Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862515-72.2022.8.20.5001.
EMBARGANTE: GERMANO GORGONIO DA SILVA
EMBARGADO: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de GERMANO GORGONIO DA SILVA, interpôs Embargos à Execução em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados. A parte embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada, moveu ação de execução de título extrajudicial n.º 0847541-06.2017.8.20.5001, representada por Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato de Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, cujo Contrato de Adesão encontra-se em nome da Cedente, sob o n.º 4702. Alega, preliminarmente, que a citação por edital é nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal. No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como sejam afastados os efeitos da revelia. Por fim, requer o julgamento procedente dos presentes embargos executórios e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios a serem convertidos em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, rebatendo as teses levantadas pela embargante, em id n.º 89856550. Sustenta que o contrato entabulado entre as partes está legalmente descrito no rol de títulos executivos extrajudiciais, devendo seguir o rito especificado no ordenamento jurídico vigente, uma vez que estão presentes os requisitos norteadores, inerentes às ações de execuções, como a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Requer, alfim, sejam julgados improcedentes os embargos à execução, bem ainda que seja julgado improcedente o pleito de nulidade da citação por edital. Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, apenas a parte embargada se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além daquelas que dos autos constam. II.2 – DA PRELIMINAR – DA VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando os autos, verifica-se que o embargante sustenta a nulidade da citação por edital, vez que supostamente não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação na forma pessoal. Todavia, no caso em apreço, restam comprovadas as inúmeras tentativas de localização da embargante/executado, inclusive através de consulta aos sistemas judiciais, todas frustradas, conforme ressai dos extratos colacionados ao id n.º 23662978, do correspectivo feito executivo. Ademais, previamente a realização da citação pela via editalícia, procedeu-se ao arresto on-line em conta bancária do executado, cujo resultado retornou igualmente infrutífero (id n.º 32188412). Desta maneira, inexiste óbice à realização da citação por edital, no presente caso, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, posto se encontrar o embargante em local incerto e não sabido. II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso dos autos, aduz o embargante, por meio da Defensoria Pública, que o curador especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento. Aduz que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica. Verifico, inicialmente, que o documento que embasou a ação de execução é título executivo extrajudicial, uma vez que, nos termos do inciso III do artigo 784 do CPC, prevê que são processadas pela forma executiva o Instrumento Particular de Contrato assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Em que pese a exceção à impugnação especificada dos fatos quando a parte estiver sendo representada por defensor público ou curador especial, prevista no art. 341, do Código de Processo Civil e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução nos autos, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação retratada no título exequendo, como ocorre no caso em comento. Dessarte, não assiste razão ao embargante, devendo ser dado continuidade à ação executória vinculada ao presente feito. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO e, por corolário, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia da sentença para o processo n.º 0847541-06.2017.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pendentes, arquive-se o feito, com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)