:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 02:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Cumpra-se integralmente o decisum constante no ID n.º 134357201, P.I.C. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Cumpra-se integralmente o decisum constante no ID n.º 134357201, P.I.C. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 17:36
Juntada de certidão02/12/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:02
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 11:47
Conclusos para despacho02/12/2024, 09:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:10
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202427/11/2024, 22:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.27/11/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por EDNARDO SILVA DE ARAUJO, em desfavor de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN. Sobreveio resposta ao ofício outrora expedido, comunicando a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), objeto da penhora sobredita, para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimada a parte executada, apresentou Impugnação à Penhora em id n.º 125440484, aduzindo, em síntese, que "nada tem haver com a relação jurídica do impugnado com os compradores do seu produto, visto que apenas emprestou seu cheque e por lapso, acabou por cair em imbróglio que conforme dito, não fazia parte". Afirma que "ficou ainda mais ludibriada quando foi penhorado valores e efetivada a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) - objeto da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN - para conta judicial vinculada ao presente feito". Assevera que "os valores penhorados dos autos do processo n.º 0850049- 85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN, são provenientes de ressarcimento da Instituição de Ensino – Estácio em face de FIES, e a impugnante deve pagar o financiamento universitário." Pontua que "que a instituição financeira daquele processo, apenas ressarciu a cobrança realizada de forma indevida em face de não observação do contrato do financiamento estudantil, necessitando a impugnante arcar com esse prejuízo. Não tendo condição financeira da devedora e da viabilidade da constrição, causa verdadeiro prejuízo a sua subsistência, portanto, mister a liberação da verba bloqueada que também se demonstra ser verba alimentar." Sustenta que "a impugnante apresenta cálculos atualizados até a presente data (juros de 1% e correção pelo INPC) - pela calculadora do TJRN, chegando ao valor correto de R$ 1.650,55 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), acarretando um excesso de cobrança de valores no montante de R$ 291,73". Pugna pela liberação dos valores penhorados e, caso não se entenda pela liberação do valor, que, seja considerado o valor de R$ 1.650,55 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), para fins de liquidação da dívida cobrada, em face de excesso de valores cobrados pelo impugnado. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. Intimada a parte exequente para se manifestar, argumenta que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas pelo art. 833 do CPC, tratando-se, em verdade, de rendimento claramente penhorável. Defende que não há o excesso de execução apontado pela executada, tendo em vista que em sua planilha “esqueceu” de incluir o valor referente aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, conforme decisão de ID 13921764. Pugna pelo indeferimento da Impugnação e pela expedição de alvará em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade da verba constritada. Não obstante, de análise dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, observo que os valores constritados são decorrentes da condenação da pessoa jurídica Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ao pagamento do valor de R$ 26.708,68, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação em favor da autora Francisca Dorielia Rocha Avelino, ora executada neste feito, relativo ao ressarcimento de mensalidades. De análise detida daquele feito, observo que a empresa ré (Estácio de Sá) efetuou o cumprimento da obrigação determinada em sentença, inclusive com o depósito do montante de R$ 90.932,49 (noventa mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Neste sentido, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Todavia, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em indicar meios menos gravosos. Ao contrário, o contexto fático revela que a penhora no rosto dos autos realizada abarcou montante irrisório face ao quantum total a ser levantado pela autora nos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001. Ademais, é imperioso observar o princípio da satisfação da execução, que visa a assegurar o cumprimento integral da obrigação judicial, proporcionando ao credor o adimplemento do débito, em observância aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC. Não se deve olvidar, ainda, que em que pese o transcurso de mais de seis anos desde o protocolo da presente execução, embora tenho o exequente diligenciado em diversas ocasiões objetivando a localização de patrimônio apto a satisfação do débito, a penhora no rosto dos autos em epígrafe fora a única medida efetivada. No tocante ao alegado excesso de execução, observo que a planilha de débito apresentada pelo exequente (id n.º 120067252) encontra-se em conformidade com os consectários da mora e a incidência dos honorários advocatícios fixados na Decisão inicial, o que não fora observado pela parte executada na sua impugnação. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Após a preclusão do presente decisum, determino a liberação do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor do exequente EDNARDO SILVA DE ARAUJO - CPF: 090.614.014-53, Conta Poupança nº 00018411-6, Agência 3242, Operação 013, Caixa Econômica Federal. Após, intime-se a parte exequente para esclarecer se, com o levantamento do montante descrito, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum efetivamente levantado, no prazo assinalado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por EDNARDO SILVA DE ARAUJO, em desfavor de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO, em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN. Sobreveio resposta ao ofício outrora expedido, comunicando a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), objeto da penhora sobredita, para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimada a parte executada, apresentou Impugnação à Penhora em id n.º 125440484, aduzindo, em síntese, que "nada tem haver com a relação jurídica do impugnado com os compradores do seu produto, visto que apenas emprestou seu cheque e por lapso, acabou por cair em imbróglio que conforme dito, não fazia parte". Afirma que "ficou ainda mais ludibriada quando foi penhorado valores e efetivada a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) - objeto da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN - para conta judicial vinculada ao presente feito". Assevera que "os valores penhorados dos autos do processo n.º 0850049- 85.2018.8.20.5001, em trâmite perante à 4ª Vara Cível de Natal/RN, são provenientes de ressarcimento da Instituição de Ensino – Estácio em face de FIES, e a impugnante deve pagar o financiamento universitário." Pontua que "que a instituição financeira daquele processo, apenas ressarciu a cobrança realizada de forma indevida em face de não observação do contrato do financiamento estudantil, necessitando a impugnante arcar com esse prejuízo. Não tendo condição financeira da devedora e da viabilidade da constrição, causa verdadeiro prejuízo a sua subsistência, portanto, mister a liberação da verba bloqueada que também se demonstra ser verba alimentar." Sustenta que "a impugnante apresenta cálculos atualizados até a presente data (juros de 1% e correção pelo INPC) - pela calculadora do TJRN, chegando ao valor correto de R$ 1.650,55 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), acarretando um excesso de cobrança de valores no montante de R$ 291,73". Pugna pela liberação dos valores penhorados e, caso não se entenda pela liberação do valor, que, seja considerado o valor de R$ 1.650,55 (mil seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), para fins de liquidação da dívida cobrada, em face de excesso de valores cobrados pelo impugnado. Requer o aprazamento de audiência de conciliação. Intimada a parte exequente para se manifestar, argumenta que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas pelo art. 833 do CPC, tratando-se, em verdade, de rendimento claramente penhorável. Defende que não há o excesso de execução apontado pela executada, tendo em vista que em sua planilha “esqueceu” de incluir o valor referente aos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, conforme decisão de ID 13921764. Pugna pelo indeferimento da Impugnação e pela expedição de alvará em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade da verba constritada. Não obstante, de análise dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, observo que os valores constritados são decorrentes da condenação da pessoa jurídica Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ao pagamento do valor de R$ 26.708,68, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação em favor da autora Francisca Dorielia Rocha Avelino, ora executada neste feito, relativo ao ressarcimento de mensalidades. De análise detida daquele feito, observo que a empresa ré (Estácio de Sá) efetuou o cumprimento da obrigação determinada em sentença, inclusive com o depósito do montante de R$ 90.932,49 (noventa mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos). Neste sentido, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. Todavia, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em indicar meios menos gravosos. Ao contrário, o contexto fático revela que a penhora no rosto dos autos realizada abarcou montante irrisório face ao quantum total a ser levantado pela autora nos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001. Ademais, é imperioso observar o princípio da satisfação da execução, que visa a assegurar o cumprimento integral da obrigação judicial, proporcionando ao credor o adimplemento do débito, em observância aos princípios insculpidos no art. 8º, do CPC. Não se deve olvidar, ainda, que em que pese o transcurso de mais de seis anos desde o protocolo da presente execução, embora tenho o exequente diligenciado em diversas ocasiões objetivando a localização de patrimônio apto a satisfação do débito, a penhora no rosto dos autos em epígrafe fora a única medida efetivada. No tocante ao alegado excesso de execução, observo que a planilha de débito apresentada pelo exequente (id n.º 120067252) encontra-se em conformidade com os consectários da mora e a incidência dos honorários advocatícios fixados na Decisão inicial, o que não fora observado pela parte executada na sua impugnação. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, INDEFIRO a Impugnação à Penhora apresentada. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Após a preclusão do presente decisum, determino a liberação do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor do exequente EDNARDO SILVA DE ARAUJO - CPF: 090.614.014-53, Conta Poupança nº 00018411-6, Agência 3242, Operação 013, Caixa Econômica Federal. Após, intime-se a parte exequente para esclarecer se, com o levantamento do montante descrito, o feito encontra-se apto à extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, deverá o exequente providenciar a juntada de planilha de débito atualizada, em atenção a redução do quantum efetivamente levantado, no prazo assinalado. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 09:53
Indeferido o pedido de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO23/10/2024, 09:45
Juntada de certidão23/10/2024, 08:50
Conclusos para despacho23/10/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 06:00
Conclusos para decisão01/10/2024, 10:11
Juntada de certidão01/10/2024, 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/10/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 10:03
Conclusos para decisão01/10/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Considerando que ausente conta judicial, em que pese já determinado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a transferência do montante de R$ 1.942,28 (hum mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos)para conta judicial vinculada ao presente feito, no último dia 09/08/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de materialização do contido no ofício de ID 129424853 - Pág. 4. Anote-se o prazo. Após retornem conclusos para os fins do determinado no despacho de ID 129564830. P..I.C. NATAL/RN, 29 de agosto de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0850049-85.2018.8.20.500129/08/2024, 20:33
Conclusos para despacho28/08/2024, 13:28
Juntada de certidão28/08/2024, 13:28
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 20:27
Conclusos para despacho27/08/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 15:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Previamente ao exame da impugnação a penhora, necessário conferir relevo ao fato de que a despeito do encaminhamento do ofício vinculado ao ID 118742621, ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) - objeto da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001 - para conta judicial vinculada ao presente feito, restou certificado em ID 124733795 que, em consulta ao SISCONDJ, não existe conta judicial vinculada aos presentes autos. Dessarte, em um primeiro momento, não atendida a solicitação deste Juízo, em que pese o teor do ofício de ID 118484111, informando que estaria à disposição desta 22ª Vara Cível, o valor remanescente de R$ 55.933,89 (cinquenta e cinco mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos).
Ante o exposto, renove-se o ofício à 4ª Vara Cível de Natal/RN, requisitando a transferência do montante de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos) - objeto da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001 - para conta judicial vinculada ao presente feito. Em homenagem ao normatizado princípio da cooperação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto ao Juízo da 4ª Vara Cível informando se recebido naquele Juízo o ofício suprarreferido. Efetivada a transferência, retornem conclusos para exame da impugnação à penhora. P.I. NATAL/RN, 30 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 06:22
Proferido despacho de mero expediente30/07/2024, 23:22
Conclusos para decisão30/07/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 23:17
Conclusos para decisão09/07/2024, 10:26
Juntada de certidão28/06/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 15:15
Outras Decisões28/06/2024, 10:39
Conclusos para despacho28/06/2024, 10:08
Juntada de aviso de recebimento28/06/2024, 10:07
Juntada de certidão28/06/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 10:00
Conclusos para despacho24/06/2024, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2024, 11:04
Proferido despacho de mero expediente16/05/2024, 09:44
Conclusos para despacho16/05/2024, 09:09
Juntada de aviso de recebimento16/05/2024, 08:59
Juntada de certidão16/05/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. O art. 841, caput do CPC determina que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º do CPC). A lei expressamente determina a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, não afastando tal exigência no caso de o executado ser revel. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA “ON-LINE”. 1. REVELIA DO EXECUTADO.AUSÊNCIA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. NECESSIDADE(CPC, ARTS. 841, § 2º, C/C 854, § 2º). 2. INCIDÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O DEVEDOR FOI CITADO. 3. ATO PROCESSUAL NULO. 1. O devedor,sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente da indisponibilidade de ativos financeiros,mesmo quando revel, por força de expressa determinação legal ( CPC, art. 841, § 2º, c/c art. 854, § 2º). 2. Para aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação frustrada deve ser encaminhada para o mesmo endereço onde realizada a citação, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ªC.Cível - 0071445-28.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J.30.04.2022)(TJ-PR - AI: 00714452820218160000 Foz do Iguaçu0071445-28.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 30/04/2022,15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)Bem móvel. Compra e venda. Execução de título extrajudicial. Sentença terminativa. Apelo da executada.Executado citado pessoalmente por precatória, porém,revel. Penhora dos ativos financeiros pelo Sisbajud em valor suficiente para satisfação da execução. Revelia que não dispensa a intimação pessoal do executado. Necessidade de intimação pessoal do executado que não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art.841, § 2º do CPC. Sentença terminativa afastada, para dar oportunidade para a executada se manifestar sobre a constrição realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, contados da publicação deste julgamento. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026344420208260068 SP1002634-44.2020.8.26.0068, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 18/06/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021). grifos acrescidos Neste sentido, indefiro o pedido formulado em retro petição. Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 118485427, intimando-se pessoalmente a parte executada para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, por carta com aviso de recebimento correspondente, no mesmo endereço em que efetivada a citação, conforme id n.º 41628725. Aguarde-se a resposta ao ofício expedido em id n.º 118742621. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/04/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 12:45
Proferido despacho de mero expediente26/04/2024, 18:13
Conclusos para despacho26/04/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 12:26
Expedição de Certidão.10/04/2024, 14:09
Expedição de Ofício.10/04/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente05/04/2024, 17:07
Conclusos para despacho05/04/2024, 14:08
Juntada de ofício05/04/2024, 14:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.11/02/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202411/02/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202411/02/2024, 01:24
Juntada de certidão06/02/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Renove-se a expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Natal/RN, requisitando informações sobre a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0850049-85.2018.8.20.5001, de créditos existentes ou que venham a existir em favor de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO - CPF 023.029.554-12, ora executada, no montante atualizado de R$ 1.942,28 (mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), disponibilizando o montante penhorado em conta judicial vinculada ao presente feito, para fins de satisfação da execução em epígrafe. Com a resposta do ofício sobredito, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2024, 00:00
Expedição de Ofício.05/02/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 12:39
Processo Reativado05/02/2024, 12:39
Proferido despacho de mero expediente03/02/2024, 18:47
Conclusos para decisão02/02/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 16:32
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 07:43
Publicado Intimação em 15/03/2023.20/03/2023, 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202320/03/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo concedido ao exequente para indicar bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/03/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente13/03/2023, 08:29
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 08:29
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 10:48
Conclusos para despacho07/03/2023, 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202327/02/2023, 21:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.27/02/2023, 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202324/02/2023, 04:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.24/02/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839425-11.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: EDNARDO SILVA DE ARAUJO
EXECUTADO: FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao expedição de ofício ao Cartório de Parnamirim/RN para que informe em nome de quem o bem imóvel mencionado em retro petição encontra-se registrado, porquanto
trata-se de diligência que incumbe, em sua essência, à parte interessada, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 09:37
Proferido despacho de mero expediente17/02/2023, 11:21
Conclusos para despacho17/02/2023, 07:24
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0839425-11.2017.8.20.5001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão sem manifestação das partes, razão pela qual intimo a parte exequente, por seu advogado, para diligenciar o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Natal, 26 de janeiro de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria06/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos26/01/2023, 16:08
Juntada de ato ordinatório26/01/2023, 16:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes26/08/2022, 02:00
Conclusos para despacho23/08/2022, 14:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos23/08/2022, 14:59
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 18:09
Publicado Intimação em 17/08/2022.21/08/2022, 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202216/08/2022, 08:12
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 09:02
Publicado Intimação em 03/08/2022.05/08/2022, 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202205/08/2022, 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente04/08/2022, 16:01
Conclusos para despacho04/08/2022, 10:29
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 17:22
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 19:46
Ato ordinatório praticado01/08/2022, 19:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/08/2022, 19:41
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 13:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes13/03/2022, 10:01
Conclusos para despacho09/03/2022, 22:37
Juntada de Petição de petição09/03/2022, 17:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 18:54
Ato ordinatório praticado11/02/2022, 12:47
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 05:40
Conclusos para despacho11/01/2022, 17:34
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 14:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes18/08/2021, 12:16
Conclusos para despacho17/08/2021, 19:51
Juntada de Petição de petição17/08/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.21/07/2021, 14:13
Proferido despacho de mero expediente14/07/2021, 05:34
Conclusos para despacho12/07/2021, 20:39
Expedição de Certidão.12/07/2021, 20:38
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 10:01
Expedição de Ofício.20/05/2021, 14:56
Expedição de Certidão.29/03/2021, 17:08
Expedição de Ofício.29/03/2021, 17:06
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 07:05
Proferido despacho de mero expediente04/02/2021, 17:12
Conclusos para despacho04/02/2021, 16:46
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 16:17
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 11:26
Proferido despacho de mero expediente09/12/2020, 20:48
Conclusos para despacho09/12/2020, 17:30
Expedição de Certidão.09/12/2020, 17:30
Expedição de Certidão.21/09/2020, 20:55
Expedição de Ofício.21/09/2020, 20:48
Expedição de Ofício.16/09/2020, 20:06
Proferido despacho de mero expediente15/09/2020, 07:58
Conclusos para despacho15/09/2020, 07:13
Juntada de Petição de petição14/09/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.18/08/2020, 11:04
Proferido despacho de mero expediente17/08/2020, 23:11
Conclusos para despacho17/08/2020, 22:49
Juntada de certidão17/08/2020, 22:48
Juntada de termo20/04/2020, 17:45
Expedição de Ofício.20/04/2020, 16:10
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 20/02/2020 23:59:59.04/04/2020, 00:50
Proferido despacho de mero expediente06/02/2020, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/01/2020, 13:15
Juntada de Petição de diligência24/01/2020, 13:15
Conclusos para despacho22/01/2020, 12:04
Juntada de certidão22/01/2020, 12:02
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line17/01/2020, 14:30
Conclusos para despacho10/12/2019, 17:07
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 28/11/2019 23:59:59.30/11/2019, 00:21
Expedição de Mandado.18/10/2019, 09:25
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 08:17
Proferido despacho de mero expediente01/10/2019, 16:32
Conclusos para despacho27/08/2019, 09:26
Expedição de Outros documentos.27/08/2019, 09:25
Proferido despacho de mero expediente31/05/2019, 06:46
Conclusos para despacho03/05/2019, 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DORIELIA ROCHA AVELINO em 02/05/2019 23:59:59.03/05/2019, 00:39
Juntada de certidão22/04/2019, 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2019, 10:39
Expedição de Outros documentos.01/04/2019, 10:25
Expedição de Ofício.01/04/2019, 10:11
Expedição de Mandado.05/02/2019, 13:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição04/12/2018, 17:58
Proferido despacho de mero expediente20/11/2018, 18:21
Conclusos para despacho20/11/2018, 11:53
Expedição de Certidão.20/11/2018, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2018, 10:25
Expedição de Mandado.21/08/2018, 18:07
Proferido despacho de mero expediente23/04/2018, 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação19/04/2018, 19:01
Juntada de Petição de outros documentos19/04/2018, 19:00
Juntada de Petição de petição19/04/2018, 18:59
Conclusos para julgamento18/04/2018, 09:25
Proferido despacho de mero expediente18/04/2018, 09:11
Conclusos para despacho18/04/2018, 07:21
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 13/04/2018 23:59:59.16/04/2018, 15:14
Expedição de Outros documentos.07/03/2018, 12:58
Juntada de ato ordinatório07/03/2018, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2018, 20:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Expedição de Mandado.12/12/2017, 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line12/12/2017, 06:01
Conclusos para despacho12/09/2017, 09:47
Juntada de Petição de petição01/09/2017, 11:41
Proferido despacho de mero expediente31/08/2017, 06:25
Conclusos para despacho30/08/2017, 19:30
Distribuído por sorteio30/08/2017, 19:30