Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827176-62.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: LIM PEH KIAT (MICHELLE)
EXECUTADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY, GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, evidencia esta Julgadora que foram reiteradas as intimações da parte exequente no afã de que promovesse a publicação do edital de citação, quedando-se inerte. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Ritos, in verbis: " Art. 238 - Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Dada a excelência e importância do ato citatório, o legislador de 2015 achou por bem conceituar o ato processual da citação, o qual se aplica ao processo de conhecimento e ao processo executivo. No processo cognitivo, o autor é citado para se defender, ao passo que na execução, a qual se presta tão somente a expropriação dos bens do devedor recalcitrante, o executado integra a relação processual simplesmente para cumprir sua obrigação. A citação visa, portanto, a integração da relação processual, quer cognitiva, quer executiva. Com efeito, sem que perfectibilizado o ato citatório a relação jurídica processual não se constitui validamente e não se desenvolve regularmente o processo. Dessume-se daí se tratar a citação de pressuposto de validade extrínseco do processo, sem a qual, repise-se, a angularização da relação processual não se aperfeiçoa. No caso em disceptação, foram várias as determinação para que a exequente promovesse a citação da executada, efetuando a publicação do edital de citação, o que não ocorreu até a presente data. Dessarte, não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, não havendo fornecido endereço correto e atual da parte executada, bem ainda não tendo promovido a publicação do edital de citação no prazo que lhe fora concedido, subsume-se o vertente caso ao preceptivo normativo delineado no art.485, IV do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha exegética, realce-se que despicienda a providência encartada no § 1º do precitado dispositivo normativo, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, o que faço com arrimo no art 485, IV do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)