Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Parte Ré: JUSSARA HENRIQUE DA SILVA Decisão de mérito A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor. Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais. Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa. Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 131.485,66, que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E. STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC. Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802027-64.2021.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo. Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito