Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0891211-21.2022.8.20.5001.
Exequente: DNTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Executado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por DNTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros, em desfavor de Banco do Brasil S/A, todos regularmente individuados. Através do despacho de ID 94355899, fora determinada a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dentre outras diligências, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, sob pena de indeferimento(CPC, art. 321). O ato judicial o alertou, outrossim, para as consequências processuais que adviriam de eventual desídia. Regularmente intimada, a parte embargante não fez a emenda necessária ao prosseguimento da ação, conforme se infere da certidão lançada no ID 97421306. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Ultrapassada tal questão, destaco que a parte requerente não atribuiu valor à causa, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para promover a referida emenda da inicial. Verifico que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Dessarte, não tendo a parte autora promovido a necessária emenda no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito substancial ao recebimento da inicial. No caso em exame, evidenciado ausência de requisito legal indispensável ao recebimento da petição da inicial, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias, providência inserta no artigo 485, § 1º, do CPC. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes – deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende à hipótese legal contida no inciso I do preceptivo normativo em comento, não podendo, ipso facto, ser exigida intimação da desidiosa parte na situação descrita nos autos. Diante do exposto e com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal, 27 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito