Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAN MENEZES DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ROSANGELA MENEZES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800038-53.2023.8.20.5138 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Alan Menezes da Silva Santos em face de Rosângela Menezes da Silva, sob o fundamento de que esta é portadora de doença que a torna incapaz de gerir a própria vida. Indeferido o pedido de curatela provisória, haja vista a ausência de documentos probatórios acerca da efetiva incapacidade da requerida (ID 95883961). Realizada audiência de entrevista na data de 10/05/2023, consoante termo de ID 99987827. Estudo Social ao ID 103082426. Laudo médico pericial ao ID 123957968. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda (ID 126955318). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário tecer alguns comentários acerca da Lei nº 13.146 de 2015 que permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela. De fato, prevê o Estatuto da Pessoa com deficiência, no seu art. 84, § 1º, o seguinte: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Nesse sentido, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Vale salientar que esta é uma medida excepcional de proteção e visa assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos dessa natureza. No caso em exame, no tocante às provas colhidas nos autos, de acordo com o laudo médico pericial, atribuiu-se à autora o quadro compatível com Depressão Moderada/grave (CID F32.3) em conjunto com Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2). Pericianda com boa orientação psiquiátrica e capacidade cognitiva / funcional, capaz para as atividades básicas e complexas de vida de forma independente. Diante disso, pela análise dos documentos contidos nos autos, bem como pela audiência de entrevista realizada em 10/05/2023, resta claro que embora a interditanda seja portadora da Depressão Moderada/Grave (CID F32.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2) são enfermidades permanentes, mas de curso estável e, portanto, não se trata de pessoa com deficiência mental, sendo plenamente capaz de gerir seus bens e de exercer os atos da vida civil. Além disso, na oportunidade da audiência de entrevista, foi verificada por este Juízo que a requerida respondeu às perguntas formuladas de forma firme, segura e objetiva. Dessa maneira, o conjunto probatório existente nos autos autoriza o não deferimento da interdição pretendida na inicial, considerando que o instituto da curatela é assegurada às pessoas com doença e deficiência que as tornam incapazes de reger os atos da vida civil e, pois, de administrar os seus bens, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com parecer do Ministério Público, julgo o pedido IMPROCEDENTE, e, em decorrência, decreto a extinção do processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800038-53.2023.8.20.5138.
REQUERENTE: ALAN MENEZES DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: ROSANGELA MENEZES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000
Trata-se de ação de interdição promovida por ALAN MENEZES DA SILVA SANTOS em face de ROSANGELA MENEZES DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filho da interditanda, e esta possui diagnóstico de depressão moderada/grave (CID F32.2) em conjunto com transtorno afetivo bipolar (F312), o que a impossibilita de reger sua vida civil, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que a interditanda não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum, necessitando diariamente dos cuidados do autor. Requereu, enfim, os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeado curador provisório da sua mãe, e, ao final, a confirmação da medida liminar. Determinada a emenda da inicial, o autor cumpriu com o determinado. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pela não concessão da curatela provisória (ID 95820175). É o relatório. Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Especificamente nas demandas de interdição, o art. 87 da Lei nº 13.146/15 também estabelece que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, considerando que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merece maior prudência a análise de sua concessão, mormente quando em caráter de cognição sumária, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda. Assim, a curatela provisória somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas à proteção de seus interesses. No plano fático em questão, cumpre verificar que, no momento, não existem indícios probatórios suficientes da incapacidade da interditanda, para que seja autorizada a concessão da tutela pretendida, máxime em seu caráter liminar, pairando dúvidas que implicam a necessidade de análise mais acurada dos fatos, mediante produção de prova técnica. Com efeito, a própria situação de incapacidade da requerida, inobstante o diagnóstico de suas patologias, não se apresentou suficiente a ponto de ser aceita em sede de provimento sumário. Na hipótese, embora tenham sido juntados atestados médicos pelos quais se verifica que a demandada possui Depressão Moderada/Grave (CID 10 F32.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.2), tais documentos somente atestam a incapacidade da demandada para realizar atividades laborais, todavia em nada confirmam a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tal como alegado na inicial. Em outras palavras, não há prova suficiente de que a demandada não possui controle sobre suas capacidades cognitivas, ou discernimento para entender o que se passa ao seu redor e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Nesse contexto, portanto, verificadas incertezas que, por ora, afastam a necessidade premente do reconhecimento da interdição sumária, é de se reconhecer não preenchido o requisito da probabilidade do direito alegado. Assim sendo, ausente um dos requisitos à concessão da tutela antecipada, cumulativos que são, é de se indeferir, por ora, o pedido formulado, assegurada nova apreciação em caso de posterior material probatório produzido.
Ante o exposto, por ora, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a pessoa interditanda para comparecer à entrevista previamente aprazada para a data de 20 de março, às 10h00min, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Cientifique-se a interditanda de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação. Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação. Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta. Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência. Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas. Sem prejuízo das medidas acima, e após efetivada a audiência, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia médica e estudo social a serem realizados através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Medicina e Saúde e Serviço Social, a fim de elaboração de laudo em ação de interdição, bem assim de estudo social do caso em apreço, fixando os honorários do médico perito no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e do assistente social no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN c/c Portaria 387/2022 - TJRN. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação de cada um dos peritos, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação dos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação destes, arguir o impedimento ou a suspeição dos mesmos, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo, intimem-se os peritos, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os laudos (art. 477, §1º, CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se seguidamente. CRUZETA /RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)