Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vicente Lima de Souza Apelada: JC Transportes Eireli EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR QUE ALUGOU E DIRIGIU SEU PRÓPRIO VEÍCULO PARA A EMPRESA RÉ TRANSPORTAR MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DESPESAS REFERENTES À MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO DO VEÍCULO SERIAM DE RESPONSABILIDADE DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS TERMOS AVENÇADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801685-33.2020.8.20.5124 Polo ativo VICENTE LIMA DE SOUZA Advogado(s): MATEUS CARVALHO NETO, LISSANDRA MARTINS GOUVEA Polo passivo JC TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): RAPHAELLA BARBOSA ALVES, THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0801685-33.2020.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICENTE LIMA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Ação de indenização por dano material e moral proposta contra J D TRANSPORTE LTDA, julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas (artigo 98, § 3° do CPC). Em suas razões recursais, alega o recorrente que celebrou contrato de prestação de serviços como Motorista, tendo alugado seu veículo Placa KBB-6903 de sua propriedade, o qual era utilizado para o transporte de materiais nas obras de Transposição do Rio São Francisco. Asseverou que, no acordo firmado entre as partes, ficou estipulado que as despesas com motorista, manutenção/conservação e combustível ficariam a cargo da empresa locatária. Afirma que quando da realização da audiência de instrução, juntou cópia dos primeiros comprovantes de pagamento realizados do ano de 2012, bem como, dos últimos pagamentos realizados em atraso referente a agosto e setembro de 2012. Sustenta que a parte apelada não alegou nem comprovou a realização do pagamento devido ao apelante. Frisou que logo no início do contrato, a Apelada não cumpriu com aquilo que foi pactuado, descontando do Apelante as despesas referentes ao motorista e ao veículo, em todos os meses. Diante disso, nos meses de janeiro, março e maio de 2016, o Apelante ficou em débito com a empresa, vez que as despesas impostas pela Apelada superaram os rendimentos, conforme planilhas juntadas aos autos. Pontuou ainda que, em janeiro de 2016, o Apelante nada recebeu pela locação do veículo à Apelada, mas ao contrário, ficou em débito no valor de R$ 1.710,12 (mil, setecentos e dez reais e doze centavos), efetivamente descontados dos valores recebidos a título de locação no mês subsequente. A mesma situação foi verificada no mês de março de 2016, no qual o Apelante, apesar de alugar seu veículo, ficou em débito no valor de R$ 723,29 (setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedente a pretensão autoral. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo, sustentando que o apelante trabalhava no regime de produtividade e não com a locação de automóvel, o que fora, inclusive, reconhecido por ele em audiência de instrução. Afirmou ainda que os meses em que o recorrente nada recebeu da parte adversa foi pelo fato dos serviços de manutenção do seu veículo terem sido supriores a sua produtividade. Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Depreende-se dos autos que a parte autora propôs ação de indenização por dano material e moral em desfavor do apelado, alegando ter prestado serviço de aluguel de veículo tipo caminhão e transporte de materiais junto à ré, argumentando que teria sido estipulado que as despesas com motorista, manutenção/conservação e combustível ficariam a cargo da empresa locatária. Ocorre que o apelante se insurge que tais despesas foram descontadas ao motorista e ao veículo, em todos os meses. Diante disso, nos meses de janeiro, março e maio de 2016, o Apelante ficou em débito com a empresa, vez que as despesas impostas pela Apelada superaram os rendimentos, conforme planilhas juntadas aos autos. Assim, o cerne meritório do presente recurso diz respeito à análise do direito de a parte autora perceber a restituição pecuniária nos meses supracitados, decorrente do período de prestação de serviço de aluguel de caminhão e transporte prestado junto à ré, notadamente diante do arcabouço probatório efetivamente produzido no presente caderno processual. Observo, primeiramente, que o Poder Judiciário não deve se atentar a meras suposições ou lógicas do que pode ter ou não acontecido, tendo em vista que o seu papel deve ser exercido de acordo com o contexto probatório efetivamente existente nos autos, de modo a se afastar de quaisquer inferências lógicas ou presunções do que pode ou não ter ocorrido de fato. De se notar que, no caso em epígrafe, não se trata de relação tipicamente consumerista, tendo em vista que o liame estabelecido entre as partes decorre de uma prestação de serviço de transporte de materiais onde o próprio proprietário do veículo é o motorista, o que caracteriza uma relação eminentemente civil. Nesse molde, evidente que não há motivo para se aplicar a técnica de inversão do ônus probatório em favor do demandante, motivo pelo qual na hipótese vertente deve-se aplicar as regras ordinárias de distribuição estática do ônus probatório estabelecidas pelo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, de acordo com o caderno processual, é incontroverso que o postulante prestava serviços de transporte de materiais para a empresa ré, oferecendo-se como motorista e alugando seu próprio caminhão para que a apelada garantisse o serviço de transporte à terceiros. Isso é extraído das diversas notas de quitação encontradas nos autos. Ocorre que não há o mínimo arcabouço probatório, seja documental, seja testemunhal, ou mediante qualquer outro elemento probatório, de que a empresa apelada se comprometeu a custear despesas com motorista, manutenção e combustível do veículo locado, mas tão somente as alegações de quem pleiteia, o que leva este juízo a entender que realmente havia um acordo de produtividade. Em assim sendo, por diversas ocasiões a parte apelante teria sido responsável por arcar com as despesas decorrentes do próprio uso do seu veículo, como compra de pneus, peças e manutenção do caminhão, bem como abastecimento para a realização do transporte, o que acarretou, em alguns meses, na realização de mais despesas do que receita, consoante apontam alguns extratos que se encontram nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos do id 53515739, páginas 32-47 são recibos, assinados pelo autor, de quitação total de pagamentos dos serviços prestados ao réu de outubro/2015 a maio/2016, o que engloba os meses de janeiro/2016, no valor de R$1.710,12 e março/2016, no valor de R$723,29 em que foram pleiteadas pelo recorrente. Todavia, diante da ausência que prova mínima de que as despesas mencionadas na exordial seriam de responsabilidade do recorrido, não há como albergar o pleito inicial. Destaco que a comprovação acima mencionada não se constitui em prova de difícil ou impossível produção, posto que certamente outras pessoas poderiam ter presenciado os termos da contratação, ou ainda, a realização da avença de modo escrito. De tal modo, não logrando êxito a parte autora na satisfatória demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, como lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, o reconhecimento da improcedência da sua pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.